Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802197-72.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802197-72.2019.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802197-72.2019.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: VENANCIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou, formalizado sob o n° 20160309857035105000. Requer declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, condenação a ressarcir em dobro todos os valores descontados, indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato nº 20160309857035105000. b) CONDENAR a parte requerida, a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 1.330,08 (mil, trezentos e trinta reais e oito centavos). A este valor, ainda, deverá ser acrescidos correção monetária do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR O Banco RÉU, também a pagar a parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega validade do contrato, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a restituição das parcelas, bem como a condenação em indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na análise do presente caso, ressalte-se desde logo que devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto aos danos morais e materiais.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos. Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem quanto à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.

Todavia, a parte autora não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Da análise do extrato juntado pela parte autora, é possível perceber que não se verifica qualquer desconto de cartão de crédito.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para determinar a exclusão das condenações a título de danos materiais e morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0802197-72.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VENANCIA VIEIRA DA SILVA

Publicação

11/04/2023