Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800124-45.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 4 TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência das Leis nº 57611 e nº 577/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação. 2. A alegação do Município foi rejeitada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000), ocasião em que se firmou a tese de que a mudança automática de nível prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) prescinde da comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-45.2017.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 4 TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência das Leis nº 57611 e nº 577/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação.

2. A alegação do Município foi rejeitada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000), ocasião em que se firmou a tese de que a mudança automática de nível prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) prescinde da comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.

3. Apelo conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos fundamentos da Lei Municipal nº 577/11. Sem parecer do Ministério Público Superior. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, em face de LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; e condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior (Id 2253950). 

Aduz o Apelante, em síntese, que a progressão dos servidores pressupõe, conforme previsto em lei municipal, o preenchimento cumulativo das seguintes exigências: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), avaliação de desempenho e ter completado, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; que, caso a Administração não realize avaliação de desempenho, a lei também prevê que o servidor mudará automaticamente de nível a cada 05 anos; que, mesmo na hipótese em que a Administração não realiza avaliação de desempenho, ainda assim, seria necessária a comprovação da qualificação (conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).

Contrarrazões da Apelada em Id. 2253958. Sustenta que ocorreu equívoco na fundamentação jurídica da sentença quando o Magistrado destacou a Lei Municipal nº. 576/2011, enquanto, o correto seria a Lei Municipal nº. 577/2011. Afirma que a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, independentemente de solicitação do profissional do magistério, sem avaliação de desempenho e participação em cursos e treinamentos, porque o único critério é o tempo de permanência em que se encontra no nível, conforme esculpido no art.18, §3º da Lei Municipal nº. 577/2011.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (Id. 4155052).

O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 31 de março de 2021, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000).

Constata-se que a vexata quaestio consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).

Em decisão de Id. 5205486, determinei o sobrestamento do processo, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000), em conformidade com o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil.

Certidão de Id. 9258925atestando o julgamento  do precedente leading case e remetendo os autos para julgamento conforme entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Corte.

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito à possibilidade da apelada, professora da rede municipal de União-PI, galgar sua progressão funcional horizontal na carreira, conforme art. 18, §3º, da Lei Municipal nº. 577/2011. Pretendendo a mudança da Classe C, Nível II para a Classe C, Nível III porque completou seu exercício do magistério por 05 (cinco) anos, tendo como interregno temporal a vigência do PCS em 01/01/2012 a 31/12/2016.

Sobre o tema, tem-se que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa.

Com efeito, a Lei Municipal n° 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, estabeleceu que:

Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.

§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.

§2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.

Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;

§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 


De forma semelhante, eis o teor da Lei nº 577/11 que trata dos profissionais do magistério. 

Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.

§1º Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida.

§2º Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.

§3º A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

(…)

Art. 20. O pessoal do magistério terá direito a progressão funcional, desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – não ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que reconhecidas pelo MEC.

Parágrafo único. A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regulamente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.

 

O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 31 de março de 2021, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000).

Constata-se que a vexata quaestio consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).

Em recente decisão em 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu o incidente para fixar a seguinte tese: 

“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. 

O Julgado restou assim ementado:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.

1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.

2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.

3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.

4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

(TJPI | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 11/02/2022 )



Lê-se no voto condutor do aresto de Relatoria do Des. Erivan Lopes:


A única interpretação apta a preservar a eficácia do art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e do art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 é a que admite a mudança de nível automática, independentemente de realização de qualquer curso, pois a comprovação da qualificação, não custa repetir, permite a evolução funcional com 3 (três) anos de efetivo exercício, tal qual previsto em noutro dispositivo das referidas leis.

Essa também é a interpretação que mais guarda pertinência com o ordenamento jurídico, pois a promoção/progressão na carreira tem o inegável escopo de privilegiar a experiência e os conhecimentos adquiridos pelos servidores no desempenhos de suas funções e de concretizar a igualdade material, na medida em trata desigualmente servidores em situação efetivamente desigual (servidores com diferentes tempos de serviço). 

Exigir a comprovação de qualificação para toda e qualquer evolução funcional, inclusive para a mudança de nível automática prevista no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011, dificultaria sobremaneira o servidor de galgar os diversos níveis funcionais que compõe o escalonamento da carreira, notadamente nos casos em que a administração não disponibiliza cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento aos seus servidores. 

Enfim, não se mostra razoável, tampouco harmônico com os estatutos instituídos pelas Leis nº 576/11 e 577/11, estagnar indefinidamente um servidor na carreira pelo fato dele não realizar cursos de qualificação, eis que este requisito não está expressamente previso no dispositivo que lhe assegura mudança automática de nível em determinado lapso temporal. 

De mais a mais, é princípio basilar de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis (verba cum ei fectu sunt accipienda), de forma que o advérbio “automaticamente” utilizado no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 afasta a exigência de qualquer outro requisito além daqueles previstos no próprio dispositivo, quais seja: inércia da administração em realizar avaliação de desempenho e transcurso de 5 (cinco) anos. 

Em virtude do exposto, acolho o incidente para fixar a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.


Uma vez fixada a tese jurídica no incidente, não resta alternativa senão julgar não provido o apelo interposto pelo Município de União. 

O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência das Leis nº 576/11 e nº 577/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação. 

Desta forma, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF.  

Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos fundamentos da Lei Municipal nº 577/11. Sem parecer do Ministério Público Superior.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 10/03/2023

Detalhes

Processo

0800124-45.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS SILVA

Publicação

10/03/2023