
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0003257-70.2014.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar]
AGRAVANTE: JORDANIA PEREIRA DE SOUSA, JOSE CARLOS DE ARAUJO, JOSE EVANDO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE LUIZ LIRA DA SILVA, JOSE VALTO ALVES DA SILVA, JOVELINA RODRIGUES DA SILVA, KARLYANNE TEIXEIRA VISGUEIRA, LEIDE MENDES DE MELO SOUSA, LUIS GONZAGA DO NASCIMENTO LEITE, MARIA ALICE DE MACEDO, MARIA AMELIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA, MARIA DA CRUZ CARVALHO DA SILVA, MARIA DAGMAR CUSTODIO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS LIRA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA SOUSA, MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA, MARIA DO AMPARO CARDOSO DA SILVA, MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA, MARIA ELIUDENAR FERREIRA RODRIGUES, MARIA JOSE DE DEUS E SILVA, MARIA SOARES DA SILVA FERNANDES, MARIA VALQUIRIA LIMA SILVA, MARLI FERREIRA LUNA, MARIANA CUNHA MELO, OSMAR CHIQUITA DA SILVA, RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, RAIMUNDA LIMA NETA, RAIMUNDO FRANCISCO SANCHO, RAIMUNDO NONATO LIMA DE MELO, RENATO AQUINO DE SOUSA, ROSA DE JESUS COSTA ALVES, ROSANA GADELHA DE MELO, VICENTE DO NASCIMENTO NETO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Processo sentenciado na origem, como também em segundo grau de jurisdição, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.
2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Recurso Especial na Apelação Cível (ID 5017078, pág. 70/117) interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A., irresignada com o acórdão prolatado ao argumento de que existe divergência jurisprudencial sobre o tema, além de afronta ao disposto na Lei Federal nº 12.409/2011 e na Lei Federal nº 13.000/2014, como também na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o interesse ou não da Caixa Econômica Federal deve ser manifestado no Juízo competente, in casu, na Justiça Federal (ID 5017078, pág. 70/117).
Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial (ID 5017077, pág. 359).
O Recurso Especial foi interposto em face do acórdão (ID 5017077, pág. 51/65), nos autos do recurso de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 0003257-70.2014.8.18.0000 (número antigo 2014.0001.003257-7), interposto JORDANIA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS em processo que move contra CAIXA SEGURADORA S.A., em face da decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que suspendeu o curso do cumprimento provisório de sentença.
Em decisão (ID 5017077, pág. 363/369), o Desembargador Vice-Presidente determinou o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação, uma vez que o acórdão atacado pelo Recurso Especial se trata da mesma matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, já julgado, possuindo entendimento contrário, fixando a competência da Justiça Federal para apreciar tal situação (Tema 1.011, STF).
Verifiquei, através do sistema PJe, que já ocorreu o julgamento da Apelação Cível nº 0007664-56.2013.8.18.0000 (número antigo 0001190-30.2009.8.18.0026 / 2013.0001.007664-3) (ID 9551570), ou seja, o processo de origem já foi devidamente julgado, inclusive em segundo grau de jurisdição.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” (Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001659-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)” (Grifei).
Dentre os poderes do relator dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 932, está o de não conhecer de recurso prejudicado. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Assim, em virtude do julgamento do mérito da ação na origem, inclusive em segundo grau, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos respectivos autos, bem como os demais recursos advindos deste Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0003257-70.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorJORDANIA PEREIRA DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação26/01/2023