
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004821-89.2011.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Eleição]
AGRAVANTE: CÃMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACAUÃ
AGRAVADO: SILVANETE DOS SANTOS RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito na origem.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACAUÃ/PI, já processualmente qualificada nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0000512-27.2011.8.18.0064) impetrado por SILVANETE DOS SANTOS RODRIGUES, também qualificada, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que deferiu a liminar pretendida pela impetrante para suspender o andamento de procedimento para apuração de quebra de decoro parlamentar, em decorrência dos fatos narrados na inicial, ficando as autoridades coatoras proibidas de praticar quaisquer atos, ainda que de mero expediente, no processo respectivo, sob pena de multa diária, para cada um, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão de ID 5450512 Págs. 255/259, a Relatoria pretérita indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado, transformando o presente recurso em agravo retido, determinando a remessa destes autos ao juízo da Comarca de Paulistana/PI, para os devidos fins.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Em análise dos autos, restou verificado que consta despacho proferido pelo juízo a quo (ID Num. 5450512 Pág. 267) que informa a superveniência de sentença nos autos originários (proc. nº 0000512-27.2011.8.18.0064), in verbis:
“(…) Considerando que o processo original foi devidamente sentenciado em 07/10/2011, sendo apresentado recurso de apelação em 31/10/2011 e remetido para julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 06/03/2013, determino que os presentes autos de Agravo de Instrumento transformado em agravo retido sejam remetidos a Sescar Cível para devida distribuição”. (grifo nosso)
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de janeiro de 2023.
0004821-89.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEleição
AutorCÃMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACAUÃ
RéuSILVANETE DOS SANTOS RODRIGUES
Publicação26/01/2023