Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800357-26.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTO. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 11.945/09. 1. Ocorre que, em perícia judicial ID. 312813, foi verificado que houve a ocorrência de 02 (duas) lesões. Uma no membro superior direito (antebraço e mão) e uma no membro inferior direito (pé), causando dano parcial no percentual de 50% e 25%, respectivamente. 2. Nesse sentido, a perda funcional de uma das mãos, de acordo com a tabela de cálculo de indenização introduzida pela Lei nº 11.945/09 dá direito a 70% do valor máximo indenizável de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), com a repercussão intensa, averiguada na perícia, deve ser aplicada o percentual de 50% sobre o valor da indenização, ou seja, de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultando na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 3. Em relação a perda funcional de um dos pés, de acordo com a tabela de cálculo de indenização introduzida pela Lei nº 11.945/09 dá direito a 50% do valor máximo indenizável de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), com a repercussão leve, averiguada na perícia, deve ser aplicada o percentual de 25% sobre o valor da indenização, ou seja, de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultando na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 4. Assim, o valor total devido ao apelado soma a quantia de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Como já foi demonstrado o pagamento da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil reais e cinquenta centavos), o valor remanescente a ser complementado em favor do apelado seria de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800357-26.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800357-26.2017.8.18.0049

Origem: Valença/ Vara Cível

Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogada: Larissa Alves De Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)

Apelado: ELISMAR SOARES BARROS

Advogado: Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº15.071)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTO. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 11.945/09. 1. Ocorre que, em perícia judicial ID. 312813, foi verificado que houve a ocorrência de 02 (duas) lesões. Uma no membro superior direito (antebraço e mão) e uma no membro inferior direito (pé), causando dano parcial no percentual de 50% e 25%, respectivamente. 2. Nesse sentido, a perda funcional de uma das mãos, de acordo com a tabela de cálculo de indenização introduzida pela Lei nº 11.945/09 dá direito a 70% do valor máximo indenizável de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), com a repercussão intensa, averiguada na perícia, deve ser aplicada o percentual de 50% sobre o valor da indenização, ou seja, de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultando na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 3. Em relação a perda funcional de um dos pés, de acordo com a tabela de cálculo de indenização introduzida pela Lei nº 11.945/09 dá direito a 50% do valor máximo indenizável de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), com a repercussão leve, averiguada na perícia, deve ser aplicada o percentual de 25% sobre o valor da indenização, ou seja, de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultando na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 4. Assim, o valor total devido ao apelado soma a quantia de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Como já foi demonstrado o pagamento da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil reais e cinquenta centavos), o valor remanescente a ser complementado em favor do apelado seria de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 5. Recurso conhecido e desprovido.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, movida por ELISMAR SOARES BARROS, que julgou pela procedência em parte do pleito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do sinistro, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Em suas razões (ID. 3121887), o apelante aduz que houve o pagamento na via administrativa da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil reais e cinquenta centavos), ou seja, superior ao valor da condenação, não restando nenhuma complementação a ser feita, devendo a sentença ser reformada totalmente.

Em contrarrazões (ID. 3121891), o apelado afirma que houve 02 (duas) lesões, uma no pé direito em percentual de 25% e outra na mão/punho direito em 50% e que, de acordo com a tabela da lei, juntada, inclusive, em sede de contestação, prevê indenização de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para a lesão do pé e de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) para a mão/punho nos graus/percentuais constatados pela perícia, que somam a quantia de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).

Aduz que com o pagamento já efetivado pelo apelante na quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil reais e cinquenta centavos) não supriu o valor total devido, tendo direito a receber ainda a diferença de R$ 2.362,50 (dois trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mas que em razão de sentença de embargos de declaração oposto em face da sentença de origem, embora o juízo tenha detectado tais valores, manteve o valor da indenização no patamar de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de ID. 6852031.

É o relatório.


VOTO

 


 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II- MÉRITO

Extrai-se dos autos que o recorrido fora vítima de acidente automobilístico, tendo o magistrado primevo condenado a seguradora ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à complementação do valor já pago administrativamente em favor do apelado.

Em audiência realizada durante a fase probatória, houve informação da parte apelada de que já teria recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Após a sentença, o apelante opôs embargos de declaração a fim de esclarecer a sentença, demonstrando que já teria realizado o pagamento da quantia total de R$ 4.050,00 (quatro mil reais e cinquenta centavos), já tendo suprido o valor total reconhecido na sentença.

Ocorre que, em perícia judicial ID. 312813, foi verificado que houve a ocorrência de 02 (duas) lesões. Uma no membro superior direito (antebraço e mão) e uma no membro inferior direito (pé), causando dano parcial no percentual de 50% e 25%, respectivamente.

Nesse sentido, a perda funcional de uma das mãos, de acordo com a tabela de cálculo de indenização introduzida pela Lei nº 11.945/09, confere direito a 70% do valor máximo indenizável de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), com a repercussão intensa averiguada na perícia, devendo ser aplicado o percentual de 50% sobre o valor da indenização, ou seja, de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultando na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).

Em relação à perda funcional de um dos pés, de acordo com a tabela de cálculo de indenização introduzida pela Lei nº 11.945/09, restou estabelecido o direito a 50% do valor máximo indenizável de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), com a repercussão leve averiguada na perícia, devendo ser aplicada o percentual de 25% sobre o valor da indenização, ou seja, de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultando na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Assim, o valor total devido ao apelado soma a quantia de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Como já foi demonstrado o pagamento da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil reais e cinquenta centavos), o valor remanescente a ser complementado em favor do apelado seria de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Contudo, o valor pleiteado a título de indenização não poderá ser alterado em razão da proibição de reformatio in pejus, devendo ser mantido o valor da condenação de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Deixo de fixar honorários de sucumbência, nesta fase processual, vez que estabelecido na origem o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.


III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800357-26.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ELISMAR SOARES BARROS

Publicação

13/03/2023