Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0003888-55.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA DO CÁLCULO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETUADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACERTO DE CÁLCULOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003888-55.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003888-55.2009.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: INST. DE ASSISTÊNCIA DA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO

DO PIAUÍ

Procuradora do IASPI

Apelado: ANTÔNIO QUARESMA DE MELO e OUTROS

Advogada: Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB/PI nº 1.457)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA DO CÁLCULO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETUADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACERTO DE CÁLCULOS.  RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo apelante em desfavor de Antônio Quaresma de Melo e Outros, ora apelados, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos, procedendo com a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 2.263.851,25 (dois milhões duzentos e sessenta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte cinco centavos), arbitrando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com os cálculos apresentados e manifestando-se pelo excesso na execução, a parte executada interpôs o presente recurso apelatório ( ID 5167223 - pág. 189/195), com o escopo de reformar a sentença, tão somente, para determinar a incidência de juros de mora apenas uma vez sobre o valor atualizado da causa.

Em contrarrazões (ID 5167223 - pág. 227/230), os exequentes requerem o total desprovimento do apelo, tendo em vista que os honorários advocatícios, no processo de conhecimento, foram fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 8173400)

É o breve relato dos fatos processuais.

 


VOTO



Preenchidos os pressupostos recursais, conheço da apelação.

Nos termos relatados, o presente recurso retrata a insatisfação do IASPI quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte Estadual, quando da atualização do valor da causa, por fazer incidir juros de mora sobre a base de cálculos dos honorários advocatícios, incorrendo, assim, em dupla incidência.

Cumpre salientar que, conquanto a sentença proferida nos Embargos à Execução tenha arbitrado os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de execução cuja demanda originária refere-se a uma Ação de Cobrança de valores devidos pelo Instituto de Assistência, a condenação assemelha-se ao valor da causa, razão pela qual deve incidir os juros de mora e a correção monetária, vez que consectários lógicos da obrigação principal.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação acerca da possibilidade de incidir os juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF:


Súmula 254 – STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".


Assim, para a obtenção do valor correto impõe-se a correção monetária e o acréscimo dos juros de mora sobre o valor dado à causa, para depois calcular o percentual de 5% (cinco por cento) a fim de obter a condenação em conformidade com o título judicial exequendo.

Portanto, vislumbro a plena conformidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados na instância de origem.

Nesse sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - CABIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO - SÚMULA 14 STJ - RECURSO PROVIDO. -"Súmula 14, STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". - A lógica processual é clara no sentido de que cabe ao advogado um percentual incidente sobre aquilo que ele efetivamente conquistou para seu cliente - art. 85, § 2º CPC"(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.007424-7/002, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da sumula em 02/04/2019).”


Ressalta-se que os juros de mora são contados a partir da data da intimação do executado para o pagamento do débito correspondente ao quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, caso não haja o seu cumprimento no prazo legal.

A propósito:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda. Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (AgInt no REsp 1326731/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)”


Portanto, por todos os fundamentos expostos, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, contudo, nego o seu provimento.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado e considerando que o valor da condenação está inserto nos patamares mínimo e máximo do art. 85, §3º, II, do CPC, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, para o patamar de 8% (oito por cento), também com espeque no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003888-55.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

ANTONIO QUARESMA DE MELO

Publicação

27/02/2023