Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000924-24.2016.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO REEXAME PARA REFORMAR A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000924-24.2016.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2023 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA  Nº 0000924-24.2016.8.18.0050

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

EMBARGANTE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina

ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)

EMBARGADO: Município de Esperantina/PI



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO REEXAME PARA REFORMAR A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento dos embargos de declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina/PI contra o acórdão que julgou improvido o apelo interposto pela referida entidade de classe e deu provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de origem. Eis a ementa do acórdão embargado:

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE 24H HORAS DE TRABALHO POR 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE DESCANSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUJEIÇÃO AO REGIME DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM LEI MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.

 

Em síntese, o sindicato embargante alega: que o acórdão violou o princípio da proibição da reformatio in pejus, tendo em vista que o Município não apresentou recurso e, ainda assim, a situação do sindicato apelante foi piorada; que o ônus da prova incumbia ao Município.

 

O Município apresentou contrarrazões aos embargos.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a admissão dos aclaratórios exige a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição ou erro material.

 

No caso dos autos, o embargante sequer indica o vício que pretende suprir, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.

Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”.1

 

A alegação de que o acórdão violou o princípio da non reformatio in pejus e a distribuição do ônus da prova – sem indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento – não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, impondo-se o não conhecimento dos aclaratórios. A propósito, confira-se, ainda, a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A ausência de indicação do vício a ser sanado nos embargos de declaração enseja o não conhecimento do recurso, bem como caracteriza deficiência nas razões recursais, inviabilizando a compreensão da controvérsia a ser solvida nos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.2

 

Registre-se, em obiter dictum, que não há que se falar em proibição da reformatio em pejus, porquanto a remessa necessária devolve ao Tribunal toda a matéria na qual a Fazenda Pública foi sucumbente, de sorte que a situação da outra parte pode piorar em caso de provimento do reexame. A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.1. É entendimento desta Corte, à luz do disposto no art. 475 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (AgInt no AREsp. 285.333/GO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2019).2. Agravo Interno da Empresa não provido.3

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE .(…)
4. A Remessa Necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo. Havendo reexame necessário, a reforma da sentença é hipótese sempre possível e não pode ser desprezada, mesmo na ausência de Apelação. (REsp 905.771/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 19.8.2010).
5. Agravo Interno não provido.4

 

Na verdade, é a situação da Fazenda Pública que não pode ser piorada no julgamento da remessa necessária, e não a outra parte, conforme Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública”.

 

De mais a mais, a questão relativa ao ônus probatório foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, conforme trecho transcrito a seguir:

 

(…) não existe uma única prova de que os servidores substituídos estavam sujeito a esse regime 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, o impossibilita o reconhecimento de eventual direito a horas extras decorrentes da submissão a esse regime de revezamento.

Pela na sistemática art. 373 do CPC, a pretensão de pagamento de serviço extraordinário exige por parte do autor a comprovação do fato constitutivo do direito, que, no caso, é a prova da submissão ao regime de revezamento (24hx72h) e do período trabalhado além da jornada regular. Eis o entendimento jurisprudencial:

SERVIDOR MUNICIPAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS – ÔNUS DA PROVA. O autor só tem o direito de receber por período comprovadamente trabalhado. O CPC 333 dispõe ser seu o ônus da prova constitutiva do direito alegado, sendo imprescindível a comprovação das horas extras trabalhadas para fazer jus ao pagamento de tal verba, o que aqui não ocorreu.5

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O direito à remuneração pela jornada extraordinária representa garantia constitucional, e o trabalho prestado pelo servidor, em carga horária excedente à normal, deve ser pago pela municipalidade por ser vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública em desproveito dos seus funcionários. 2. No entanto, não comprovado pela parte interessada o trabalho extraordinário, deve ser rejeitado o pedido de pagamento de horas extras, uma vez que cabe a ela demonstrar o fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.6

 

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 315.

2STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1116119/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018.

3STJ, AgInt no REsp n. 1.549.366/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.

4STJ, AgInt no AREsp n. 1.600.478/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.

5TJMG, AC: 10084080079399001 Botelhos, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 26/05/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2009.

6TJMG, TJGO - Apelação/Reexame Necessário: 00404799520168090180, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/07/2019.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0000924-24.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

08/03/2023