
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754497-76.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARIONE LIMA DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença, na origem, que transitou em julgado implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. n° 7191807) com pedido de concessão do efeito suspensivo-ativo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado, tendo como contraparte MARIONE LIMA DE OLIVEIRA.
Nas razões recursais, requer que seja concedido efeito suspensivo-ativo à decisão impugnada a fim de reformar a r. decisão agravada, para considerar válida a comunicação da mora, por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento no endereço da parte Ré, deferindo a liminar e consequente expedição de mandado de busca, apreensão e citação do Agravado.
Em sede de Decisão (ID. n° 7332483 - Pág. 1/3), foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, bem como determinada a comunicação ao juízo a quo e intimação das partes sobre o teor da decisão, abrindo-se prazo para as contrarrazões recursais.
Diligências em cumprimento ao decisum supra, conforme Ids. 7417133 - Pág. 1/7750307 - Pág. 1. Frustrada a intimação do agravado, consoante AR de Id. 7750307 - Pág. 1.
É o relatório.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos do processo nº 0816363-53.2022.8.18.0140, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC, proferida em 24 de outubro de 2022, transitou em julgado no dia 22 de novembro de 2022.
Neste passo, a superveniência de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, transitada em julgado, importa na perda do objeto do agravo de instrumento.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TRÂNSITO EM JULGADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. - Tendo sido proferida sentença na demanda de origem, a qual inclusive transitou livremente em julgado, tem-se por esgotado o objeto do presente agravo de instrumento. (TJ-MG 04689081220208130000 MG, Relator: Des.(a) LÍLIAN MACIEL, Data de Julgamento: 16/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO, EM CASO DE REMOÇÃO DO BEM E DEPÓSITO EM MÃOS DE TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "A superveniência de sentença homologatória de pedido de desistência da ação, acarreta na perda de objeto do reclamo, tornando, assim, prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento". (Agravo de Instrumento n. 2012.020033-9, de Mafra, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º-10-2013) (AI n. 2016.008380-7 da Capital - Bancário, rel.: Des. Dinart Francisco Machado. J. em: 7-6-2016).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754497-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIONE LIMA DE OLIVEIRA
Publicação26/01/2023