TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800551-14.2021.8.18.0040
APELANTE: GUSTAVO DOS REIS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. CORPO DE DELITO SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉDICO COM CAPACIDADE TÉCNICA INDISCUTÍVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES NARRADA NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DOSIMETRIA DO CRIME DE LATROCÍNIO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MINORANTE EM PATAMAR ADEQUADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIE DIFERENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CORREÇÃO DE ERROS ARITMÉTICOS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA
1- Quanto ao argumento de que o laudo pericial não atende aos requisitos legais dispostos no art. 159 , § 1º , do Código de Processo Penal , é pacífica a jurisprudência no sentido de que, ainda que o laudo pericial tenha sido assinado por um único perito não-oficial, merece ser considerado como meio de prova, uma vez que o médico é pessoa com conhecimento técnico.
2- A autoria delitiva do apelante ficou comprovada nos autos. Com efeito, os relatos das vítimas comprovam a realização de roubo majorado e latrocínio tentado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Logo após o crime, a polícia localizou os autores em fuga para Esperantina e apreenderam o adolescente corrompido, o veículo utilizado e os celulares subtraídos da vítima. A proprietária do veículo relatou que emprestou ele ao apelante que, por sua vez, não apresentou justificativa para as provas produzidas em seu desfavor.
3- O majorante do emprego de arma de fogo foi aplicada apenas ao crime de roubo, sendo prescindível sua apreensão quando as vítimas e informante destacaram sua efetiva utilização.
4- No processo penal, o réu defende-se dos fatos narrados na inicial, e não da tipificação apresentada na denúncia. Dessa forma, houve a aplicação do instituto da emendatio libelli, a qual não traz qualquer embaraço à defesa do acusado, e em nada se confunde com a sentença extra petita.
5- Deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade se restou identificado um plus na conduta do réu, consistente em ter praticado o crime de latrocínio tentado em concurso de agentes, com a utilização de arma de fogo e de ter empregado violência desproporcional, após já estar na posse da res furtiva. Nesse sentido, destaco que a utilização de arma de fogo e o concurso de agentes não são majorantes do crime de latrocínio, contudo, constituem fundamentação idônea para valoração desfavorável da culpabilidade pois agregam reprovabilidade à conduta.
6- As declarações da vítima e da informante, sua companheira, são meios aptos para comprovar que as sequelas físicas e psicológicas extrapolam o tipo penal e justificam a valoração desfavorável das consequências do crime.
7- Descabe falar em ilegalidade na redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, pois o foi percorrida quase a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, já que desferiu diversos tiros contra a vítima, causando lesões que levaram a vítima a necessitar de socorro médico, além de ter havido a subtração patrimonial almejada. Correção de erro material no cálculo da redução de pena.
8- Os delitos de roubo e latrocínio são de espécies diversas, o que torna impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. Precedentes.
9- Ainda que se reconheça o concurso formal entre o crime de roubo majorado e a corrupção de menores, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material.
10- A multa é uma sanção de caráter penal cominada abstratamente para ser aplicada cumulativamente ou alternativamente com a pena privativa de liberdade, não havendo previsão legal para a isenção ou suspensão do seu pagamento ante a alegação de insuficiência de recursos financeiros.
11- Compete ao juízo das execuções penais conhecer e decidir o pedido de isenção das custas do processo, tendo em vista a possibilidade de alteração das condições econômicas após a condenação.
12- Recurso improvido. Pena corrigida para 24 anos e 04 meses de reclusão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL e nego provimento, contudo, de ofício corrijo erro material no cálculo das penas para fixar reprimendas de 16 anos e 08 meses de reclusão ao crime de latrocínio tentado e 06 anos e 08 meses de reclusão ao crime de roubo majorado consumado, totalizando pena definitiva de 24 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida, acordes parecer Ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gustavo dos Reis Pereira, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Batalha-PI, que o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 157, § 2º, e § 2-A, inciso I, todos do Código Penal, c/c artigo 244 da Lei nº 8.069/90.
A denúncia (ID n. 8187165) narrou que no dia 24 novembro de 2021, por volta das 20h00min, na Rua Treze de Maio em Batalha/PI, o apelante, em comunhão de esforços e conjunção de desígnios com o adolescente Jaelson Barros Gomes, subtraiu coisas alheias móveis consistentes em dois aparelhos celulares pertencentes a Antônio Cunha e Barros e Flávia Dayana Ferreira de Melo, mediante violência e grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo. Segundo a exordial acusatória, a vítima Flávia Dayana Ferreira de Melo estava sentada em frente a sua residência, quando o apelante e o adolescente, a abordaram e, o apelante, apontando a arma em direção a cabeça da ofendida, empurrou a mesma e subtraiu o seu aparelho celular. Logo depois, a vítima Antônio Cunha e Barros foi abordada de forma similar, contudo, na ocasião, o apelante efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu de raspão a cabeça do ofendido. A denúncia ainda acrescenta que o apelante seguiu disparando, todavia, a arma utilizada falhou.
Diante da narrativa, o Ministério Público atribuiu ao réu/apelante os crimes previstos no artigo 157, §3°, inciso II c/c o art. 14, inciso II ambos do Código Penal; o crime previsto no art. 157, §2° II, §2°-A, inciso I do Código Penal; o crime previsto no art. 244, caput, da Lei 8.069/90. Ou seja, foi denunciado por roubo majorado consumado, latrocínio tentado e corrupção de menores.
Após regular instrução sobreveio a sentença de ID n.8187260 que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 157, § 2º, e § 2-A, inciso I, todos do Código Penal, c/c artigo 244 da Lei nº 8.069/90.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, requerendo em suas razões ( ID n.8187280): a) nulidade do laudo pericial pois foi subscrito por um único perito não oficial; b) absolvição do réu por insuficiência probatória; c) inaplicabilidade das majorantes previstas nos parágrafos 2º e 2º-A do artigo 157 ao crime de latrocínio; d) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão; e) absolvição pelo crime do art. 244 da Lei nº 8.069/90 por não ter sido capitulada pela acusação; f) neutralização das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria da pena do crime de latrocínio tentado; g) redução da pena no grau máximo diante do reconhecimento da modalidade tentada h) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes; h) desconsideração da obrigação pecuniária por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida. (ID n.8187284).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar: pedido de nulidade do laudo pericial
Preliminarmente, a defesa requer a nulidade do laudo pericial referente ao exame de corpo de delito realizado na vítima em ID n. 8187080, p.9. Argumenta que o laudo foi subscrito por um único perito não oficial, violando procedimento previsto no § 1º do art. 159 do CPP.
De proêmio, faz-se necessário rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial, suscitada pelo apelante. Quanto ao argumento de que o laudo pericial não atende aos requisitos legais dispostos no art. 159 , § 1º , do Código de Processo Penal , é pacífica a jurisprudência no sentido de que, ainda que o laudo pericial tenha sido assinado por um único perito não-oficial, merece ser considerado como meio de prova, uma vez que o médico é pessoa com conhecimento técnico.
Em que pese o § 1º do artigo 159 do CPP exigir que o exame seja realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,portadoras de diploma de curso superior na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, esta ausência não gera nulidade absoluta. Tal irregularidade não é suficiente a ensejar a nulidade do exame praticado, especialmente no caso dos autos, em que a conclusão deste está em harmonia com os demais elementos de prova.
Com efeito, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
No caso, não houve qualquer indicação de prejuízo quando o laudo questionado foi subscrito por médico nomeado pela autoridade policial, detentor de conhecimentos técnicos e que prestou compromisso.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois a materialidade delitiva foi comprovada ao ser a vítima submetida a exame direto, logo após o delito, primando o médico, servidor público de saúde, por elaborar um sucinto laudo, pautando-se o magistrado sentenciante não somente em depoimentos testemunhais, mas também em conteúdo probatório outro, qual seja, documento subscrito por profissional de saúde. Ademais, sob o manto do brocardo da instrumentalidade das formas, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, diante do cumprimento da meta circunscrita a comprovação da materialidade do delito. (( HC 265.208/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014, grifou-se)
Em caso similar, decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERILAIDADE COMPROVADAS. 1. Crime de estupro anterior a Lei 12.015/2009 praticado com violência real a ação penal era pública incondicionada. 2. É válida a perícia realizada por um único perito nomeado quando as circunstâncias fáticas revelam a impossibilidade da mesma ser elaborada conforme o determinado pela lei. Não se mostra razoável a anulação da perícia considerando que o delito ocorreu em uma cidade do interior deste Estado em que inexistem peritos oficiais tampouco pessoas aptas a realizá-la. O exame pericial foi realizado por médico, o qual tem pleno conhecimento técnico sobre a matéria, e que prestou o compromisso em exercer o munus público. 3. De outro lado, o decreto condenatório encontrou apoio em outros elementos colhidos ao longo da instrução, notadamente na palavra da vítima. 4. Nos crimes da espécie dos autos praticados às escondidas, a palavra da vítima é de grande relevância, “senão a única prova que dispõe a acusação”(Julio Fabbrini Mirabete, em Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Ed., p. 548), motivo pela qual não há que se falar em insuficiência de provas. (TJ-PI - APR: 00000104420058180082 PI 201100010046137, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 30/11/2011, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 06/12/2011)
Por fim, destaca-se que o laudo pericial questionado tão somente atesta as lesões sofridas pela vítima em consequência ao disparo de arma de fogo e que as declarações da própria vítima em juízo ratificaram o teor do laudo pericial, ou seja, inexiste prejuízo pois o laudo, ainda que subscrito por um único perito, não foi sequer o único meio de prova para consubstanciar a materialidade do crime de latrocínio tentado.
Pleito de absolvição por insuficiência probatória: autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia.
O apelante argumenta que inexistem provas suficientes para sua condenação, aduzindo que não foi reconhecido pelas vítimas e não foi apontado pelo adolescente que confessadamente participou do crime.
No âmbito processual penal, vigora o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em que ao Magistrado é permitido formar seu convencimento através da ampla liberdade na valoração das provas dos autos, desde que fundamente as decisões que proferir, expondo os elementos de prova que a embasam, sem que haja violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ou seja, é prescindível, para condenação do réu, que tenha sido efetivamente visto praticando os crimes descritos na denúncia, quando as provas colhidas no curso da instrução não deixam dúvida razoável acerca do seu papel na empreitada criminosa.
A dinâmica da apreensão do adolescente, ratificada pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, não permite outra conclusão além da adotada na sentença recorrida. Vejamos.
Na noite de 24 de novembro de 2021, na cidade de Batalha, duas vítimas relataram crime de roubo praticado mediante emprego de arma de fogo, em modus operandi similar: dois indivíduos em motocicleta abordaram as vítimas e o garupa desceu do veículo apontando a arma e subtraindo os aparelhos celulares de ambas as vítimas. Destaca-se que o indivíduo disparou em uma das vítimas, produzindo lesões. Nesse contexto, ao tomar conhecimento dos crimes, a polícia local empreendeu diligências e informou a polícia da cidade vizinha, Esperantina, pois populares informaram que os criminosos empreenderam fuga naquela direção.
Destarte, as circunstâncias que culminaram na apreensão do adolescente que praticou o crime junto do apelante não se restringiram ao bojo do Inquérito, sendo completamente ratificada pela prova oral produzida em juízo.
Em sua oitiva, a testemunha Jackson Machado de Carvalho, policial militar, declarou:
“Tava de serviço em Esperantina no dia do acontecido, quando a gente recebeu via telefonema que aqui na cidade de Batalha tinha acontecido um roubo, um não 2, inclusive os 2 indivíduos tinham efetuado disparo de arma de fogo contra uma das vítimas, na ocasião levaram celulares. A gente foi, montou barreira na entrada da cidade, na cabeceira da ponte. Foi pouco tempo da barreira montada, os 2 indivíduos vinham na moto. A gente tentou interceptar primeiramente, eles conseguiram desviar e empreenderam fuga, a gente fez o acompanhamento, todos os meios que a gente usa para fazer a interceptação, sem resultado. No momento em que, ali nas proximidades do rio em Esperantina, a gente teve contato com eles, eles perderam o controle da moto e caíram em uma ribanceira. É uma região alagada, a gente conseguiu pegar o piloto e o outro fugiu lagoa a dentro. A gente conseguiu recuperar os celulares. E o outro foi preso, se eu não me engano, no dia seguinte, próximo ao bairro Cigano.”
Ou seja, logo após o crime foi montada barreira na entrada de Esperantina e, pouco tempo depois, dois indivíduos conduzindo motocicleta desviaram da barreira em atitude nitidamente suspeita. Após perseguição, o piloto foi apreendido e com ele foram localizados os aparelhos celulares de ambas as vítimas, portanto, é imperiosa a conclusão de que os dois indivíduos que transitavam na motocicleta perseguida pela polícia de Esperantina foram os dois autores dos crimes praticados momentos antes em Batalha. Conclusão diversa desafia as regras da lógica e do tempo, considerando toda a dinâmica apurada no curso da instrução.
Nesse contexto, foi apreendido o adolescente Jaelson Barros Gomes, em poder dos itens subtraídos das vítimas e este foi reconhecido pelas vítimas em fase inquisitorial. Na ocasião, o comparsa empreendeu fuga a pé e foi apreendido o veículo utilizado no crime, verificando-se que se tratava de motocicleta de propriedade da testemunha Benta Maria da Silva Lopes. A proprietária do veículo utilizado no crime foi ouvida em juízo e confirmou os relatos prestados em fase inquisitorial: o veículo de sua propriedade foi emprestado por seu filho ao apelante sob pretexto de que a utilizaria para visitar uma tia. O veículo não foi restituído no prazo prometido, o que levou a testemunha a realizar um boletim de ocorrência.
No curso da audiência de instrução e julgamento destaca-se a oitiva dos policiais que participaram da apreensão do adolescente, a oitiva do adolescente apreendido, as declarações da esposa de uma das vítimas, que presenciou o crime, as declarações da testemunha Benta, proprietária do veículo utilizado no crime e a oitiva das vítimas. Nesse contexto, colaciono os trechos transcritos pelo magistrado na sentença recorrida:
“(...) conhece o Réu por intermédio de seus filhos. É proprietária da motocicleta utilizada pelo Acusado na prática do assalto. Ocorre que o Denunciado insistiu para que seu filho Daniel o deixasse na cidade de Barras, mas este não foi, embora tenha emprestado a motocicleta. Não lembra o dia do ocorrido, mas foi prestar um boletim de ocorrência pelo sumiço do referido veículo. Sua motocicleta foi recuperada na Delegacia de Batalha, pois o bem foi apreendido pela polícia por conta de um assalto. O Denunciado é quem teria praticado esse assalto. A motocicleta foi encontrada com o Réu na cidade de Batalha. Na delegacia não informaram o local e a hora em que a motocicleta foi encontrada. Quando esteve na delegacia, viu o Acusado, que já estava preso. Não soube que o assalto foi cometido por duas pessoas. O Denunciado andou em sua casa, mas o empréstimo da motocicleta ocorreu em outro lugar. Quando soube do empréstimo do veículo, brigou com seu filho. Não sabe se foi encontrado algum objeto roubado com o Réu. Não sabe onde a polícia encontrou o Acusado. O Denunciado, ao pegar emprestado a motocicleta, se comprometeu a entregá-la no mesmo dia, mas não cumpriu o prometido, quando então, foi fazer um boletim de ocorrência, depois de ter passado o dia seguinte ao do empréstimo procurando o bem (...) (Depoimento da testemunha Benta Maria da Silva Lopes – ID 27741733).
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“(...) é esposa da vítima Antônio Cunha. Estava sentada na porta de casa com seu esposo quando o Réu e outra pessoa apontaram na rua, seguiram direto e, mais na frente fizeram o retorno para realizar o assalto. Ao chegar perto da vítima, o Acusado nada disse, foi apenas sacando a arma e disparando. Ato contínuo, o Denunciado e seu esposo caíram no chão, momento em que aquele não parava de apertar o gatilho da arma, que não funcionou. Psicologicamente ficaram com danos, pois vivem em pânico. No dia do ocorrido, seu esposo ficou com sangramento no ouvido, pois, segundo o médico, o tímpano foi estourado. Percebe que seu marido não é o mesmo hoje em dia, em decorrência dos disparos de que foi alvo. O Réu subtraiu o celular de seu esposo, mas o objeto foi recuperado pela polícia momentos depois com os assaltantes. O aparelho celular foi encontrado com o menor de idade que estava com o Acusado, que só foi preso no dia seguinte. Não sabe como o Denunciado foi localizado (...)” (Depoimento da testemunha Maria de Jesus Ferreira Ribeiro – ID 27741697).
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“(...) é policial militar lotado na cidade de Esperantina. Estava de serviço em Esperantina no dia do ocorrido quando recebeu a informação da ocorrência de dois roubos na cidade de Batalha, inclusive tendo havido disparo de arma de fogo contra uma das vítimas em um dos crimes. Com sua equipe, montou uma barreira policial nos limites das cidades. Pouco tempo depois surgiram dois indivíduos em uma motocicleta. A dupla conseguiu de desvencilhar da polícia, empreendendo fuga. Então, passaram a fazer o acompanhamento tático dos sujeitos, que desobedeceram a todos os comandos de paragem. Já dentro da cidade de Esperantina, próximo ao rio, os indivíduos perderam o controle da motocicleta e caíram na ribanceira, que é alagada. Na sequência, conseguiram prender um dos envolvidos, tendo o outro conseguido se homiziar, deixando a chave da motocicleta, chinelo e os celulares roubados. Acha que o nome do indivíduo preso é Jaelson. Acha que o segundo sujeito foi preso depois de denúncias anônimas. O indivíduo preso no mesmo dia do assalto não deu informações sobre seu comparsa. Acha que Jaelson era o piloto da motocicleta. A arma não foi encontrada nem com Jaelson nem com o indivíduo preso posteriormente. Jaelson era menor de idade ao tempo da prisão (...)” (Depoimento da testemunha Jackson Machado de Carvalho – ID 27740172)
“(...) é policial lotado na cidade de Batalha. Quando recebeu a comunicação dos fatos, estava de folga, mas sabe dizer que assim que a Força Tática de Esperantina foi acionada para montar barreira na fronteira das cidades (Batalha-Esperantina). Sabe que os indivíduos furaram a barreira policial e foram interceptados dentro da cidade de Esperantina. Depois, verificou que apenas o menor foi apreendido, pois o Acusado empreendeu fuga. Em momento algum conversou com o menor, pois apenas fez sua condução até a cidade de Batalha. Foram encontrados com o menor os aparelhos telefônicos roubados. Não foi encontrada arma com o menor (...)” (Depoimento da testemunha Francisco Assis Sampaio da Silva – ID 27740146).
“(...) não sabe o nome da pessoa com quem participou do assalto. Ocorre que estava em casa quando uma pessoa o convidou para deixá-lo na cidade de Batalha. Não tinha a intenção de fazer maldade com ninguém. A motocicleta era da pessoa que o convidou para vir a Batalha. Veio pilotando a motocicleta de uma pessoa que não conhecia, apesar de ser menor de idade. Não sabia do crime, mas continuou a pilotar a motocicleta mesmo depois da ocorrência do primeiro assalto. Após o segundo assalto, seu comparsa lhe deu ordem de voltar para Esperantina, quando então foi apreendido. Não viu nem ouviu o disparo dado por seu parceiro de empreitada. Não sabe se o rapaz que foi preso foi o que cometeu o assalto. A pessoa que lhe convidou para ir a Batalha estava de capacete, de modo que em nenhum momento chegou a ver o seu rosto. Não sabe quem é a pessoa com quem praticou o assalto, mas pediu para o Acusado sair da sala para evitar que lhe façam algum mal (...)” (Depoimento do informante Jaelson Barros Gomes – ID 27743221).
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“(...) estava sentada na porta de casa com sua mãe quando passaram duas pessoas em cima de uma motocicleta. Essas pessoas foram até a rua próxima e voltaram, oportunidade em que ‘o garupa’ desceu da motocicleta armado e exigiu o celular. Ainda quis correr, mas o indivíduo o empurrou e tomou o telefone. Não reconheceu nenhum dos sujeitos, pois ambos estavam de capacete. As roupas dos sujeitos eram escuras, mas não consegue diferenciar, pois foi tudo muito rápido. Além disso, estava muito nervosa, dada sua gravidez. O agente apenas desceu da motocicleta, lhe apontou a arma e pediu o celular. Quem lhe apontou a arma foi a pessoa que estava na garupa. O piloto não desceu da motocicleta. O fato ocorreu no ano de 2021, talvez no mês de novembro. Os indivíduos não retiraram o capacete. Seu celular foi recuperado. A polícia disse que o celular foi encontrado com um dos assaltantes, mas não tem maiores informações (...)” (Oitiva da vítima Flávia Dayana Ferreira de Melo – ID 27740845).
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“(...) estava sentado com sua esposa na porta de casa, por volta das 19h00, quando sua esposa disse que haviam aparecido na rua duas pessoas suspeitas. Então, os sujeitos passaram na rua e depois retornaram, ocasião em que a pessoa que estava na garupa da motocicleta já desceu atirando. Ato contínuo, caiu no chão com o assaltante, mas quando este se levantou, continuou a apertar o gatilho da arma, que não disparou. A pessoa já desceu disparando, sem nada dizer. O piloto da motocicleta continuou no veículo. Ainda hoje tem um tímpano estourado. Foi ao médico, fez exame e toma medicação, pois passou a sofrer de transtorno generalizado. O assaltante aproveitou que o celular estava no chão, pegou o objeto e partiu em fuga com o seu comparsa em direção a Praça da Matriz. Ambos os assaltantes estavam de capacete. Não recorda da roupa que os indivíduos usavam no dia do crime. Apenas pode dizer que um assaltante era de maior estatura e o outro de menor estatura. Quem desceu da motocicleta e efetuou os disparos foi o indivíduo de maior estatura. Seu celular foi recuperado com o menor de idade. A motocicleta utilizada no assalto era de cor preta e possuía 150 cilindradas. Após a apreensão do menor, no dia seguinte, quando foi prestar depoimento, soube que o outro sujeito tinha sido preso. Não consegue fazer o reconhecimento dos assaltantes porque ambos estavam de capacete (...)” (Oitiva da vítima Antônio Cunha e Barros – ID 27740868).
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“(...) deseja permanecer em silêncio (...)” (Interrogatório do Réu – ID 27742716).
O apelante, na audiência de instrução e julgamento, exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio, contudo, destaca-se que perante a autoridade policial o apelante informou que não esteve na cidade de Batalha e que emprestou motocicleta que lhe havia sido emprestada por um amigo a pessoa de alcunha "De menor", que havia conhecido naquela mesma noite.
Nesse ponto, no único momento que o apelante negou a autoria delitiva, apresentou versão contraditória e inverossímil. A testemunha Jean Rogeri Pereira de Carvalho, declarou em juízo que dois dias antes do fato, o Acusado esteve na cidade de Batalha, quando foi abordado pela polícia por sua atitude suspeita e, como nada foi encontrado, o indivíduo foi liberado. Portanto, verifica-se que ao contrário do que informou à polícia, o apelante esteve em Batalha.
O adolescente Jaelson pediu para não ser ouvido diante do apelante, o que indica temor, contudo, de forma contraditória afirmou que aceitou dar um passeio de moto com indivíduo que não viu, cujo nome desconhece e que participou "sem querer" de dois assaltos executados por este indivíduo.
Portanto, reafirmo, é impossível concluir de forma diversa a da sentença recorrida: ficou configurado nos autos que o apelante, na companhia de adolescente, subtraiu aparelho telefônico da vítima Flávia Dayana, mediante emprego de arma de fogo e, subtraiu aparelho telefônico da vítima Antônio, disparando a arma e produzindo lesão.
Nesse contexto, resumo: as vítimas e a informante Maria de Jesus detalham a execução do crime; os policiais ouvidos em juízo declararam que montaram barreira para pegar os criminosos entrando em Esperantina e que um veículo com dois indivíduos fugiu da barreira; a polícia apreendeu um dos indivíduos e com ele estavam os telefones subtraídos da vítima, este indivíduo, adolescente, em juízo reconheceu que foi apreendido com os aparelhos da vítima e confirmou que houve roubo mediante emprego de arma de fogo executado por um comparsa; no mesmo contexto, apesar do comparsa ter empreendido fuga, o veículo utilizado foi abandonado e sua proprietária informou que o emprestou ao apelante; policial de Batalha testemunhou que dias antes dos crimes o apelante foi abordado em atitude suspeita, em que pese o apelante não residir ou trabalhar naquela municipalidade; o apelante, ciente de todo acervo probatório produzido pela acusação, optou pelo silêncio e não apresentou justificativa para as provas amealhadas.
Portanto, ao apreciar a prova, o magistrado concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitiva e condenou o apelante e não vejo possibilidade de conclusão diversa.
Em relação ao emprego de arma de fogo, destaco que a aplicação da majorante ao crime de roubo prescinde da apreensão do instrumento quando sua efetiva utilização for comprovada por outros meios de prova. No caso, os relatos das duas vítimas, da informante Maria de Jesus e o laudo pericial de corpo de delito comprovaram que a subtração foi realizada mediante emprego de arma de fogo e que, inclusive, a arma foi efetivamente utilizada e produziu lesão em uma das vítimas.
Destaca-se que o apelante afirma que não inaplicáveis ao crime de latrocínio tentado as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, todavia, compulsando a sentença condenatória verifico que referidas majorantes não foram aplicadas, inexistindo interesse recursal nesse ponto.
Absolvição pelo crime de corrupção de menores: alegação de sentença extra petita
A defesa afirma que o apelante foi denunciado pela prática prevista no caput do art. 244 do ECA e que o magistrado o condenou por crime diverso não constante na denúncia, qual seja o do art. 244-B do mesmo diploma legal. Referido argumento se situa no limiar do que permite a boa-fé.
Com efeito, a denúncia descreve a conduta do apelante nos seguintes termos:
Outrossim, na data e local mencionados, Gustavo dos Reis Pereira corrompeu o adolescente Jaelson Barros Gomes de 16 anos de idade, praticando com este os delitos acima descritos.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação pelo crime de corrupção de menores:
Em relação ao delito de corrupção de menores, verifica-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas, bem como de atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes. Desta feita, é importante ressaltar que a configuração do crime em questão independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, sendo certo que restando comprovada a participação do menor na execução criminosa, como no caso concreto, forçoso reconhecer a configuração do tipo em comento, porquanto o legislador procura punir aquele que atrai o menor para a criminalidade, com ele praticando infração penal
(...)
Assim, reconhecida a prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, deve ser adotada a regra do cúmulo material, com a soma das penas de cada um deles.
Restou bastante claro que ao apelante foi atribuído o crime de corrupção de menores, consubstanciado na prática de ilícito na companhia de adolescente:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Nesta senda, sabe-se que, embora a sentença deva guardar congruência com o fato narrado na denúncia, o que possui relevância é a descrição dos fatos, o que ocorreu no caso em tela, sobretudo, porque o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal descrita da denúncia.
No caso, cumpre anotar que "no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris." ( AgRg no REsp 1.531.039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ademais, o art. 383, do CPP permite ao juiz promover uma adequação típica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa.
No processo penal, o réu defende-se dos fatos narrados na inicial, e não da tipificação apresentada na denúncia. Assim, tendo em vista que compete ao réu defender-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal dada pelo Ministério Público, é permitido que o juiz, sem modificar a descrição contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa daquela proposta na acusação, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal . Dessa forma, a aplicação do instituto da emendatio libelli, a qual não traz qualquer embaraço à defesa do acusado, e em nada se confunde com a sentença extra petita. No caso, encontrando-se os fatos perfeitamente descritos na denúncia, de forma a garantir o exercício do direito de defesa, é cabível a condenação do apelante como incurso no art. 244 B do estatuto da criança e do adolescente.
Dosimetria da pena quanto ao crime de latrocínio tentado
O apelante requer o redimensionamento da pena do crime do art. 157, §3º, II c/c art. 14, II do Código Penal.
Compulsando a sentença, verifico que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos seguintes termos:
1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade exacerbada, tendo em vista o modo agressivo com que o Réu investiu contra a vítima, disparando contra a cabeça desta por pura maldade, sem sequer dar voz de assalto. Resta claro, portanto, o escopo vil e cruel da conduta, consubstanciada no desejo de tirar uma vida por mera depravação espiritual. Circunstância desfavorável; 2 – ANTECEDENTES. O Réu não registra antecedentes criminais. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME. O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. O crime não revela situação que possa ser considerada para fins de desvalorar a presente circunstância. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são graves, tendo em vista que a conduta do Denunciado deixou na vítima sequelas físicas (tímpano estourado) e psicológicas (transtorno generalizado). Circunstância desfavorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra.
Dito isso, fixo a PENA BASE em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
Portanto, o magistrado valorou desfavoravelmente a culpabilidade e as consequências do crime.
Deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade se restou identificado um plus na conduta do réu, consistente em ter praticado o crime de latrocínio tentado em concurso de agentes, com a utilização de arma de fogo e de ter empregado violência desproporcional, após já estar na posse da res furtiva. Nesse sentido, destaco que a utilização de arma de fogo e o concurso de agentes não são majorantes do crime de latrocínio, contudo, constituem fundamentação idônea para valoração desfavorável da culpabilidade pois agregam reprovabilidade à conduta.
O princípio da non reformatio in pejus não vincula o Tribunal de origem aos fundamentos adotados pela sentença condenatória, somente representando obstáculo ao agravamento da pena, que é inadmissível no âmbito de recurso apenas da Defesa. Portanto, mantenho a valoração desfavorável da culpabilidade, aduzindo que a maior reprovabilidade está consubstanciada no modus operandi (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e na desproporcionalidade do disparo produzido, considerando que a vítima sequer esboçou reação.
As consequências do crime também são comprovadamente graves. Nesse ponto, não se exige que a comprovação seja através de laudo pericial. Nesse ponto, as declarações da vítima e da informante, sua companheira, são meios aptos para comprovar que as sequelas físicas e psicológicas extrapolam o tipo penal e justificam a exasperação da pena.
Destarte, considerando o intervalo entre a pena máxima e mínima prevista ao tipo penal de latrocínio, verifico que a pena-base cominada na sentença não está irrazoável ou desproporcional.
Nos termos do entendimento desta Corte, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/09/2020). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1922380 PR 2021/0044386-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)
No caso, a pena mínima prevista ao crime de latrocínio é de 20 anos, portanto, a pena-base fixada em 25 anos não extrapola o critério de incremento de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância desfavorável, destacando-se que não existe direito subjetivo do réu à adoção de critério mais favorável, porquanto o percentual de incremento da pena se situa dentro da discricionariedade motivada do magistrado.
Na segunda fase da dosimetria, a pena foi mantida diante da inexistência de agravante ou atenuante.
Na terceira fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a causa de diminuição constante do art. 14, II, do CP (tentativa) e reduziu a pena em um terço. Nesse ponto, o apelante requer a adoção de fração superior ( dois terços).
Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" ( HC 527.372/SP , Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
In casu, descabe falar em ilegalidade na redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, pois o foi percorrida quase a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, já que desferiu diversos tiros contra a vítima, causando lesões que levaram a vítima a necessitar de socorro médico, além de ter havido a subtração patrimonial almejada.
Colho precedente referente à situação similar:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, E § 3º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. LESÃO NA PERNA. TATUAGENS. ARMA DE FOGO ENCONTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de roubo, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus. 2. No tocante às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento do réu realizado na fase investigativa foi ratificado pelas vítimas em juízo, razão pela qual não há falar nulidade do procedimento, sobretudo porque o reconhecimento, aliado às demais provas dos autos, é válido para a comprovação da autoria delitiva. No caso, as vítimas reconheceram o réu na delegacia de polícia e, posteriormente, confirmaram o reconhecimento na fase judicial, tendo os ofendidos apontado características físicas e da fala do agente ? lesão na perna sofrida no mesmo dia do crime e tatuagens, além da arma encontrada na sua residência, fatos e provas corroboradas pelas testemunhas. 3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No tocante à culpabilidade, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, qual seja, a violência contra a vítima ? uma coronhada na cabeça. 4. Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" ( HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No hipótese, o acórdão consignou que a conduta ficou próxima de alcançar o resultado, pois "o réu abordou a vítima Eliana, anunciou o assalto, correu atrás dela, segurou-a, puxou seus cabelos e a chutou; além disso, apontou e disparou a arma de fogo em direção a cabeça da vítima, que se abaixou, vindo o projétil a atingir a mochila que estava nas suas costas ? região vital", e concluiu que o iter criminis quase se exauriu. Não há ilegalidade na escolha da fração de 1/3 de redução. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 679415 MS 2021/0215580-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Contudo, verifico que o juiz incorreu em pequeno erro aritmético, pois 25 anos minorados em um terço enseja pena definitiva de 16 anos e 08 meses de reclusão.
Dosimetria da pena quanto ao crime de roubo majorado e corrupção de menores
Em relação aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, o recurso em análise não trouxe impugnação.
Contudo, verificando, ex officio, a pena cominada ao crime de roubo majorado, verifico que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro aritimético.
Na primeira e na segunda fase a pena foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase o magistrado consignou:
Concorrem duas causas de aumento de pena, quais sejam, a do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e a da utilização de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), de modo que, valendo-me do permissivo constante do art. 68 do CP, utilizarei aquela que mais exaspera a pena aplicada, ante a necessidade de se censurar com maior rigor os crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa.
Desse modo, aumento em 2/3 a pena do Réu, passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
Ocorre que 04 anos de reclusão acrescidos de dois terços enseja pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão, que deve ser a pena definitiva ao crime de roubo majorado.
O crime de corrupção de menores foi apenado no mínimo possível, inexistindo ilegalidade de ser sanada de ofício.
Concurso de crimes: pleito de reconhecimento da continuidade delitiva
O magistrado utilizou o concurso material para somar a pena atribuída aos três crimes. Nesse ponto, a defesa sustenta que deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva conforme art. 71 do Código Penal.
Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie e os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A teor da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes" ( AgInt no AREsp 908.786/PB , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016)." Diversos são os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. ROUBO E LATROCÍNIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os crimes de roubo e latrocínio, conquanto sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, razão pela qual não há falar em crime continuado, o qual pressupõe, dentre os seus requisitos, a utilização de um mesmo modo de execução, o que não ocorre entre delitos que atentam contra diferentes objetividades jurídicas, quais sejam: patrimônio e integridade física (roubo) e patrimônio e vida (latrocínio). Precedentes. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de, afastada a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e latrocínio, fixar as penas em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa. (STJ - AgRg no AREsp: 1599383 GO 2019/0303352-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os delitos de roubo e latrocínio são de espécies diversas, o que torna impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 496986 MS 2019/0063965-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)
Portanto, inaplicável a continuidade delitiva ainda que a denúncia tenha descrito que os crimes guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução, pois também se exige que os crimes sejam da mesma espécie.
Ainda que se reconheça o concurso formal entre o crime de roubo majorado e a corrupção de menores, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico como teto do produto da exasperação da pena.
Portanto, reconheço o concurso formal entre o crime de corrupção de menores e o primeiro crime praticado pelo apelante em companhia de adolescente ( roubo majorado), todavia, mantenho o somatório das penas por ser sistema mais benéfico ao réu.
Diante do exposto, considerando o redimensionamento da pena atribuída ao crime de roubo, fixo pena definitiva de 24 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a pena de multa no percentual da sentença recorrida.
Pena pecuniária
O apelante requer o afastamento da sanção pecuniária diante da hipossuficiência, todavia, verifico que os crimes atribuídos ao recorrente trazem em seu preceito secundário a pena de multa.
A multa é uma sanção de caráter penal cominada abstratamente para ser aplicada cumulativamente ou alternativamente com a pena privativa de liberdade, não havendo previsão legal para a isenção ou suspensão do seu pagamento ante a alegação de insuficiência de recursos financeiros.
Ademais, compete ao juízo das execuções penais conhecer e decidir o pedido de isenção das custas do processo, tendo em vista a possibilidade de alteração das condições econômicas após a condenação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL e nego provimento, contudo, de ofício corrijo erro material no cálculo das penas para fixar reprimendas de 16 anos e 08 meses de reclusão ao crime de latrocínio tentado e 06 anos e 08 meses de reclusão ao crime de roubo majorado consumado, totalizando pena definitiva de 24 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida, acordes parecer Ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL e nego provimento, contudo, de ofício corrijo erro material no cálculo das penas para fixar reprimendas de 16 anos e 08 meses de reclusão ao crime de latrocínio tentado e 06 anos e 08 meses de reclusão ao crime de roubo majorado consumado, totalizando pena definitiva de 24 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida, acordes parecer Ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800551-14.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorGustavo dos Reis Pereira
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023