
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0754099-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: MARIA DO REMEDIOS DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 1.007, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. contra decisão monocrática proferida na APELAÇÃO CÍVEL nº 0800050-02.2017.8.18.0040, interposto contra MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO, ora agravado.
Na decisão monocrática (Id 5695488, do recurso principal), este Relator negou seguimento ao apelo, eis que manifestamente inadmissível, haja vista que, inobstante oportunizado à recorrente/agravante o recolhimento do preparo recursal, eis que indeferido o benefício da justiça gratuita, a mesma se limitou apenas a afirmar que possui o direito à referida gratuidade, descumprindo a ordem de pagamento do preparo.
Nas razões do recurso incidental (Id 7067404, p. 07/14), a Empresa recorrente alega como razões para a reforma da decisão monocrática, ora agravada, que 1) se encontra em situação de insolvência, não possuindo condições de arcar com o pagamento das “custas e despesas processuais sem prejuízo de colocar em risco os serviços por ela prestados”, conforme comprovam os documentos contábeis colacionados aos autos, 2) possui receita mensal deficitária, a qual não cobre sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, socorrendo-se de reforço financeiro do governo estadual, 3) obteve junto ao STF decisão judicial favorável possibilitando que o pagamento de dívidas judiciais que a envolva seja realizado através do regime de precatórios, sem que haja bloqueio das contas da Empresa (ADPF nº 670/PI), 4) caso este Tribunal decida pela culpa da Empresa, ora agravante, que o quantum indenizatório seja arbitrado com moderação e que o pagamento seja feito através de precatório, e, 5) a decisão exarada no âmbito do STF corrobora a situação de insolvência e demonstra o direito à obtenção do benefício da justiça gratuita.
Enfim, requer que seja “deferido” o agravo interno em epígrafe, concedendo a gratuidade da justiça e dando prosseguimento ao feito.
Intimada, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada apresentasse suas contrarrazões.
É o que interessa relatar.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder o benefício da justiça gratuita em favor da Empresa recorrente.
Nota-se que, no recurso originário, este Relator ao proferir a decisão terminativa ora impugnada utilizou como fundamento o fato de haver sido oportunizado à Empresa apelante prazo para o recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o que, de fato, não ocorrera.
Analisando a tramitação do recurso principal, constata-se que não houve o prévio indeferimento da gratuidade da justiça, e, muito menos, a abertura de prazo para o pagamento do necessário preparo recursal, tal como se infere do disposto no art. 1.007 e parágrafos do CPC.
Conclui-se da leitura dos referidos dispositivos legais que há a necessidade de, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, oportunizar ao recorrente prazo para o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo.
2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)”
Na espécie, reitere-se, a decisão ora impugnada não obedeceu à exigência legal, deixando de se manifestar, previamente, acerca do deferimento, ou não, do pedido de gratuidade, abrindo-se, em seguida, prazo para o recorrente pagar o preparo, sob pena de inadmissibilidade do apelo.
Nesse sentido, impõe-se reconsiderar a decisão ora impugnada, a fim de oportunizar à Empresa apelante, depois de analisar, efetivamente, o pedido de concessão de justiça gratuita, caso seja este indeferido, oportunizar-lhe prazo para o devido cumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal (pagamento do preparo).
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para RECONSIDERAR a decisão monocrática terminativa impugnada, exarada nos autos da Apelação Cível nº 0800050-02.2017.8.18.0040, declarando, consequentemente, a perda do objeto deste recurso, extinguindo-o sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
DETERMINO à COOJUDCÍVEL que faça CONCLUSÃO dos autos da Apelação referida a este Gabinete, a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais necessárias para o seu processamento, devendo constar no referido recurso CERTIDÃO informando acerca desta decisão.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0754099-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DO REMEDIOS DA CONCEICAO
Publicação30/01/2023