TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0759502-79.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Augusto Silva da Costa
IMPETRANTE: Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almendra (OAB/PI n°16.568)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME ESTABELECIDO NA DECISÃO OBJURGADA.
1. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a sua constrição.
2. O encarceramento provisório do paciente não é resultante da execução provisória da pena (esgotamento dos recursos ordinários), mas tão somente da manutenção da prisão preventiva decretada no início no processo (negativa do direito de recorrer em liberdade), o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.
3. Ordem denegada.
4. De ofício, determina-se a compatibilização da prisão cautelar ao regime estabelecido na decisão objurgada (semiaberto).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus e, de ofício, determinar a compatibilização da prisão preventiva do paciente ao regime pelo qual foi condenado (semiaberto), na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de FEVEREIRO de 2023.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almendra, em favor de Augusto Silva da Costa, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/02/2022, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que, na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em preventiva; que, após a instrução processual, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença determinando a execução provisória da pena fixada na sede sentença; que o paciente interpôs recurso de apelação criminal; que a decisão que determinou a execução provisória da pena é uma afronta à Constituição Federal e ao entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54 - na qual decidiu pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP; que o paciente se encontra preso há 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias por conta, unicamente, deste processo; que o paciente foi condenado a pena total de 7 (sete) anos e 06 (meses) a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Ao final, requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura. Requer, ainda, a sua intimação para realização de sustentação oral.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.
Em decisão, neguei a medida liminar vindicada.
A autoridade coatora prestou informações, consignando: que a ação penal pública imputa ao paciente a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP); que, em 31/08/2022, o réu foi condenado, sendo aplicada a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixando o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto; que, na ocasião, foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade; que o paciente ajuizou apelação criminal, sendo esta recebida e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão que apreciou o pedido liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus e, ainda, a determinação de ofício da compatibilização da prisão preventiva do paciente ao regime pelo qual foi condenado, adoto as razões nela expedidas para confirmar a medida, in litteris:
“(…) Em análise da sentença condenatória, constata-se que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a sua constrição. Na ocasião, a magistrada singular determinou que, havendo interposição de recurso, fosse expedida guia provisória. Confira-se:
“(…) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura. Há registro de outro processo criminal tramitando em face do acusado de mesma natureza. Ademais, em virtude da gravidade concreta do delito, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP. (…)
Em caso de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória. (...)”
Cumpre esclarecer, portanto, que o encarceramento provisório do paciente não é resultante da execução provisória da pena (esgotamento dos recursos ordinários), mas tão somente da manutenção da prisão preventiva decretada no início no processo (negativa do direito de recorrer em liberdade).
Ressalta-se que a guia de recolhimento provisório, expedida no processo de origem, visa apenas garantir ao acusado o acesso a eventuais benefícios da execução, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução nº 113 do CNJ1 , o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
‘(…) Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.’2 (...)”
Em virtude do exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus e, de ofício, determino a compatibilização da prisão preventiva do paciente ao regime pelo qual foi condenado (semiaberto).
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
______________________________________________________________________________________________________________________________
1Art. 8º Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios.
2 HC 475.635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018
Teresina, 15/02/2023
0759502-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorAUGUSTO SILVA DA COSTA
RéuJUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI
Publicação15/02/2023