TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756406-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA VAZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
2. Mesmo que existam débitos em aberto em face da agravada/consumidora, o impedimento da suspensão dos serviços de energia elétrica é devido no caso pois o fundamento da sentença não é contra a existência da dívida, mas sim que a existência de débito antigo não autoriza a mencionada suspensão.
3. Mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento firmado pelo STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0756406-56.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: CONCEIÇÃO DE MARIA VAZ DE SOUSA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da decisão prolatada em sede de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0806335-26.2022.8.18.0140, proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA VAZ DE SOUSA, ora agravada.
A decisão atacada majorou a multa diária em caso de descumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença de 1º grau, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00, a saber, a referida determinação consiste na abstenção da agravante em interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica e, uma vez já suspenso, retomá-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A parte agravante em suas razões argumenta que a referida decisão é temerária, pois, a agravante, cumpriu a decisão, não devendo lhe ser imposta qualquer multa; defende ainda que a agravada reconhece o débito existente na unidade consumidora em comento, dessa forma, justificando os atos da agravante em notificá-la para pagar o débito sob pena de suspensão no fornecimento dos serviços prestados.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo afastando a eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 7867993).
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 8090678.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de janeiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
In casu, há de se destacar que a decisão proferida nos autos de origem determinou que a agravante se abstivesse de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica e, uma vez já suspenso, retomá-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando a impossibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica em face de débitos pretéritos de consumo.
Nesse sentido, não existe qualquer irregularidade ou abusividade na determinação do juízo a quo, visto que somente no caso de sua desobediência, seria devido a multa por descumprimento da obrigação, não sendo imediatamente aplicável.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".
Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):
“a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.”
Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal se perfaz em R$ 20.385,43 (vinte mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.
Ademais, mesmo que existam débitos em aberto em face da agravada/consumidora, o impedimento da suspensão dos serviços de energia elétrica é devido no caso pois o fundamento da sentença não é contra a existência da dívida, mas sim que a existência de débito antigo não autoriza a mencionada suspensão.
Ainda, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018).”
Mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destaco, por fim, que a Apelação Cível interposta na ação de origem (Processo nº 0828969-21.2019.8.18.0140) foi recebida apenas no efeito devolutivo, não estando suspensa a determinação do juízo primevo.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 02/03/2023
0756406-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONCEICAO DE MARIA VAZ DE SOUSA
Publicação02/03/2023