TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000172-59.2020.8.18.0067
APELANTE: DOMINGOS EDUARDO DA SILVA
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS MELO PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - PROVA TESTEMUNHAL – QUALIFICADORA MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora, sendo lícita, a utilização de outras formas, tal como a prova testemunhal no caso.
2 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.
3 - Apelação parcialmente provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por e DOMINGOS EDUARDO DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca.
O Ministério Público Estadual denunciou DOMINGOS EDUARDO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c artigo 244-B do ECA.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, §4º, I, do Código Penal, a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 107/111).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 154/161):
"(...)
a) pelo reconhecimento da imprestabilidade do exame de corpo de delito que aponta a materialidade da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do CP, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na referida ocasião, para, finalmente, desclassificar o crime de furto qualificado para a figura simples do mesmo, qual seja, artigo 155 “caput” do Código Penal;
c) superada a tese anterior, seja a circunstância judicial dos motivos valorada de forma neutra, com a consequência fixação da pena-base no mínimo legal;
d) seja reconhecida a nulidade da decisão, no que tange à fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, bem como da parte que nega o direito do apelante de ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, para que;
e) seja aplicado o regime inicial de cumprimento de pena aberto, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Termos em que requer conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação. (...) " (fls. 160/161)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 170/176).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 187/200).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa se insurgem contra a majoração do crime em razão do rompimento de obstáculo, face a ausência de laudo pericial.
Não há dúvida quanto à qualificadora, diante das declarações da vítima, bem como pela própria confissão da apelante, demonstrando que ocorreu o arrombamento da porta da padaria.
Possível a prova da qualificadora através de outros meios de prova quando ausente laudo pericial, como no caso, a jurisprudência:
“APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ARROMBAMENTO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Pelo que se depreende dos autos, o réu, utilizando uma faca de cozinha para cortar o telhado de zinco, ingressou no deposito do supermercado Imec e subtraiu duas garrafas de Whisky das marcas Red Label e Chivas, além de diversas carteiras de cigarros. A res foi avaliada em R$ 397,00 e não restou recuperada. Autoria evidente que se extrai do contexto probatório. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Está bem demonstrada nos autos, de acordo com o firme relato trazido pela vítima e pelos policiais que compareceram na ocorrência, no sentido de que, para a consumação do delito, foi necessário o arrombamento do telhado do depósito, sendo a faca utilizada para cortar a telha de zinco apreendida. Segundo precedentes desta e. Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório a demonstrar a presente qualificadora, que vai aqui suprida pela prova testemunhal uníssona. INSIGNIFICÂNCIA. A adoção de tal instituto pressupõe a constatação de requisitos, tornando ponderada sua aplicação com o escopo de evitar a proliferação de ilícitos. Não presentes no caso em tela. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Incidência obrigatória da agravante da reincidência, cuja aplicação visa apenar com maior severidade o acusado que volta a delinquir, tendo em vista a maior censurabilidade da sua conduta. Seu reconhecimento não afronta texto constitucional e não há que se falar em dupla penalização ou bis in idem, meramente maior rigor da lei àqueles que fazem da criminalidade um hábito. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar afastada do mínimo legal em razão dos antecedentes negativos, agravada pela reincidência, mantida definitiva em dois anos e dez meses de reclusão. PENA DE MULTA. No mínimo legal. É inerente ao tipo penal nos delitos contra o patrimônio, não podendo ser afastada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Corretamente fixado no semiaberto, pois o réu é reincidente. PENAS SUBSTITUTIVAS. Inviável a substituição e o sursis, afinal o acusado não preenche os requisitos do art. 44 e 77, do CP. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079193181, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/04/2019) (Grifo nosso).
E no Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.
4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.
(...)
10. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Com efeito, mantida a qualificadora.
De outro giro, a defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida aos motivos do crime.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em " sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja ganância, o que milita em seu desfavor" é circunstância elementar do crime de furto, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase da aplicação da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao apelante, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão, não procedo a redução da pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal:
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ressalto, que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na última fase.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada definitiva em 02 (dois) anos de detenção.
Fixa-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, para melhor atenderá ao papel da retribuição-prevenção-ressocialização, consistente em limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Teresina, 28/05/2023
0000172-59.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDOMINGOS EDUARDO DA SILVA
RéuMARIA DOS REMEDIOS MELO PEREIRA
Publicação29/05/2023