TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005950-58.2015.8.18.0140
APELANTE: WESLLEY DENAPOLLY BANDEIRA MENDES
Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON ALVES MORAIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inviável a aplicação do Princípio da Consunção entre os crimes, haja vista que, além de tutelarem bens jurídicos distintos, os crimes foram praticados de forma independente e traduzem comportamentos e dolos autônomos e distintos, não havendo nexo de dependência ou subordinação entre eles.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WESLLEY DENAPOLLY BANDEIRA MENDES, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou WESLLEY DENAPOLLY BANDEIRA MENDES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 15, da Lei 10.826/2003, e artigo 163, I, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 15, da Lei nº 10.826/03, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 403/412):
"(...)
1. O reconhecimento unicamente do crime de danos simples, o qual já se encontra prescrito conforme declarado na sentença, tendo em vista, que de acordo com o princípio da consunção, expresso no caput do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, a conduta de disparo de arma de fogo em via pública foi um crime-meio para alcançar o dano simples no veículo da vítima, devendo persistir na imputação ao acusado apenas o crime fim. (...)" (fl. 412)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 418/422).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 436/442).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
A defesa pugna pela aplicação do princípio da consunção, para que o crime de disparo de arma de fogo seja absorvido pelo crime de dano simples.
O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.
No caso, é inviável a aplicação do Princípio da Consunção entre os crimes, cuja incidência é restrita às hipóteses em que a prática do delito meio se mostre como uma passagem necessária para a execução do crime fim.
No entanto, não é isso que se infere dos autos, haja vista que, além de tutelarem bens jurídicos distintos (segurança pública e o patrimônio da vítima em si), as condutas de disparar arma de fogo em via pública e danificar o veículo da vítima com tiros, ainda que ocorridas no mesmo contexto fático, decorreram de desígnios autônomos e independentes, não tendo sido a primeira empregada apenas como meio para a prática da segunda, não havendo nexo de dependência ou subordinação entre eles.
Com efeito, os crimes foram praticados de forma independente e traduzem comportamentos e dolos autônomos e distintos, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção.
A jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DANO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 217 do Código de Processo Penal estabelece que, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Ademais, foi assegurada a presença do defensor técnico na audiência, inclusive com a possibilidade de fazer perguntas às testemunhas, em observância ao disposto no art. 212 do CPP, garantindo-se, desta forma, a efetivação de todos os corolários da ampla defesa. 2. Não há respaldo legal, a configurar a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, a atitude do policial civil, em atos privados, de disparar arma de fogo para conter pessoa que supostamente cometeu delito de injúria, que se trata de crime contra a honra, sem a prática de qualquer ato violento. 3.Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. Não há que se falar em absorção do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03) pelo crime de dano (art. 163 do CP), visto que entre eles não há uma relação de meio e fim, consistindo em crimes autônomos. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1316698, 00010571520188070014, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS AUSENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Não há como acolher a tese de legítima defesa, se não ficou comprovado que o réu agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 2. Se as condutas de disparar arma de fogo em via pública e danificar o veículo da vítima com tiros, ainda que ocorridas no mesmo contexto fático, decorreram de desígnios autônomos e independentes, não tendo sido a primeira empregada apenas como meio para a prática da segunda, não se mostra aplicável o princípio da consunção. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público.(TJ-DF 20130510070784 DF 0006977-70.2013.8.07.0005, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/12/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: 160/177)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, quanto à comprovação da autoria e materialidade do delito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, ou seja, não exige a demonstração de lesão ao bem jurídico protegido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1077607 MA 2017/0078433-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)
Frisa-se, ainda, que o crime capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 02/03/2023
0005950-58.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWESLLEY DENAPOLLY BANDEIRA MENDES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023