
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0701977-13.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS.
AUTOR: SAMUEL ANDRADE COSTA
ADVOGADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI Nº 5084-A)
RÉUS: JOSÉ BATISTA DE ANDRADE E OUTRA
ADVOGADO: GENÉSIO COSTA NUNES (OAB/PI Nº 5304/PI)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2023. RESOLUÇÃO Nº 014, DE 25 DE JUNHO DE 2015 ART. 152, EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO E PEDIDO DE PAUTA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por SAMUEL ANDRADE COSTA contra JOÃO BATISTA DE ANDRADE e MARIA DO ROSÁRIO CARDOSO DE ANDRADE, objetivando rescindir sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ajuizada pelos réus em face de GENIVALDO CARDOSO ALVES e SAMUEL ANDRADE COSTA.
A presente ação fora distribuída inicialmente à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, o qual, em 10 de junho de 2022, juntou relatório solicitando a a inclusão do feito em pauta virtual (ID. 7297660).
O processo fora incluso na sessão de julgamento da Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 24.06.2022 a 01.07.2022 e retirado de pauta a pedido do relator (ID.7688436).
Em razão da assunção do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9507 – dia 09 de janeiro de 2023 (Pág. 23) - Publicação 10 de Janeiro de 2023, a qual, dispõe que o referido Desembargador encontra-se afastado das suas funções junto à 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Os artigos 1º 2º da Ordem de Serviço nº 03/2023, por sua vez, preconizam:
Art. 1º DETERMINAR que o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO passe a compor a 3ª Câmara Especializada Cível e a 3ª Câmara de Direito Público.
Art. 2º DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Contudo, no caso em debate há prevenção, uma vez que, a presente ação fora relatada, bem como houve pedido de pauta de julgamento pelo então relator.
Neste passo, conclui-se que o desembargador ficará vinculado aos recursos que já tenha solicitado pauta de julgamento ou cujo julgamento tenha sido iniciado.
Neste mesmo sentido, colaciono a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, da minha relatoria, no Conflito de Competência nº 0703714- 85.2019.8.18.0000 que fora julgado pelo Plenário desta Corte de Justiça, conforme ementa, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE FOI ALÇADO AO CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 021/2012 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 2º, II E RESOLUÇÃO Nº 014/2014. ACRESCENTADO AO ART. 152 DO REGIMENTO INTERNO A ALÍNEA “C” ESTABELECENDO QUE O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA CONTINUARÁ VINCULADO AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE TIVER PROFERIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RELATADO E FEITO REVISÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA COM A CÂMARA QUE INTEGRA. INVIABILIDADE. COMPLEXIDADE DA FUNÇÃO CORREICIONAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.1. (...).4. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizou Consulta ao Conselho Nacional de Justiça, onde o relator em sua resposta destacou a complexidade da função correicional, a qual, exige dedicação e exclusividade, devendo ser cumprida a regra contida no art. 103 da LOMAN.5. Apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória, sob pena de configurar afronta ao art. 103 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. 6. Conflito de Competência procedente. (Conflito de Competência nº 0703714- 85.2019.8.18.0000, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, julgamento 02/09/2019). (Grifou-se).
Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, como membro das Câmaras Reunidas Cíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0701977-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorSAMUEL ANDRADE COSTA
RéuJOSE BATISTA DE ANDRADE
Publicação27/01/2023