Acórdão de 2º Grau

Seguro 0810682-73.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURDIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo CiviI. 2. Não há omissão quando evidenciado que o acórdão embargado analisou todos os pontos levantados em sede de Recurso de Apelação, nem contrariedade entre a fundamentação do acórdão e suas conclusões. 3. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento e evidente o propósito de rediscussão de mérito, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810682-73.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810682-73.2020.8.18.0140

ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL 

ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB Nº PI 7197-A)

EMBARGADO: MARIA DA CRUZ SANTOS VERAS PEREIRA 

ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA (OAB/ PI 12133) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

                                                                                                                                         EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURDIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo CiviI. 2. Não há omissão quando evidenciado que o acórdão embargado analisou todos os pontos levantados em sede de Recurso de Apelação, nem contrariedade entre a fundamentação do acórdão e suas conclusões. 3. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento e evidente o propósito de rediscussão de mérito, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4. Embargos Declaratórios rejeitados.

 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ID 7540169)  opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face do Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº º 0810682-73.2020.8.18.0140, que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SANTOS VERAS PEREIRA, ora embargada, para  decretar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança do seguro de proteção financeira, condenar o banco apelado a restituir, em dobro, as quantias referidas, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação, condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento e  inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. 

O embargante opôs o presente recurso de Embargos de Declaração , no qual,  alega em suma, que acórdão foi omisso quando não levou em consideração o contrato firmado e, ainda, cabalmente demonstrado que a parte embargada sempre teve ciência dos termos, tendo realizado a contratação por sua livre vontade.

Assevera, que o conteúdo de acórdão mostra-se equivocado, devendo ver reconhecida a demonstração de contratação dos serviços de forma regular.

Ao final, pugna o recebimento o recebimento dos presentes embargos para que seja sanada omissão/obscuridade apontadas.

A parte embargada, intimada para responder do recurso, alega que o embargante deseja qualquer custo, protelar a satisfação do direito do Embargado. Pede  que  negado seguimento os Embargos Declaratórios, ante sua notória inadmissibilidade.

Por fim, pugna a manutenção da decisão embargada.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Verifica-se o cabimento do presente recurso de Embargos de Declaração, na forma do art. 1.022 do Código de processo Civil, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2. MÉRITO.


De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 


Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, que a seguir transcrevo.


Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 


Alega o embargante que o acórdão foi omisso quando não levou em consideração o contrato firmado e, ainda, cabalmente demonstrado que a parte embargada sempre teve ciência dos termos, tendo realizado a contratação por sua livre vontade.

Assevera, que o conteúdo de acórdão mostra-se  equivocado, devendo ser reconhecida a demonstração de contratação dos serviços de forma regular, não havendo que se falar em qualquer vicio de consentimento. 

Contudo, analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista ,não existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo contradição, omissão ou erro material,  de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:


Do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a empresa apelante não logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação instrumento contratual correlato, que a apelante aderiu voluntariamente à contratação do seguro prestamista discutido, em razão do que se apura a irregularidade na cobrança respectiva.Isto porque, no que se refere à cobrança do encargo de seguro de proteção financeira, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).Com efeito, ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista. 


Portanto, no acórdão recorrido fora decidido que a empresa apelante não logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual, que a apelante aderiu voluntariamente a contratação do seguro prestamista discutido.

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 


3. DISPOSITIVO 

 

Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume o acórdão vergastado.

É O VOTO.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0810682-73.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DA CRUZ SANTOS VERAS PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2023