Acórdão de 2º Grau

Prazo 0706344-17.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – NÃO RECONHECIMENTO – DECISÃO EM QUE É RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO A NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA PARTE AQUI EMBARGADA ANTE O ÍNFIMO PRAZO REMANESCENTE ENTRE A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E O PRAZO FINAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – ALEGADA A FALTA DE PRONTA APRESENTAÇÃO, PELO EMBARGANTE PREJUDICADO, DO ATO QUE LHE FOI SUPRIMIDO FAZENDO MENÇÃO À NULIDADE EM SEDE DE PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 272, §8º DO CPC – FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO VÍCIO ARGUIDO POR MERA PETIÇÃO - REQUISITO DE VALIDADE DA DECISÃO - NULIDADES PROCESSUAIS QUE PODEM SER DECLARADAS DE OFÍCIO PELO JUIZ – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706344-17.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706344-17.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: INDUSTRIAS DUREINO S. A e outros

Advogado:  Leonardo E Silva De Almendra Freitas (OAB/PI n°4.138) e outros

Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Procuradoria-Geral do Banco do Nordeste do Brasil S.A

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – NÃO RECONHECIMENTO – DECISÃO EM QUE É RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO A NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA PARTE AQUI EMBARGADA ANTE O ÍNFIMO PRAZO REMANESCENTE ENTRE A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E O PRAZO FINAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – ALEGADA A FALTA DE PRONTA APRESENTAÇÃO, PELO EMBARGANTE PREJUDICADO, DO ATO QUE LHE FOI SUPRIMIDO FAZENDO MENÇÃO À NULIDADE EM SEDE DE PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 272, §8º DO CPC – FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO VÍCIO ARGUIDO POR MERA PETIÇÃO - REQUISITO DE VALIDADE DA DECISÃO - NULIDADES PROCESSUAIS QUE PODEM SER DECLARADAS DE OFÍCIO PELO JUIZ – EMBARGOS REJEITADOS.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes embargos, porquanto tempestivos, contudorejeitar-los, nos termos acima relatados, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos opostos pelas Indústrias DUREINO S.A. e Outros em face do acórdão de 7403871 referente ao julgamento deste Agravo de Instrumento que, reconhecendo a validade das arguições contidas no ID 497602, por parte do Banco do Nordeste do Brasil S.A., admitiu a ocorrência de cerceamento ao exercício da ampla defesa e contraditório pela instituição financeira, razão pela qual negou provimento ao presente agravo de instrumento, nos seguintes termos:

“(...) Em análise profunda, pontuo que o agravante demanda, em sede inicial, contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, de modo a atingir a anulação de cláusulas contratuais, firmadas entre as partes. Nesse contexto, após o julgamento dos embargos de declaração, a agravante deteve os autos do processo em epígrafe em carga entre os dias 07/06/18 e 21/06/18, sendo estes disponibilizados para a devolução apenas em 26/06/2018, precisamente a data final para a interposição de recurso pela parte ora agravada. Houve, portanto, a disponibilidade dos autos iniciais para a parte agravada somente no dia em que o prazo recursal se encerra.

Dada essa circunstância peculiar e que poderia produzir danos irreparáveis, inclusive a nível constitucional que baliza o contraditório, o juízo de primeiro grau atendeu ao pedido promovido por esta parte agravada, renovando o prazo processual dada à latente paridade de armas. Fato este que impulsionou o presente agravo de instrumento (id. 497606).

Pelo exposto, é possível visualizar a existência de eventos alheios à vontade da parte agravada reconhecidos como justa causa, que a impossibilitaram de exercer com plenitude o seu direito de resposta e participação processual. Eventos estes, ressalte-se, provocados pela parte agravante, dada a devolução dos autos iniciais somente no último dia de prazo para a interposição do recurso cabível. É como anota o CPC:

“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Além disso, a inteligência do art. 221, do mesmo diploma legal, autoriza a renovação do prazo: “Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.”.

Nesse contexto, diante dos fatos narrados no aresto impugnado, verifica-se que não há necessidade de incursionar no conjunto probatório dos autos para concluir que ocorreu embaraço no juízo de origem, ocasionando obstáculo que justifique a restituição do prazo na forma preconizada no art. 221, CPC. Isso, por si só, torna desnecessária a comprovação de que o ora agravado tenha efetivamente tomado conhecimento da decisão e oportunizado o oferecimento do recurso cabível, durante o transcurso do seu prazo recursal (...)” [Sic]

Em suas razões recursais (ID 7483765) o embargante manifesta sua objeção ao julgado apontando, para tanto, a ocorrência do vício estigmatizante de omissão quando deixou de manifestar-se acerca do art. 272, §8°, do CPC, focalizado no tópico II.2 do recurso instrumental, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição dos efeitos infringentes, acarretando a reforma da decisão colegiada para indeferir o requerimento de renovação do prazo recursal concedido em primeira instância.

Apresentada contraminuta ao recurso, a instituição financeira alega a patente intenção de rejulgamento do agravo, por parte do embargante, motivo ensejador do pedido de rejeição dos aclaratórios e a consequente manutenção do acórdão em seu inteiro teor.

É o quanto basta relatar.


VOTO


O presente recurso não merece prosperar.

Os Embargos de Declaração constituem uma espécie recursal que visa esclarecer ou integrar qualquer decisão judicial. Via de regra, não tem como objetivo alterar o decidido, mas sim oportunizar ao julgador aclarar questão que tenha permanecido incerta, dentre as hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do CPC:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III- corrigir erro material.”

Infere-se, portanto, que a omissão ensejadora do acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Conforme relatado, o embargante defende a existência de omissão no Acórdão, uma vez que deixou de considerar a aplicabilidade do art. 272, §8° do CPC, na medida em que o Executado, tendo ciência inequívoca da decisão proferida e ainda que evidente o exíguo prazo final para interposição recursal, circunstância provocada pelo próprio embargante, deveria, em vez de peticionar requerendo a devolução do prazo cerceado, ter procedido ao efetivo protocolo do sucedâneo, no qual, fruiria, tão somente, de tópico preliminar de nulidade, acarretando, contudo, o início do decurso do prazo recursal.

Da análise detida dos autos, não se pode inferir, conforme alegação do embargante “da ciência inequívoca dos termos da decisão” e, ainda que o fosse, não seria motivo suficiente para negar à parte prejudicada o pleito de reabertura de prazo.

A respeito do tema, veja-se o disposto no art. 272 do CPC e seus parágrafos:


Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

(...)

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.”


É fato que a redação do §8° afirma que a parte prejudicada pela falta de intimação deve realizar o ato que não pôde praticar tempestivamente e requerer o reconhecimento da nulidade em preliminar.

Entretanto, note-se que o próprio §9° apresenta uma exceção para os casos em que não seja possível o acesso aos autos para realizar o ato, autorizando-se que se faça, como no presente caso, a mera arguição da nulidade da intimação, reabrindo-se o prazo para prática do ato suprimido.

Na situação em tela, o ora embargado somente fora intimado sobre a devolução dos autos em Secretaria na mesma data em que findaria o prazo recursal, sendo que, na primeira oportunidade em que falou nos autos, arguiu devidamente a nulidade que lhe cercava, ainda que sem apresentar, em face da decisão, o pretendido recurso com a citada preliminar, o que, a princípio, ainda que implicasse na realização de atos processuais a mais, deve ser reconhecido, entretanto, como o meio mais adequado e econômico do seu direito de reaver o prazo recursal.

No mesmo sentido é o entendimento do STJ reconhecendo a mera necessidade de reabertura de prazo a partir de petição nos autos:


“Direito processual civil. Ação rescisória. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Ausência de intimação regular na segunda instância. Princípio da fungibilidade. Possibilidade. (...) 9. O defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (art. 236, §1º e 247 CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Trata-se de vícios transrescisórios. (...) (REsp nº 1.456.632/MG – Rel.ª Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 14-2-2017).


E veja-se que, na prática, não há falar em prejuízos concretos à parte aqui embargante ante a mera reabertura de prazo, ainda que venha a ser interposto qualquer recurso em face da decisão que lhe havia, de algum modo, beneficiado, já que, não há como negar, ante o disposto no art. 272 do CPC, a devida restituição do prazo era e é direito inegável da parte aqui embargada.

Por fim, mesmo que o embargante entenda ter sido prejudicado pela mera apresentação de eventual recurso por parte do embargado, após a reabertura de prazo - apesar de ser direito intangível - ainda assim, tem garantida a sua possibilidade de apresentar a devida resposta aos novos atos que o embargado realizar nesta e em outras instâncias, quando efetivamente será alegada discussão a respeito do direito e dos fatos da ação originária, da sentença e/ou do acórdão, e não no que toca, apenas, ao modo mais adequado de se arguir uma reconhecida nulidade.

Dispositivo

Isto posto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os, nos termos acima relatados.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0706344-17.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prazo

Autor

INDUSTRIAS DUREINO S. A.

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2023