Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010618-90.2019.8.18.0024


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 7 (DIAS) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010618-90.2019.8.18.0024 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010618-90.2019.8.18.0024

RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA IVANIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 7 (DIAS) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alega em sínteses, que ficou sem energia entre os dias 05 e 11 de fevereiro de 2019 em razão da queima do transformador de energia elétrica que abastece sua comunidade. Sustenta, ainda, que apenas no dia 12 daquele mês os funcionários da concessionária substituíram o aparelho defeituoso, restabelecendo o serviço essencial. Afirmou que o fato lhe causou danos materiais (avarias no refrigerador de perda de vários produtos perecíveis como linguiças, carne, verduras e outros) e danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou: “Isto posto, com fulcro art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora.”.

Razões da parte Requerida/recorrente: dos fatos; do mérito; situação de emergência no piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

A parte autora/Recorrida não apresentou Contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 03 dias a mais do prazo previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 para restabelecimento do serviço.

O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação do transformador que permitiam a transmissão de energia para a residência dos moradores da Localidade Alto Juvenil, local em que reside a parte autora, somado ao fato da demora injustificada de a mais de 3 três) dias para restabelecimento do serviço que ocasionaram diversos prejuízos, como a perda de gêneros alimentícios, impedimento de utilização do poço tubular da comunidade, etc., mesmo os moradores e a parte autora realizando ligações para ré para que a ré restabelecesse o serviço, protocolos de reclamações anexados a exordial.

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.



 

 

 



Teresina, 17/04/2023

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

            Relator

Detalhes

Processo

0010618-90.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Réu

FRANCISCA IVANIRA DE CARVALHO

Publicação

25/04/2023