Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801458-16.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO E ANALFABETO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO NO PATAMAR ADOTADO PELO COLEGIADO. 1. Inobservância às formalidades legais necessárias à celebração de contrato com pessoa idosa e analfabeta. Ausência de instrumento público. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 2. Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum majorado acordes com o entendimento colegiado. 3. Sentença reformada apenas neste ponto. 4. Recursos conhecidos, sendo improvido o do requerido e parcialmente provido o do autor parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801458-16.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801458-16.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO E ANALFABETO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO NO PATAMAR ADOTADO PELO COLEGIADO.

1. Inobservância às formalidades legais necessárias à celebração de contrato com pessoa idosa e analfabeta. Ausência de instrumento público. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.

2. Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum majorado acordes com o entendimento colegiado.

3. Sentença reformada apenas neste ponto.

4. Recursos conhecidos, sendo improvido o do requerido e parcialmente provido o do autor parcialmente.



Relatório


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente pelo BANCO BRADESCO S/A e pelo autor JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgada parcialmente procedente o pedido com fulcro no art. 487, I, do CPC (Id-7685755)


O Banco requerido interpôs Apelação, alegando, em síntese, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que teceu considerações sobre o valor arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente a demanda, senão, ao menos, reduzido o quantum indenizatório e os honorários advocatícios.


O autor contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma, ao argumento de que a instituição financeira não se desincumbiu de acostar aos autos cópia do contrato ora questionado, assim como não apresentou comprovação de TED ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva transferência do valor contratado à conta do beneficiário, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico válido. Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada (Id-7685765).

Em sede de recurso adesivo, o autor pugna, em síntese, pela majoração do quantum indenizatório para o montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim dos honorários advocatícios para o percentual de 20% do valor da condenação. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para que seja totalmente procedente a ação (Id-7685758).

O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


É o relatório.


 

Voto


1. Do juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514 do CPC, passando-se à análise do mérito recursal ou das preliminares eventualmente suscitadas.


2. Do mérito


2.1. Da nulidade do contrato


Conforme relatado, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob a alegação de que suposto contrato não foi formalizado por instrumento público.


Reportando-se aos autos, constata-se o nome do autor como sendo o tomador do empréstimo bancário de nº 0123419888041, no montante de R$ R$ 1.601,59 (mil, seiscentos e um reais e cinquenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 17,70 (dezesseis reais e setenta centavos), com o fim de que o Banco requerido promovesse os descontos (consignação) sobre o respectivo benefício previdenciário.


Entretanto, em que pese a assertiva supra, convém tecer considerações acerca do tema.


Como é cediço, há um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, um analfabeto e idoso.


Nesse patamar, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Infere-se que a condição de analfabeto do autor não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber:


Código Civil

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV – não revestir a forma prescrita em lei;


Vale dizer, a circunstância de se tratar o autor de pessoa analfabeta não lhe retira a capacidade para os atos negociais, porém, no caso em tela, ausente está o requisito de validade - “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), ou seja, é a necessidade de procuração pública. A ausência do citado instrumento público nos contratos firmados por analfabetos enseja sua nulidade, senão vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE IDOSO - ANALFABETO E CEGO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.-É nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.- Os descontos no benefício previdenciário do autor referente a empréstimos não autorizados, causa-lhe aflição e angústia, ainda mais quando a quantia descontada é indispensável para a sua subsistência, restando manifesta a configuração de dano moral.
- Diante da ausência de má fé por parte da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente se dará de forma simples. - Não tendo restado comprovada a responsabilidade da sobrinha do autor pelos empréstimos contraídos em seu nome, a ação deve ser julgada improcedente quanto a ela. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.077688-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).


Com efeito, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.

Noutro norte, relembre-se o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, é dizer, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.


Sem dúvida, a condição de analfabeto do beneficiário não permite que o mesmo tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública visa preencher tal condição.


Este é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. Constitui fato gerador a ensejar reparação por dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG) Apelação Cível 1.0512.15.002656-9/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO - PESSOA ANALFABETA - PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUADO. - A contratação de cartão de crédito encerra relação de consumo, portanto, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta e idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação do cartão, ainda que pela autora, deve ser considerada nula. (...) (TJ/MG Ap. Cív. n. 1.0443.11.003950-2/001, Relatora Desa. Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 26/11/2013, publicado em 06/12/2013).


Ressalte-se, mais, que em se tratando de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade do autor e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.


2.2. Da repetição do indébito


Consta ainda da exordial, que o autor, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.


Com efeito, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa e analfabeta, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do ora Apelado.


Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive, esta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:


CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente da conta do beneficiário, por força do contrato ora reputado nulo.


2.3. Do dano moral


Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.


Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um aposentado, idoso e analfabeto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.

Todavia, convergindo parcialmente com os argumentos apresentados pelo autor de que deve ser majorado o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


In casu, o evento danoso se traduz desde o primeiro desconto indevidamente efetuado na conta do autor/pensionista, a partir de quando passou a surtir os efeitos negativos. Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e que o banco requerido nada inovou acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, excetuada a fixação do quantum indenizatório.


3. Do dispositivo


Posto isso, conheço dos recursos, porém para NEGAR PROVIMENTO ao do requerido, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo o entendimento já adotado por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, mantendo-se a sentença nos demais termos.


Transcorrido in albis o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não hove.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0801458-16.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/03/2023