Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0800370-31.2021.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800370-31.2021.8.18.0034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Água Branca/ Vara Única APELANTE: João da Cruz Gomes dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL CULPOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VISLUMBRADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DEFORMIDADE PERMANENTE CARACTERIZADA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MERO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 129, § 10°, DO CP. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assim, considerando que os fatos narrados implícita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não houve ofensa ao princípio da correlação ou qualquer desrespeito a princípios norteadores, permitindo ao réu toda condição para exercitar a mais ampla defesa. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2. Da análise do laudo pericial acostado (Num. 7651814 - Pág. 10), das fotografias da vítima (Num. 7651814 - Pág. 11/12) e da prova oral colhida, verifica-se a gravidade das lesões provocadas. Apesar de o laudo pericial não ter atestado deformidades permanentes, o fato é que as cicatrizes alteram de forma permanente o estado original da vítima, que abrange não só as deformações, como também as marcas e defeitos, possuindo caráter objetivo e visível. Cuida-se, portanto, da constatação objetiva de cicatrizes permanentes no braço e tórax da vítima, situação que pela sua irrefutabilidade, se amolda à forma gravíssima de lesão corporal. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, não nos cabe realizar um juízo sobre o grau de prejudicialidade das sequelas, bastando para incidência da qualificadora tão somente o reconhecimento da alteração duradoura nas formas originais no corpo desta, o que se verifica in casu. Assim, mantenho a condenação nos moldes do art. 129, §2º, inciso IV, do CP. 3. O § 9.º do artigo 129 do Código Penal se aplica às lesões corporais de natureza leve praticadas no âmbito doméstico, enquanto que as violências domésticas que resultem em lesões corporais de natureza grave/ gravíssima são tipificadas nos §§ 1.º e 2.º do citado artigo, combinado com o seu § 10. Apesar de estar consignado na sentença que o apelante foi condenado como incurso no art. 129, § 2º, IV, c/c § 9º, do CP, ao efetuar a dosimetria, aplicou-se corretamente a pena da lesão gravíssima prevalecendo-se das relações domésticas, descrita no art. 129,§ 2º, IV c/c § 10º, ambos do Código Penal. O equívoco, portanto, trata-se de mero erro material, já que é plenamente possível a condenação por lesão corporal qualificada pela deformidade permanente e pela violência doméstica. 3. O MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade do agente, considerando, de forma genérica, que o réu tem “personalidade violenta”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa em ambos os crimes. Considerando que o réu fez uso de uma faca para praticar o crime de lesão corporal contra as vítimas, situação que indica maior reprovabilidade da conduta, correta a análise negativa das circunstâncias do crime. 4. O magistrado reconheceu a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o qual dispõe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Como a conduta do apelante enquadrada no tipo penal já engloba a qualificadora referente à lesão praticada em decorrência de relação doméstica (art. 129,§ 10º, CP), impõe-se o afastamento da agravante genérica tipificada no art. 61 inciso II, alínea ‘f’, do CP (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), sob pena de bis in idem, já que tratam da mesma natureza, qual seja, recrudescer os delitos praticado no âmbito de violência doméstica e famíliar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800370-31.2021.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2023 )

Acórdão

 


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800370-31.2021.8.18.0034

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Água Branca/ Vara Única

APELANTE: João da Cruz Gomes dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL CULPOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VISLUMBRADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DEFORMIDADE PERMANENTE CARACTERIZADA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MERO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 129, § 10°, DO CP. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Assim, considerando que os fatos narrados implícita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não houve ofensa ao princípio da correlação ou qualquer desrespeito a princípios norteadorespermitindo ao réu toda condição para exercitar a mais ampla defesa. Portanto, afasto a preliminar arguida.

2. Da análise do laudo pericial acostado (Num. 7651814 - Pág. 10), das fotografias da vítima  (Num. 7651814 - Pág. 11/12) e da prova oral colhida, verifica-se a gravidade das lesões provocadas. Apesar de o laudo pericial não ter atestado deformidades permanentes, o fato é que as cicatrizes alteram de forma permanente o estado original da vítima, que abrange não só as deformações, como também as marcas e defeitos, possuindo caráter objetivo e visível. Cuida-se, portanto, da constatação objetiva de cicatrizes permanentes no braço e tórax da vítima, situação que pela sua irrefutabilidade, se amolda à forma gravíssima de lesão corporal. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, não nos cabe realizar um juízo sobre o grau de prejudicialidade das sequelas, bastando para incidência da qualificadora tão somente o reconhecimento da alteração duradoura nas formas originais no corpo desta, o que se verifica in casu. Assim, mantenho a condenação nos moldes do art. 129, §2º, inciso IV, do CP.

3. O § 9.º do artigo 129 do Código Penal se aplica às lesões corporais de natureza leve praticadas no âmbito doméstico, enquanto que as violências domésticas que resultem em lesões corporais de natureza grave/ gravíssima são tipificadas nos §§ 1.º e 2.º do citado artigo, combinado com o seu § 10. Apesar de estar consignado na sentença que o apelante foi condenado como incurso no art. 129, § 2º, IV, c/c § 9º, do CP, ao efetuar a dosimetria, aplicou-se corretamente a pena da lesão gravíssima prevalecendo-se das relações domésticas, descrita no art. 129,§ 2º, IV c/c § 10º, ambos do Código Penal. O equívoco, portanto, trata-se de mero erro material, já que é plenamente possível a condenação por lesão corporal qualificada pela deformidade permanente e pela violência doméstica.

3. O MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade do agente, considerando, de forma genérica, que o réu tem “personalidade violenta”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa em ambos os crimes. Considerando que o réu fez uso de uma faca para praticar o crime de lesão corporal contra as vítimas, situação que indica maior reprovabilidade da conduta, correta a análise negativa das circunstâncias do crime.

4. O magistrado reconheceu a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o qual dispõe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Como a conduta do apelante enquadrada no tipo penal já engloba a qualificadora referente à lesão praticada em decorrência de relação doméstica (art. 129,§ 10º, CP), impõe-se o afastamento da agravante genérica tipificada no art. 61 inciso II, alínea ‘f’, do CP (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), sob pena de bis in idemjá que tratam da mesma natureza, qual seja, recrudescer os delitos praticado no âmbito de violência doméstica e famíliar.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para corrigir, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, para fazer constar que o o réu foi condenado pela conduta delituosa de lesão corporal de natureza gravíssima, no contexto de violência doméstica, tipificada no artigo 129, § 2º, IV e § 10º, do Código Penal e de lesão corporal culposa, tipificada no artigo 129, § 6º, do mesmo Código, e, dar-lhe parcial provimento para afastar a vetorial “personalidade do agente” nas duas imputações atribuídas e afastar a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP em relação à lesão corporal dolosa (artigo 129, § 2º, IV e § 10º, do Código Penal), e, por consequência, alterar as reprimendas para 03 anos e 08 meses de reclusão pelo crime do art. 129, § 2º, IV, c/c § 10º, do CP e 03 meses e 23 dias de detenção pelo crime do art. 129, § 6º, do CP, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                              PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023

 




 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação criminal interposta por JOÃO DA CRUZ GOMES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 129, § 2º, IV e § 9º c/c art. 129, § 6º,ambos do CP, impondo-lhe as penas de 05 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão e 05 meses e 08 dias de detenção, respectivamente, a serem cumpridas em regime semiaberto. 

 Em suas razões, a defesa do apelante requer a: a) declaração da nulidade do processo em razão da inobservância da mutatio libelli, absolvendo-se o recorrente do crime previsto no art. 129, § 6º do Código Penal; b) desclassificação do crime descrito no 129, § 2º, IV do Código Penal, por não restar configurado o dano estético; c) absolvição do réu do crime descrito no art. 129, § 9º do Código Penal, por ser incompatível a cumulação com lesão gravíssima, configurando bis in idem; d) subsidiariamente, neutralização das vetoriais da personalidade do agente e das circunstâncias do crime em relação às duas vítimas, devendo a pena-base de cada crime ser aplicada no mínimo legal; e) a correção do quantum da pena utilizado para cada circunstância valorada negativamente; f) afastamento das agravantes do art. 61, II, “f” e “h” do Código Penal; g) a aplicação do concurso formal próprio de crimes; i) a aplicação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena; j) Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura.

Em contrarrazões, o representante ministerial requer que o recurso seja parcialmente provido para a) acatar a alegação de bis in idem quando da condenação do réu pela prática do crime capitulado no art. 129, § 2°, II, e no § 9º, do Código Penal, devendo prevalecer as penas da conduta da lesão corporal gravíssima com a causa de aumento elencada no §10° do art. 129, do Código Penal; b) decotar a valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime” em razão dos dois crimes e c) aplicar o concurso formal próprio de crimes.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para a) acatar a alegação de bis in idem quando da condenação do réu pela prática do crime capitulado no art. 129, § 2° , II, e no § 9º, do Código Penal; b) decotar a valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime” em razão dos dois crimes e c) aplicar o concurso formal próprio de crimes.

É o relatório.

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Pleiteia a defesa a anulação da sentença e consequente absolvição do apelante, em face da violação ao princípio da correlação, sustentando que o órgão ministerial imputou ao recorrente a conduta dolosa de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal, em razão das agressões sofridas pela filha, sendo que foi condenado pelo crime de lesão culposa.

Segundo o princípio da correlação, o fato imputado na peça acusatória deve guardar correspondência com o fato reconhecido na sentença pelo magistrado, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

No presente caso, a denúncia relata que: 

(…) Segundo consta no incluso inquérito policial, no dia 30/04/2021, por volta das 20:00h, na Localidade Carrasco, zona rural de Olho D'Água do Piauí-PI, o denunciado JOÃO DA CRUZ GOMES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, utilizando-se de uma arma branca, atentou contra a vida de sua companheira ROSEANE PIRES DE SOUSA, ao nela desferir vários golpes de facão, com intenção de matá-la, não se consumando o femicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, por razões da condição de sexo feminino, causando-lhe lesões graves ou gravíssimas. Além disso, com as ações, acabou por agredir também sua filha IASMIN DE SOUSA GOMES, de apenas 01 (um) ano de idade, a qual estava no colo da mãe no momento das agressões, conforme se vê as lesões provocados pelo denunciado no exame de corpo de delito na criança. (...)

O magistrado a quo, ao final de toda a instrução probatória, na qual foi oportunizado ao réu o contraditório e a ampla defesa, o condenou justamente pelos crimes descritos na denúncia. Assim, não houve qualquer prejuízo ao réu, vez que perfeitamente realizada nos moldes da acusação, conforme trecho destacado:

(...)Posto isso, com relação à vítima ROSEANE PIRES DE SOUSA, DESCLASSIFICO o crime de tentativa de homicídio qualificado previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e VI c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o delito de lesão corporal de natureza gravíssima no contexto da violência doméstica, previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, e § 9º, do Código Penal. Com relação à vítima IASMIN DE SOUSA GOMES, o crime perpetrado foi o de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal. (...)

Assim, considerando que os fatos narrados implícita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não houve ofensa ao princípio da correlação ou qualquer desrespeito a princípios norteadores, permitindo ao réu toda condição para exercitar a mais ampla defesa. Portanto, afasto a preliminar arguida.

PLEITOS ABSOLUTÓRIOS

DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

Narra a denúncia que no dia 30/04/2021, por volta das 20:00h, na Localidade Carrasco, zona rural de Olho D'Água do Piauí-PI, a vítima ROSEANE PIRES DE SOUSA estava em sua residência, quando o seu companheiro, ora acusado, após ter ingerido bebidas alcoólicas e fazer uso de substâncias entorpecentes, a agrediu, utilizando-se de um facão. Após um breve desmaio, a vítima teria percebido que o companheiro havia se evadido, oportunidade em que saiu em direção à rua, onde veio encontrar a testemunha Itamar Santos Oliveira, que lhe levou ao hospital de Água Branca para o atendimento médico

Acerca da materialidade e da autoria, consignou o juiz a quo:

(…) Consta da denúncia que o réu, de forma livre e consciente, utilizando-se de uma arma branca, atentou contra a vida de sua companheira ROSEANE PIRES DE SOUSA, ao nela desferir vários golpes de facão. Conforme descrição inicial, os aludidos golpes resultaram em lesões graves ou gravíssimas. Terminada a instrução penal, a materialidade dos crimes vem devidamente demonstrada pela prova oral (especialmente declarações da vítima) e pelos laudos de exames de corpo de delito, que indicam que a ofendida Roseane Pires de Sousa sofreu lesões corporais, por golpes de faca, a configurar perigo de vida em decorrência da lesão, e que sua filha Iasmin de Sousa Gomes, de 1 (um) ano de idade, também sofreu golpes nas regiões do braço esquerdo e abdômen, esta última por meio de ação culposa. A autoria dos crimes está igualmente demonstrada nos autos. Ouvida em juízo, a vítima Roseane Pires contou, em suma, que no dia 30/04/2021, por volta das 20 horas, quando chegou em sua casa, seu marido, ora réu, já havia bebido e usado drogas, golpeando a vítima com um facão, sem qualquer motivo; que o réu usa remédio controlado e não podia beber nem usar drogas; que o réu lhe deu duas facadas, no tórax e no braço esquerdo, mostrando, na oportunidade, suas cicatrizes; que sua filha também foi atingida pela faca, mudando em seguida sua versão, afirmando que as lesões de sua filha foram provocadas pela queda que levou, e não pela faca; que depois dessas facadas, o réu correu. A testemunha ITAMAR SANTOS OLIVEIRA afirmou que estava em uma casa, distante dos fatos, quando ouviu gritos, vindos da casa da vítima; que ao se aproximar do local, visualizou a vítima ferida, sangrando, acompanhada de duas filhas; que a vítima falou que seu marido havia lhe agredido com um facão; que levou a vítima ao Hospital de Água Branca; que não teve informação para onde o acusado foi depois dos fatos; que já ouviu falar que o réu faz uso de drogas. A testemunha FRANCISCO JARBERTY DE SOUSA SANTOS afirmou que teve conhecimento do acontecido no dia seguinte, pois os policiais que estavam de plantão no dia dos fatos não tinham conseguido capturar o acusado; que ao chegar ao serviço, foi informado que o réu possivelmente estaria em uma casa em frente à UBS; que logo pela manhã, conseguiram adentrar na casa, onde o acusado não estava, porém havia muito sangue espalhado pelo chão, e o dono da residência informou que de fato o réu teria dormido lá naquela noite; que à tarde, foi informado que o acusado estava escondido na casa de sua avó, onde adentraram e localizaram o réu, escondido no quarto; que durante a condução do réu, este informou que não lembrava de nada; que já foi atrás do acusado, naquela residência, diversas vezes, por violência contra a mãe e contra a própria esposa; que a família do réu costuma acobertá-lo. A testemunha FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA afirmou que estava de plantão quando tomou conhecimento da ocorrência, tendo empreendido diligências para localizar o acusado; que o réu, como de costume, cometeu o crime e fugiu; que à noite não obtiveram êxito na localização do réu; que apenas localizaram o réu no dia seguinte, escondido na casa de sua avó; que a violência doméstica na vida da vítima por parte do réu é cotidiana; que a mãe do réu também é vítima constante do mesmo; que a família do acusado, principalmente sua mãe, costuma acobertá-lo; que no dia seguinte, ao ver a vítima e a criança, constatou uma situação lamentável. Em seu interrogatório, o acusado disse que é usuário de drogas e que não se recorda do ocorrido no dia dos fatos, pois usa remédio controlado e tinha feito o uso de bebida alcoólica e drogas. Como se pode observar, a prova dos autos é inequívoca no sentido de que o acusado agrediu a vítima Roseane Pires, causando-lhe lesões de natureza gravíssima, que acarretaram em deformidade permanente (cicatrizes). Ademais, apesar de a vítima, durante a audiência de instrução, ter mudado sua versão dos fatos com relação às lesões causadas em sua filha Iasmin de Sousa, afirmando que teriam sido decorrentes de “um pau que ralou nela” no momento da queda de ambas, o que foi destacado pela defesa em suas alegações finais, o laudo pericial de ID: 16634231 - pág. 9, é claro ao concluir que a criança foi atingida no braço esquerdo e no abdômen, em lesões decorrentes de golpes de arma branca. Ressalto que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que para a caracterização do crime culposo, devem estar presentes alguns requisitos, quais sejam: a) conduta - ação ou omissão voluntária, realizada com a quebra de um dever objetivo de cuidado, consistente na imprudência, negligência ou imperícia; b) resultado voluntário; c) nexo causal entre a conduta e resultado; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva e subjetiva do agente. In casu, verifica-se que a conduta perpetrada pelo acusado em face da vítima Iasmin de Sousa se amolda efetivamente a todos os elementos do tipo de ilícito culposo, pois não restou demonstrada a intenção do acusado em atingir a criança, mas tão-somente sua esposa, Roseane Pires. Provadas, portanto, materialidade e autoria, o comportamento amolda-se aos fatos típicos descritos no art. 129, §2º, inciso IV, § 9°, bem como no § 6º do mesmo artigo, do Código Penal, conduta que, diante da inexistência de excludentes, revela-se também ilícita e culpável. (…)

 

Da análise do laudo pericial acostado (Num. 7651814 - Pág. 10), das fotografias da vítima (Num. 7651814 - Pág. 11/12) e da prova oral colhida, verifica-se a gravidade das lesões provocadas.

Apesar de o laudo pericial não ter atestado deformidades permanentes, o fato é que as cicatrizes alteram de forma permanente o estado original da vítima, que abrange não só as deformações, como também as marcas e defeitos, possuindo caráter objetivo e visível.

Cuida-se, portanto, da constatação objetiva de cicatrizes permanentes no braço e tórax da vítima, situação que pela sua irrefutabilidade, se amolda à forma gravíssima de lesão corporal.

Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, não nos cabe realizar um juízo sobre o grau de prejudicialidade das sequelas, bastando para incidência da qualificadora tão somente o reconhecimento da alteração duradoura nas formas originais no corpo desta, o que se verifica in casu. Assim, mantenho a condenação nos moldes do art. 129, §2º, inciso IV, do CP.

DA ALEGAÇÃO DO BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE E QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A defesa alega que o magistrado a quo incorreu em error in judicando ao condenar o recorrente por lesão corporal gravíssima no contexto de violência doméstica contra a mulher. Aduz, ainda, que não é possível a cumulação da lesão corporal gravíssima, prevista no o § 2º do artigo 129 do CP com § 9º do mesmo artigo, pois a lesão do § 9º é a leve, in verbis:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 2° Se resulta: [...] IV - deformidade permanente; [...] Pena - reclusão, de dois a oito anos. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

Verifica-se, assim, pela redação acima transcrita, que o § 9.º do artigo 129 do Código Penal se aplica às lesões corporais de natureza leve praticadas no âmbito doméstico, enquanto que as violências domésticas que resultem em lesões corporais de natureza grave/ gravíssima são tipificadas nos §§ 1.º e 2.º do citado artigo, combinado com o seu § 10.

Apesar de estar consignado na sentença que o apelante foi condenado como incurso no art. 129, § 2º, IV, c/c § 9º, do CP, ao efetuar a dosimetria, aplicou-se corretamente a pena da lesão gravíssima prevalecendo-se das relações domésticas, descrita no art. 129,§ 2º, IV c/c § 10º, ambos do Código Penal. O equívoco, portanto, trata-se de mero erro material, já que é plenamente possível a condenação por lesão corporal qualificada pela deformidade permanente e pela violência doméstica.

DA DOSIMETRIA DA PENA

DA LESÃO CONTRA ROSEANE PIRES DE SOUSA 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

(…) V.2.1. - Em relação à vítima ROSEANE PIRES DE SOUSA: Pena em abstrato para o crime: reclusão, de dois a oito anos

a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Ao se iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...] Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal ao tipo. O réu não ostenta maus antecedentes em sentido técnico, pois possui apenas uma medida protetiva extinta por desistência e uma ação penal em trâmite sem sentença (Certidão de ID: 17959318). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do réu. Há elementos que demonstram a personalidade agressiva do réu, a ser valorada negativamente, pois as testemunhas afirmam que a violência doméstica, praticada pelo réu, é cotidiana na vida da vítima e da mãe do acusado. O motivo é aquele inerente ao tipo penal de lesão corporal no contexto da violência doméstica. As circunstâncias do crime são de elevada intensidade, pois, conforme relato da vítima, o réu atentou contra sua integridade corporal sem qualquer provocação, utilizando-se de uma arma branca para desferir os golpes na vítima, a revelar elevada intensidade dolosa. As consequências do crime foram aquelas inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem a exasperação, sob pena de bis in idem. O comportamento da vítima não justifica alteração da pena. Isto posto, verifico que duas circunstâncias foram consideradas negativas e seis positivas. Tendo em vista que o intervalo entre a pena máxima, que é 8 anos, e a pena mínima de 2 anos, consubstanciam 6 anos; se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP, chegamos a um aumento de 9 meses para cada circunstância negativa. Assim, sendo duas as circunstâncias negativas e, partindo da pena mínima de 2 anos, devemos acrescer 18 meses, chegando a uma pena-base de 3 anos e 6 meses de reclusão. b) Segunda fase (agravantes e atenuantes) Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal, por ter o acusado praticado o crime contra a mulher na forma da Lei n° 11.340/2006, não acarretando, a incidência agravante, em bis in idem. Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006, aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 576114 MS 2020/0095821-0, Relator:Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTATURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) Ademais, e por fim, crimes dessa natureza, praticados em contexto de violência doméstica, não podem ser tolerados e devem ser combatidos severamente pelo Estado, que deve estar atento à prática de tais crimes, punindo severamente seus autores e desestimulando ações dessa natureza. Por essa razão, aumento a pena em mais 1/6. Por outro lado, não existem atenuantes a reconhecer. Assim, há uma agravante a ser considerada, e entendo que a mesma deve ser valorada com aumento de 1/6 da pena base, totalizando, assim, 4 anos e 1 mês de reclusão. c) Terceira fase (causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena) Aplico a causa de aumento expressamente prevista no § 10º, do art. 129, do Código Penal, in verbis: § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Dessa forma, aumento em 1/3 a pena fixada, acarretando em uma pena de 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão. (…)

 

No presente caso, o Juiz singular fixou a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão por considerar desfavoráveis ao réu a personalidade do agente e as circunstâncias do crime. Nesses pontos, insurge-se a defesa, requerendo o afastamento da avaliação negativa dessas circunstâncias.

O MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade do agente, considerando, de forma genérica, que o réu tem “personalidade violenta”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.

Considerando que o réu fez uso de uma faca para praticar o crime de lesão corporal contra a vítima, situação que indica maior reprovabilidade da conduta, correta a análise negativa das circunstâncias do crime.

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

O delito de lesão corporal qualificada pela deformidade permanente possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 anos e 08 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância negativa ( circunstâncias do crime).

Ato contínuo, na segunda fase, o magistrado reconheceu a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o qual dispõe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Como a conduta do apelante enquadrada no tipo penal já engloba a qualificadora referente à lesão praticada em decorrência de relação doméstica (art. 129,§ 10º, CP), impõe-se o afastamento da agravante genérica tipificada no art. 61 inciso II, alínea ‘f’, do CP (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), sob pena de bis in idem, já que tratam da mesma natureza, qual seja, recrudescer os delitos praticado no âmbito de violência doméstica e famíliar.

Na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no § 10º, do art. 129, do Código Penal. Dessa forma, aumento em 1/3 a pena fixada, acarretando em uma pena de 3 anos e 8 meses de reclusão.


LESÃO CULPOSA CONTRA IASMIN DE SOUSA GOMES

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(…) a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal: Quanto à culpabilidade do réu, verifico que este não agiu intencionalmente contra sua filha, cuja conduta culposa já está descrita nos termos do mencionado § 6º, do art. 129. O réu não ostenta maus antecedentes em sentido técnico, pois possui apenas uma medida protetiva extinta por desistência e uma ação penal em trâmite sem sentença (Certidão de ID: 17959318). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do réu. Há elementos que demonstram a personalidade agressiva do réu, a ser valorada negativamente, pois as testemunhas afirmam que a violência doméstica, praticada pelo réu, é cotidiana na vida da vítima e da mãe do acusado. O motivo é aquele inerente ao tipo penal de lesão corporal no contexto da violência doméstica. As circunstâncias do crime são de elevada intensidade, pois, conforme relato da vítima Roseane Pires, o réu atentou contra sua integridade corporal, atingindo sua filha Iasmin de Sousa, sem qualquer provocação, utilizando-se de uma arma branca para desferir os golpes nas vítimas, a revelar elevada intensidade dolosa. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, 16634231 - pág. 9, constatou que as lesões não resultaram em perigo de vida, debilidade ou incapacidade permanente da criança. Nada há que se falar sobre o comportamento da vítima, por tratar-se de criança de apenas 1 (um) ano de idade). Isto posto, verifico que duas circunstâncias foram consideradas negativas e seis positivas. Tendo em vista que o intervalo entre a pena máxima, que é 1 ano, e a pena mínima de 2 meses, consubstanciam 10 meses; se dividirmos os 10 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP, chegamos a um aumento de 1 mês e 7,5 dias para cada circunstância negativa. Assim, sendo duas as circunstâncias negativas e, partindo da pena mínima de 2 meses, devemos acrescer 2 meses e 15 dias, chegando a uma pena-base de 4 meses e 15 dias de detenção. b) Segunda fase (agravantes e atenuantes) Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h” do Código Penal, in verbis: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; Assim, sendo a vítima criança de apenas 1 (um) ano de idade, aumento a pena em mais 1/6. Por outro lado, não existem atenuantes a reconhecer. Assim, há uma agravante a ser considerada, e entendo que a mesma deve ser valorada com aumento de 1/6 da pena base, totalizando, assim, 5 meses e 8 dias de detenção. c) Terceira fase (causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena) Inexistem causas especiais de aumento, bem como causas de diminuição. (...)

No presente caso, o Juiz singular fixou a pena-base em 4 meses e 15 dias de detenção por considerar desfavoráveis ao réu a personalidade do agente e as circunstâncias do crime. Nesses pontos, insurge-se a defesa, requerendo o afastamento da avaliação negativa dessas circunstâncias.

O MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade do agente, considerando, de forma genérica, que o réu tem “personalidade violenta”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.

Considerando que o réu fez uso de uma faca para praticar o crime de lesão corporal contra a vítima Roseane Pires, atingindo sua filha menor, tal situação indica maior reprovabilidade da conduta, sendo correta a análise negativa das circunstâncias do crime.

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

O delito de lesão corporal qualificada pela deformidade permanente possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, 02 meses e 01 ano , de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 mês e 07 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 03 meses e 07 dias de detenção, em razão de uma circunstância negativa (circunstâncias do crime).

Ato contínuo, na segunda fase, o magistrado reconheceu a agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, o qual dispõe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (…)

Quanto ao requerimento de afastamento da agravante alusiva ao fato de a vítima ser criança, ao argumemto de que não restou demonstrada documentalmente a sua real idade, tal alegação não merece prosperar.

Segundo as informações registradas na requisição de exame pericial (Num. 7652029 - Pág. 9), documento dotado de fé pública e, portanto, gozando de presunção de veracidade, à época dos fatos a ofendida possuía 11 meses, de modo que a agravante deve incidir no caso concreto, sendo desnecessária a comprovação da idade por meio da juntada de documento de identificação. À propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'H', DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. QUALIFICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

A despeito da suposta ausência de documento de identidade ou certidão de nascimento, no processo, a comprovar a idade da vítima, consta dos autos que ela pôde ser atestada através de outros documentos com fé pública, notadamente, pela qualificação na esfera policial. (Precedentes). Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no HC 374.783/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017).

Portanto, mantenho a incidência da agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6. Inexistindo causas especiais de aumento, bem como causas de diminuição, fixo a pena definitivamente em 03 meses e 23 dias de detenção. 

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

O magistrado a quo aplicou o concurso material entre os crimes de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, c/c § 10º, do CP) e lesão corporal culposa (art. 129, §6° do CP), por considerar que os delitos foram praticados por meio de condutas autônomas e com resultados distintos.

Verifica-se a ocorrência do concurso formal próprio no caso em exame, uma vez que o réu mediante uma só ação cometeu dois crimes, pois ao desferir golpes de faca na sua companheira, acabou por também ferir sua filha menor, que se encontrava no colo da primeira. Portanto, não há falar em desígnios autônomos para as duas lesões.

Ocorre que o concurso formal configura opção legislativa criada para favorecer o réu, afastando os rigores do concurso material em caso de pluralidade de resultados que não se originam de desígnios autônomos. Desta forma, estabeleceu o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal que a pena aplicada em razão da regra do caput não poderá “exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”

Assim, embora cabível o reconhecimento do concurso formal próprio, mantenho a aplicação do cúmulo material benéfico, conforme o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, por ser mais favorável ao réu.

Tratando-se de penas de natureza distintas, fixo a pena final em 03 anos e 08 meses de reclusão pelo crime do art. 129, § 2º, IV, c/c § 10º, do CP e 03 meses e 23 dias de detenção pelo crime do art. 129, § 6º, do CP .


DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Nos termos do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, manteho o regime semiaberto como regime inicial para o cumprimento para ambas as penas, em razão das circunstâncias dos crimes.

DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 

A defesa aponta, ainda, a incompatibilidade da prisão preventiva com a decretação do regime semiaberto para cumprimento da pena.

A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu, já que o acusado representa ameaça à garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito.

Nesse caso, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da medida restritiva cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória. 1

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso para corrigir, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, para fazer constar que o o réu foi condenado pela conduta delituosa de lesão corporal de natureza gravíssima, no contexto de violência doméstica, tipificada no artigo 129, § 2º, IV e § 10º, do Código Penal e de lesão corporal culposa, tipificada no artigo 129, § 6º, do mesmo Código, e, dou-lhe parcial provimento para afastar a vetorial “personalidade do agente” nas duas imputações atribuídas e afastar a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP em relação à lesão corporal dolosa (artigo 129, § 2º, IV e § 10º, do Código Penal), e, por consequência, alterar as reprimendas para 03 anos e 08 meses de reclusão pelo crime do art. 129, § 2º, IV, c/c § 10º, do CP e 03 meses e 23 dias de detenção pelo crime do art. 129, § 6º, do CP, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

1 AgRg no HC 573.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0800370-31.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JOAO DA CRUZ GOMES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2023