TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015046-97.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, VI, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, devendo ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
2. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0015046-97.2015.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
CB PM Gláucio do Nascimento Silva, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Militar, pelo crime de extravio de arma de fogo (art. 265 do CPM).
Narra a denúncia que (id 8151717, fls. 55/57):
Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 15/02/2014, o denunciado cautelou uma arma de fogo calibre .40 juntamente com 14 (quatorze) cartuchos. Acontece que o denunciado fez desaparecer o carregador com os 14 (quatorze) cartuchos.
Segundo o denunciado, ele perdeu o carregador e as munições ao sair de uma festa na churrascaria “Oliveiras Bar”, localizada no bairro Parque Ideal. Segundo ele, o carregador com as munições caiu do seu bolso quando trafegava em sua motocicleta pela avenida principal do bairro Dirceu.
Após recebimento da denúncia, em 07/08/2015 (id 8151717, fls. 61/62) o processo teve o seu trâmite regular, com decisão, unânime, do Conselho Permanente de Justiça, para julgar procedente a ação penal, e, com fulcro no art. 265, caput, do CPM (desaparecimento, consunção ou extravio), condenar o CB PM RG 10.9473-91 Gláucio do Nascimento Silva, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, aplicando subsidiariamente o art. 33, do CP ao CPM (id 8151731, fls. 01/05).
Inconformado, Gláucio do Nascimento Silva recorreu (id 8151735, fls. 01/15), postulando, preliminarmente, que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a presente ação; subsidiariamente, a absolvição do apelante tendo em vista o Princípio da Inocência, a ausência de provas, a atipicidade da conduta, o Princípio do in dubio pro reo e da exclusão da culpabilidade, sob pena de violação aos artigos 386, inciso VII e 155, ambos do CPP, bem como, aos art. 439, “e”, do CPPM.; e, por fim, em caso da não absolvição do apelante, seja feita a desclassificação do tipo penal de extravio da arma de fogo (art.265, caput, do CPM na forma dolosa) para modalidade culposa nos termos do art. 33, inciso II, do Código Penal Militar.
Contrarrazões ofertadas (id 8151744, fls. 01/04), por meio das quais o parquet manifestou-se pelo provimento do recurso, declarando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos fatos objeto do presente processo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8966022, fls. 01/08), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos fatos objeto do presente processo.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR
Da prescrição da pretensão punitiva
Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”.
No caso dos autos, o réu foi sentenciado à pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime tipificado no art. 265 do CPM, configurando-se o prazo prescricional em quatro anos, conforme dispõe o art. 125, VI, do Código Penal Militar:
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a instauração do processo, datada de 05 de março de 2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id 8151717, fls. 02), e a publicação da sentença condenatória, datada de 10 de junho de 2022, como último marco interruptivo da prescrição (id 8151731, fls. 01/05).
Assim, tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
III - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 23/02/2023
0015046-97.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorGLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023