Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0704813-27.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. . Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704813-27.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704813-27.2018.8.18.0000

ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTES: ALCIDES GERALDO VERAS OLIVEIRA e OUTROS, sucessores processuais do apelante LUIZ DA MATA OLIVEIRA

ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3047)

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. . Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar os embargantes ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos embargos aclaratórios e o faço nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 7101482) opostos pela parte apelante, ora embargante - LUIZ DA MATA OLIVEIRA, através dos seus sucessores processuais ALCIDES GERALDO VERAS OLIVEIRA e OUTROS (ID Nº 558770) após a publicação do acórdão (ID Nº 6730880) emanado da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao segundo recurso de embargos de declaração.

Em suas razões recursais aduzem os embargantes que “o acórdão embargado julgou improvida a Apelação Cível e, em consequência, mantendo-se a sentença recorrida, sob o fundamento vedação ao provimento derivado de cargo público.”

Alega que os acórdãos do primeiro e segundo embargos de declaração foram omissos, pois, não enfrentou tese recursal acerca da possibilidade do provimento derivado, à época dos fatos – em 1989 -, tendo em vista sua inconstitucionalidade somente declarada há mais de 10 anos – em 1999, na ADI 837 DF -, e com efeito ex nunc, ao recurso foi negado provimento sobre o fundamento de ausência de vício.

Que o segundo recurso de embargos de declaração, “alegando-se que persistia a omissão, acerca da tese recursal da possibilidade do provimento derivado à época dos fatos, ao recurso foi negado provimento, sob o fundamento de que a ADI 837 DF tratou do exame da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, portanto, inaplicável ao apelante, servidor público do Estado do Piauí.”

Nos presentes embargos de declaração alega, mais uma vez, omissão no julgado que negou provimento à apelação cível, aduzindo que a omissão persiste, uma vez que, na ementa do acórdão colacionada nos anteriores declaratórios, pertinente ao RE 442683, houve referência expressa àquela ADI, que admitia o provimento derivado de cargos e, desta forma, apesar de discutir lei federal, o entendimento pode ser aplicado ao presente caso.

Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para, após supridas as omissões, enfrentando-se o tema da permissão do provimento derivado de cargo público pelo STF até o final da década de 1990, portanto, no mesmo período em que ocorreu a promoção do apelante, para, em consequência, o saneamento do julgado para provimento da apelação.

Devidamente intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID. 5696125- pág. 1 e 2), nas quais, alega que não restou configurada no acórdão embargado, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume o julgado, ora questionado.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da parte embargante. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Nos presentes embargos de declaração, assim como, nos dois (2) embargos de declaração interpostos anteriormente e julgados, os embargantes alegam a ocorrência de omissão dos acórdãos emanados desta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, no que concerne não ter havido apreciação pelo magistrado de piso da tese recursal da possibilidade do provimento derivado, sob o fundamento de que a ADI 837 DF tratou do exame da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União seria aplicável ao apelante, servidor público do Estado do Piauí.

Em ambos os julgados o relator rejeitou os aclaratórios argumentando que o acórdão vergastado pontuou sobre as questões levantadas pela parte em apelação e exarou motivação satisfatória sobre a matéria recorrida, pautado em todo o arcabouço fático-probatório constante dos autos e na legislação aplicável à espécie, no entanto, foi contrário ao interesse do embargante. Esclarece, ainda, que a fundamentação sucinta sobre determinada questão não pode ser considerado como ausência de fundamentação, concluindo que “não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios”.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 1026, §4º assim dispõe:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.


Conforme se verifica nos julgados anteriores, mesmo não expressando o termo protelatório, contudo, deixou na sua conclusão quanto ao fato nas suas argumentações, conforme consta no trecho a seguir transcrito:

“...não restaram configurados nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência da embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. (…) Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa deste juízo acerca das questões suscitadas pelo embargante, tendo-se consignado expressamente quanto à impossibilidade de provimento derivado desde o advento da Carta Constitucional de 1988”.

Ademais, conforme se verifica nos prefalados julgados, em especial, no acórdão constante do ID. 5114481- pág. 2 a transcrição de trecho do acórdão, no qual, verifica-se a análise da alegação tida como não apreciada, de forma que, o acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, portanto, não havendo que se falar em omissão no julgado.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Cumpre frisar, ainda, que, inobstante ser dever do julgador examinar as matérias alegadas pelas partes, pode deixar de fazê-lo quando as alegações postas à sua apreciação não modificarem o resultado do julgado, sendo necessário apenas enfrentar as questões capazes de infirmarem a sua conclusão.

Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial, verbis:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I (…) IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). V (...) VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1298583 SP 2018/0125275-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018).


Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes serem condenados ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Condeno os embargantes ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos embargos aclaratórios e o faço nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar os embargantes ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos embargos aclaratórios e o faço nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0704813-27.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZ DA MATA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2023