Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0709460-65.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A matéria que o Embargante alegou ter sido omitida pelo acórdão embargado não foi levantada em nenhum momento processual anterior, nem nas razões recursais de seu recurso de apelação, de modo que ela consiste em verdadeira inovação recursal, o que não se faz possível por meio da estreita via dos Embargos Declaratórios, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709460-65.2018.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709460-65.2018.8.18.0000

Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI

Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba

Embargado: ANTÔNIO AFONSO MACHADO COIMBRA

Advogado: Antônio Afonso Araújo Coimbra (OAB/MA nº 6.797)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. A matéria que o Embargante alegou ter sido omitida pelo acórdão embargado não foi levantada em nenhum momento processual anterior, nem nas razões recursais de seu recurso de apelação, de modo que ela consiste em verdadeira inovação recursal, o que não se faz possível por meio da estreita via dos Embargos Declaratórios, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI, em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que julgou improcedente a Apelação Cível por ele interposta, nos autos da Execução Fiscal movida em face de ANTÔNIO AFONSO MACHADO COIMBRA, ora Embargante, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão (ID 1406923, p. 01/07).

RAZÕES RECURSAIS (ID 1890811, p. 01/11): Alegou o Embargante, em suma, que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto ao art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, uma vez que o ora Embargante não foi intimado para dar continuidade ao feito; ii) a intimação pessoal é imprescindível para que seja reconhecida a alegada prescrição intercorrente. Por essas razões, o Embargante requereu o provimento do recurso, a fim de corrigir as omissões apontados, reformando-se a decisão para enviar o processo à instância de origem para que seja dado regular seguimento ao feito.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 4968351, p. 01): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada quedou-se inerte.

PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na existência (ou não) de omissão por parte do acórdão embargado.


É o relatório.



VOTO


I. CONHECIMENTO


Os Embargos Declaratórios foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir a omissão que, supostamente, foi cometida pelo acórdão embargado.

Desse modo, conheço dos Embargos Declaratórios.    



II. MÉRITO


Conforme relatado, alega o Embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto às disposições do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, tendo em vista que foi reconhecida a configuração da prescrição intercorrente, sem a prévia intimação pessoal do Exequente, ora Embargante.


Art. 921. Suspende-se a execução:

[…]

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


No entanto, o Embargante não levantou essa questão em nenhum momento processual anterior, nem nas razões recursais de seu recurso de apelação, de modo que ela consiste em verdadeira inovação recursal, o que não se faz possível por meio da estreita via dos Embargos Declaratórios, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o que se vê das seguintes ementas:


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.

2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.

3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.

4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022, negritou-se)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DUPLO BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO PARA MANTER O JULGADO. NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

[...]

III - Quanto à apontada violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92 e do art. 2º da Lei n. 9.784/99, verifica-se que a parte recorrente somente trouxe as questões ao debate nos embargos de declaração opostos contra acórdão do julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região, de modo que seu debate em sede de declaratórios é considerado inovação recursal. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, de modo a incorrer em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. Pelo mesmo motivo, considera-se não prequestionada a matéria referente a esses dispositivos.

[...]

X - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.990.688/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, negritou-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

[...]

4. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.

5. A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do agravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além de não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a afirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a justificar as razões pelas quais trabalha sozinho - argumentos que não afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar no processo ou designar outro procurador para fazê-lo.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo regimental.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, negritou-se)


Por essa razão, não tendo incorrido o acórdão embargado em qualquer omissão, o não provimento dos Embargos Declaratórios é a medida que se impõe.



III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhe NEGO PROVIMENTO, por entender que o acórdão embargado não incorreu em omissão.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2ª Grau





 

Detalhes

Processo

0709460-65.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA

Publicação

01/03/2023