TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000120-46.2020.8.18.0008
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAURÍCIO RODRIGUES DE MENESES
Advogado(s) do reclamado: MYZAEL LUIS LOPES GOMES, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime do art. 265 do CPM, impossível a desclassificação da conduta para do art. 303, § 3º ou para a modalidade culposa do art. 266, ambos do CPM, uma vez presentes as elementares do crime de extravio doloso de armamento e munição (CPM, art. 265).
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000120-46.2020.8.18.0008
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAURÍCIO RODRIGUES DE MENESES
Advogados do(a) APELADO: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
CB PM Maurício Rodrigues de Meneses, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Militar, pelo crime de extravio de arma de fogo (art. 265 do CPM) (id 8201366, pág. 01/03).
Narra a denúncia que (id 8678592, fls. 42/44):
Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 25/05/2020, nesta capital, o ora denunciado afirma ter estacionado seu veículo Celta, cor prata, placa OEG 3017 na rua professora Gracildes, no bairro Piçarreira, nesta capital, por volta de 08h50min, e ao retornar encontrou a porta do veículo aberta com avaria na fechadura, percebendo o sumiço da pistola Taurus PT-100, calibre .40, SSJ 32807, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí e sob sua responsabilidade, e que havia deixado dentro do veículo.
Boletim de ocorrência no qual a acusada relata o furto da mencionada arma à fl. 20 do IPM.
Documento demonstrando a cautela da arma à fl. 18 do IPM.
Agindo como agiu, o denunciado cometeu o crime previsto no art. 265 do CPM:
Após o trâmite regular, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação penal, para com fulcro no art. 265, caput, do CPM (desaparecimento, consunção ou extravio), condenar o CB PM RG 1014469-11 Maurício Rodrigues de Meneses, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, aplicando subsidiariamente o art. 33, do CP ao CPM (id 8678605, fls. 01/05).
Inconformado, Maurício Rodrigues de Meneses recorreu (id 8679119, fls. 01/10), postulando a desclassificação do delito para o crime de peculato culposo, previsto no art. 303, §3º do CPM; subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa prevista no art. 266 do Código Penal Militar, reformando-se a dosimetria imposta.
Contrarrazões ofertadas (id 8679122, fls. 01/04), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8965151, fls. 01/04), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação defensivo.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Maurício Rodrigues Meneses pede a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de extravio de arma, para tanto aduz ser necessária a desclassificação do delito para o crime de peculato culposo, previsto no art. 303, §3º do CPM; subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa prevista no art. 266 do Código Penal Militar, reformando-se a dosimetria imposta.
Da desclassificação para o crime de extravio de arma na modalidade culposa, prevista art. 266, do CPM ou para o delito de peculato culposo, art. 303, §3º do mesmo diploma militar.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria do delito imputado, de extravio de arma de fogo, está plenamente comprovada pelas provas coletadas durante a instrução processual, dentre elas, o inquérito policial militar (id 8678592), termo de responsabilidade e recebimento – cautela de armamento, munição, carregadores e coletes (id 8878592, fls. 19), boletim de ocorrência (id 8678592).
Restou ainda comprovado que o ora apelante agiu com dolo eventual ao deixar a arma de fogo pertencente à carga da PMPI no interior de veículo estacionado em via pública, ausente qualquer vigilância, circunstâncias que tornavam previsível o desaparecimento da arma de fogo, situação também comprovada pelos prints colacionados aos autos (id 8678592, fls. 22/23).
O crime militar consistente no desaparecimento, consunção ou extravio de armamento encontra-se tipificado no art. 265 do Código Penal Militar, in verbis:
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Por sua vez, dispõe o Código Penal Militar o seguinte:
Art. 33. Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Sabe-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal pode ser dividido em duas espécies, a saber, dolo direto (1º e 2º grau) e dolo eventual. No primeiro, o indivíduo age com o fito de alcançar determinado resultado delituoso. No segundo, por outro lado, não há tal intenção no agir do acusado. Este, porém, embora não o queira, assume o risco de produzir tal resultado (leia-se: não só prevê o resultado como admite e assume a ocorrência do mesmo, como condição ou consequência da sua ação/omissão). Essa é a situação do presente caso (dolo eventual), não havendo motivos para sustentar uma mera conduta culposa por parte do apelante (repisa-se: o apenado não só previu o resultado como o aceitou, extrapolando a mera culpa consistente em uma conduta negligente).
Assim, em que pese a irresignação do apelante, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, o sentido de comprovar a conduta do apelante, sob dolo eventual.
Neste sentido:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA MÍNIMA. SURSIS PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 – No caso dos autos, a materialidade e a autoria do delito imputado, de extravio de arma de fogo, está plenamente comprovada pelas provas coletadas durante a instrução processual, notadamente o depoimento da testemunha que estava com ele e ainda no seu próprio interrogatório.
2 - Presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada ao delito de extravio de armamento e munições (art. 265, caput, do CPM), conforme os termos da sentença vergastada.
3 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI; APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703453-57.2018.8.18.0000; 1ª Câmara Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de ABRIL a 04 de MAIO de 2020.)
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. DOLO. TIPICIDADE. PENA-BASE.
1. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 265 do CPM, nos termos da sentença, uma vez que o conjunto probatório confirma que o acusado extraviou arma de fogo e munições, agindo com dolo eventual, pois portava o revólver em coldre próprio para pistola e, mesmo advertido por um civil de que havia risco de perdê-lo, porque a arma estava "frouxa" e sem o "fiel" que a prende ao corpo, o réu nada fez para evitar que ela caísse, o que veio a acontecer durante percurso percorrido em sua motocicleta, sendo que o revólver jamais foi encontrado, não havendo qualquer indício de que tenha sido furtada.
2. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime do art. 265 do CPM, impossível a desclassificação da conduta para do art. 303, § 3º ou para a modalidade culposa do art. 266, ambos do CPM, uma vez presentes as elementares do crime de extravio doloso de armamento e munição (CPM, art. 265).
3. Nada a reparar na pena-base fixada, pois bem fundamentadas a gravidade do crime (ausência de conservação da arma de fogo da corporação, que foi perdida definitivamente), a culpa (falta de zelo com o bem público por um policial militar) e o modo de execução (displicência, pois sequer prendeu a arma ao corpo com o "fiel"), de forma que se mostra adequada a pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão.
4. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão, pois o acusado admitiu os fatos que lhe foram imputados, o que foi expressamente considerado na sentença para condenação.
5. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJRR; ACr 0811425-81.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Esdras Silva Pinto; Julg. 07/10/2022; DJE 11/10/2022)
PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Inviável a absolvição quando ao crime de extravio de armamento, na modalidade culposa (art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar), se o robusto conjunto probatório demonstra ter o réu dado causa ao extravio de uma arma de fogo que foi entregue aos seus cuidados, no exercício da função de armeiro, por deixar de empregar a cautela, atenção e diligência necessária para a guarda do bem.
2. Não há de se falar em inexigibilidade de conduta diversa, quando o acusado, mesmo em condições adversas, tinha condições de realizar a guarda do bem que estava sob sua reponsabilidade se adotasse as cautelas que as circunstâncias concretas exigiam.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 20160111198076 DF 0016336-06.2016.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2019 . Pág.: 183/196)
Isto posto, deve ser mantida a condenação do Conselho Permanente de Justiça, que decidiu pela condenação de Maurício Rodrigues Meneses pelo crime de extravio de arma de fogo, previsto no art. 265 do Código Penal Militar.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 23/02/2023
0000120-46.2020.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorMAURÍCIO RODRIGUES DE MENESES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023