TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006366-84.2019.8.18.0140
APELANTE: ANA PAULA DE ARAUJO LIMA, GEANY PEREIRA NUNES, LAIANE ROCHA DOS SANTOS, DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDUARDO ALVES PASSOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DANO. ROUBO — RECLASSIFICAÇÃO COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito de Dano, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau;
2. Apesar de incontestável que o recorrente agiu contra as vítimas no fato que fora classificado como Roubo, resta evidente a necessidade de se aplicar a emendatio libelli proposta pelo Parquet para reclassificar a referida conduta como Constrangimento Ilegal. Tal modificação dá ensejo a outras alterações na condenação final, devidamente observadas;
3. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese;
4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, reformando a pena aplicada ao final, em desacordo com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Modificar a condenação anterior, reclassificando a tipificação das condutas atribuídas ao Apelante como sendo Constrangimento Ilegal e Dano, (Arts. 146 e 163 do Código Penal); b) Consequentemente, mantida a condenação por Dano e fixada a condenação por Constrangimento Ilegal em 03 (três) meses de detenção, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; c) Consequentemente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o Aberto em razão do quantum de pena aplicado. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida, em onsonância com o parecer ministerial superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDUARDO ALVES PASSOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0006366-84.2019.8.18.0140).
Consta da DENÚNCIA que:
“No dia dos fatos, o denunciado estava sendo conduzido da cidade de União-PI à Teresina-PI, para dá cumprimento a mandado de prisão preventiva decretado em Audiência de Custódia em União-PI, referente ao processo de nº 0000358-89.2019.8.18.0076.
Com isso, no local e hora supracitado, EDUARDO deteriorou a tampa traseira e a cela da viatura e, em seguida fugiu correndo ainda com as mãos algemadas.
Logo atrás da viatura da policia, vinha o carro das advogadas do denunciado, juntamente com a esposa deste e, ao chegar em um quebra-molas, quando uma das advogadas que dirigia o veículo freou, o denunciado veio correndo e aproximou-se do carro pedindo para entrar, mas as advogadas Ana Paul, Geany e Laiane se negavam a abrir a porta. Porém a esposa do denunciado, Rosicléia, abriu a porta do veículo e assim o denunciado adentrou.
Nesse momento, EDUARDO passou a ameaçar as advogadas Geany e Laiane colocando a algema que estava nas suas mãos, no pescoço destas e ordenando que Ana Paula dirigisse o carro para um matagal, para que ele fugisse.
Ocorre que, os agentes que realizavam sua condução, ouviram o barulho do momento em que o denunciado arrombou a tampa da viatura e logo deram a volta e saíram em busca de capturar EDUARDO.
Ato continuo, a viatura logo chegou no local onde estava o carro das advogadas e ordenou que todos descessem.
Nesse momento, EDUARDO foi preso em flagrante delito e todos foram conduzidos à Central de Flagrantes.” [sic]
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso nos arts. 157, §2º, inciso V c/c com o art. 14, II, e art. 163, p.u., III, todos do CP.
O processo segue seu curso e, na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o apelante nas penas dos crimes imputados na Denúncia, aplicando-lhe pena definitiva de (02) dois anos e (15) quinze dias de detenção.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz:
a) Que deve ser absolvido do crime de Roubo por ausência de provas de autoria.
b) Que deve ser absolvido do crime de Dano por inexistência de materialidade delitiva.
c) Que deve ser afastada a pena de multa aplicada em virtude de hipossuficiência econômica.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público pugna pela parcial procedência do recurso, destacando que deve ser modificada a tipificação da conduta que fora atribuída como Roubo, devendo esta ser classificada como o crime de Constrangimento Ilegal. No mais, refuta as outras teses defensivas em detalhada argumentação.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação tal como pugnou sua contraparte de primeiro grau, mantendo intacta no mais a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
Da absolvição do crime de Dano por inexistência de materialidade delitiva
A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não haveria nos autos elementos para verificar a própria ocorrência de crime de Dano.
Entretanto a irresignação se mostra equivocada neste ponto.
Consta dos autos perícia detalhada (em ID 8765426, Págs. 358 a 365) dando conta em linhas gerais que, apesar do estado de deterioração observado tanto na algema quanto na porta traseira da viatura, houve o emprego de força física em ambos os casos para que ocorresse o rompimento de obstáculos necessários à malsucedida tentativa de fuga empreendida.
Em apreciação ex officio também não se verificou qualquer irregularidade dosimétrica a ser corrigida.
Desta feita, em sintonia com o entendimento ministerial esposado, não resta possibilidade de acolhimento desta tese defensiva.
Do afastamento ou redimensionamento da pena de multa
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu redimensionamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar mais que razoável, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Observe-se ainda que o mero fato de a apelante ser assistida pela Defensoria Pública não constitui certificado incontestável da pobreza alegada, cabendo ao Juízo das Execuções Penais avaliar o mérito de tais pretensões.
Do crime de Roubo e da Emendatio Libelli
A defesa do apelante pugna pela absolvição deste argumentando que não haveria nos autos elementos probatórios bastantes para formar a convicção de autoria. Já as Contrarrazões ministeriais apontam no sentido de que, de fato, não há elementos para se concluir pela ocorrência de crime de Roubo, e sim de Constrangimento Ilegal.
Da análise detida dos autos entendo que assiste razão à pretensão ministerial de emendatio libelli para reclassificar a conduta do Apelante, que foi tipificada originalmente como Roubo Tentado, como a de Constrangimento Ilegal.
Fato é que o Apelante, em sua tentativa de fuga, rompeu obstáculos no afã de fugir da aplicação da lei penal e, coincidentemente ou não, abordou o veículo onde se encontravam sua esposa e as três advogadas que patrocinavam sua causa. Os relatos apresentam divergências sensíveis entre si mas, no que importa neste ponto, todos convergem no sentido de que a intenção do Apelante era de forçar as vítimas a lhe facilitarem a fuga. Nas palavras do apelante:
“(…) a única que eu pedi foi pra ela me tirar dali, do meio da muvuca, de me levar mais pela frente para o mato, de lá eu caçar meu destino, né? Saber o que que eu ia fazer..Só que ela num me levou também(…)”
Já a vítima GEANY PEREIRA NUNES:
“(…) Um pouquinho depois da saída da cidade, perto de uma creche, o Eduardo já apareceu se jogando na frente do carro (…) A mulher dele destravou a porta e abriu, Eduardo disse que era para continuarem dirigindo que queria ir para Goiás, só tinha um lado da algema no braço dele, com o outro lado ele usou para prender o pescoço da depoente. Como estava muito nervosa, a motorista não estava conseguindo dirigir, e aí foi logo que a polícia retornou, apontando arma e pedindo para descer do carro.”
Na argumentação do Parquet:
“Ora, baseado nos depoimentos da vítima, da testemunha, do acusado e da informante, verifica-se que esses não são uníssonos, sendo frágeis para uma condenação por crime de roubo majorado tentado. Ademais, não há nenhuma prova nos autos que o acusado desejava roubar o veículo, não cometendo (ou visando cometer) crime contra nenhum patrimônio, visto que até a própria vítima afirmou que o acusado apenas queria fugir.
Nesse ponto, apesar da palavra da vítima ser bastante relevante nos crimes contra o patrimônio, verifica-se do sopesamento com as outras provas colhidas nos autos que o acusado não atacou o patrimônio das vítimas, tendo ameaçado-a com a algema apenas para conseguir fuga.”
Destarte, a situação resta clara para que se reclassifique a conduta do Apelante como a tipificada no Art. 146 do Código Penal, o que dá ensejo a modificação na sentença condenatória.
Passo agora ao novo dispositivo, tomando por base a redação empregada na sentença recorrida.
Ante o acima exposto, reconheço a emendatio libelli proposta pelo Parquet para modificar a condenação anterior e CONDENAR o réu EDUARDO ALVES PASSOS pelas condutas de Constrangimento Ilegal e Dano atribuindo lhe as sanções dos arts. 146 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146, CP)
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de constrangimento ilegal em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
Primeira fase:
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que nenhuma circunstância judicial mereceu reprovação além do normal, razão pela qual estipulo a pena-base em seu mínimo legal: 03 (três) meses de detenção.
Segunda Fase: CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Terceira fase: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual deve a pena final do crime de Constrangimento Ilegal ser mantida em 03 (três) meses de detenção.
DO CRIME DE DANO PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP.
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de dano majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
Primeira Fase:
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que nenhuma circunstância judicial mereceu reprovação além do normal, razão pela qual estipulo a pena-base em seu mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Segunda Fase: CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Terceira fase: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual deve a pena final do crime de Dano ser fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO CONCURSO DE CRIMES
Empregando o mesmo critério da sentença recorrida, fixo ao final pena de 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Deve ser cumprida a pena no regime Aberto em razão do quantum de pena aplicado.
Mantém-se a sentença nos seus demais termos.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) Modificar a condenação anterior, reclassificando a tipificação das condutas atribuídas ao Apelante como sendo Constrangimento Ilegal e Dano, (Arts. 146 e 163 do Código Penal).
b) Consequentemente, mantida a condenação por Dano e fixada a condenação por Constrangimento Ilegal em 03 (três) meses de detenção, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
c) Consequentemente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o Aberto em razão do quantum de pena aplicado.
Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida.
Consonância com o parecer ministerial superior.
Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Modificar a condenação anterior, reclassificando a tipificação das condutas atribuídas ao Apelante como sendo Constrangimento Ilegal e Dano, (Arts. 146 e 163 do Código Penal); b) Consequentemente, mantida a condenação por Dano e fixada a condenação por Constrangimento Ilegal em 03 (três) meses de detenção, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; c) Consequentemente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o Aberto em razão do quantum de pena aplicado. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida, em onsonância com o parecer ministerial superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0006366-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano Qualificado
AutorANA PAULA DE ARAUJO LIMA
RéuEDUARDO ALVES PASSOS
Publicação27/02/2023