
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0025613-80.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: ULTIMO COELHO CARMO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL proposta por ULTIMO COÊLHO CARMO em face de BANCO VOTORANTIM S.A aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas (Tarifa de Abertura de Cadastro, Taxa de registro, Tarifa de seguro, Taxa de garantia mecânica e Taxa de CAP Premiável), razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC) e art. 38 da Lei n° 9099/95, e extinguiu o processo com resolução do mérito, para o fim de: I) CONDENAR a parte ré a pagar à parte Autora o valor total de R$ 2.146,69 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, referente à restituição simples dos valores a seguir discriminados: - R$ 177,15 (cento e setenta e sete reais e quinze centavos) referente a REGISTRO DE CONTRATO; - R$ 809,00 (oitocentos e nove reais) referente a GARANTIA MECÂNICA; - R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) referente a SEGURO PRESTAMISTA; - R$ 181,54 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) referente a CAP PARCELADO PREMIADO; II) Indefiro o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais pelos fatos e fundamentos já expostos. III)Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois o autor não provou nos autos a sua hipossuficiência econômico-financeira. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Razões do recorrente aduzindo: dos fatos, do pedido de efeito suspensivo, prequestionamento – negativa da prestação jurisdicional; da verdade dos fatos – contratos celebrados entre as partes; do seguro de proteção financeira; da legalidade da cobrança do seguro de garantia mecânica; da capitalização de parcela premiada; da possibilidade de repetição de indébito em dobro. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
Relatados, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo ilegal somente se cobrada mais de uma vez. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
No presente caso, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
No que se refere à cobrança de GARANTIA MECÂNICA e CAP PARCELADO PREMIADO reputa-se que há abusividade/ilegalidade, uma vez que se tratam de custos administrativos do financiamento bancário, sem previsão em ato normativo do BACEN. Nesse contexto, a ilegalidade resta manifesta, pois referidas tarifas remuneram serviços inerentes à própria atividade das instituições, sendo obrigação destas suportar tais despesas. Tal ônus não deve ser repassado ao consumidor, tendo em vista que caracteriza onerosidade excessiva, o que os arts. 46 e 51, IV do diploma consumerista.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
[…]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[…]
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0025613-80.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuULTIMO COELHO CARMO
Publicação01/02/2023