
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800686-77.2017.8.18.0036
ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
ADVOGADA: WANESSA MONTE VIANA MENDES (OAB/PI Nº. 12.671)
APELADO: RICARDO BARBOSA DE FREITAS
ADVOGADO: JOSÉ GIL BARBOSA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 3.853)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. 1 – A Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para oposição de outros recursos, ensejando, consequentemente, o não conhecimento da Apelação Cível interposta após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA (Id 7809450 – págs. 1/26) inconformado com a sentença (Id 7809434 – págs. 1/4) proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA, com pedido liminar (Processo nº. 0811258-03.2019.8.18.0140), que lhe move RICARDO BARBOSA DE FREITAS, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar rescindido o contrato de locação sub judice e decretar o despejo do imóvel em causa, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91), bem como condenou o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, no importe de R$ 2.572,25 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao período de maio de 2017 a novembro de 2017, bem como os que se venceram no curso da lide e vierem a vencer até a efetiva desocupação do imóvel.
O presente recurso fora distribuído, inicialmente, ao Exmo. Desembargador ÓTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES que, por sua vez, determinou a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Exmo. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo em vista a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0752211-62.2021.8.18.0000.
Em despacho (Id 8009875 – pág. 1) o então Relator do presente recurso, determinou a intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a intempestividade do recurso de apelação e o fez, com base na certidão expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Altos-PI (Id 7809455 – pág. 1) que certificou a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante, ora apelante, em face da sentença.
Devidamente intimados (Id 8185569 – pág. 1), o apelado se manifestou pelo não conhecimento da apelação, ante a sua intempestividade.
Alegou, ainda, que a demanda fora resolvida, o despejo já foi executado, o prédio situado no imóvel, inclusive, foi demolido, inexistindo, pois, quaisquer questões pendentes (Id 8285304 – pág. 1).
A parte apelante não apresentou manifestação.
É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)” (Grifei)
Compulsando os autos, constata-se que as partes, através de seus advogados, tomaram ciência eletrônica da sentença em 08 de junho de 2020, tendo o prazo para interposição recursal finalizado em 1º de julho de 2020, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).
No presente caso, os Embargos Declaratórios foram opostos somente em 2 de setembro de 2020, ou seja, fora do prazo legal, razão pela qual, não foram conhecidos.
Assim, constatada a intempestividade dos Embargos de Declaração, não há interrupção do prazo recursal e, consequentemente, a Apelação Cível interposta na data de 15 de fevereiro de 2021, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, também, se revela intempestiva, não devendo, pois, ser conhecida.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) (Grifou-se)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para oposição de outros recursos, acarretando, por consequência, a intempestividade da apelação que não observa o transcurso do prazo recursal iniciado com a publicação da sentença. 2. Se o recurso foi protocolizado fora do prazo legal, não poderá ser conhecido em razão da intempestividade. (TJ-MG - AC: 10000212432728001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1 - A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargalidade. 2 - Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 03286225920178090049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) (Grifou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800686-77.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorJOSE LUIZ DA SILVA
RéuRICARDO BARBOSA DE FREITAS
Publicação01/02/2023