Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800230-21.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800230-21.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800230-21.2021.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimos consignados que não contraiu, formalizados sob os contratos n.° 332195641-3 e 327186435-1. Requer declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito, indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que reconhece a improcedência da demanda apresentada pela parte autora.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega ilegalidade no negócio jurídico, ausência de comprovação de transferência de valores. Requer reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da recorrente.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.

No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.

No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo nos dois contratos questionados.

E por mais que conste a firma de duas testemunhas no pacto celebrado, a ausência de assinatura a rogo impede que se dê aos documentos a eficácia probatória colimada.

Anulados os contratos, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.

Quanto ao contrato 332195641-3, restou comprovado o recebimento da quantia de R$ 436,94 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) referente ao contrato em questão. Assim, a restituição simples dos valores descontados deve ocorrer com o abatimento da quantia recebida pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento indevido.

Em relação ao contrato 327186435-1, não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. Assim considerando, entendo pela fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenização por danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para anular os contratos n.° 332195641-3 e 327186435-1 e condenar a parte ré: a) a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com abatimento do valor de R$ 436,94 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) transferido à parte autora; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0800230-21.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/04/2023