TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756687-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO VITORIO DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA, THYAGO BATISTA PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756687-12.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO VITORIO DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO VITÓRIO DE ABREU, contra decisão interlocutória (ID. 29540585), lavrada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais e limitação de desconto em 30% com pedido liminar nº 0827328-90.2022.8.18.0140, movida pelo Agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado decisão esta que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo Recorrente.
Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que sua situação econômica não lhe permite ingressar em Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Ressalta que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais.
Em decisão de id n.7995612 foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou manifestação.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do CPC e indeferimento da inicial, in verbis:
“Tendo em conta a documentação acostada aos autos, entendo que o autor tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, uma vez que aufere renda acima de 04 (quatro) salários mínimos, critério objetivo que, via de regra, este juízo utiliza para a análise dos pedidos de justiça gratuita.Assim, indefiro a gratuidade da justiça.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento a distribuição. Esclareço que este poderá requerer o parcelamento, nos termos previstos no art. 98, § 6.º, do CPC. ”
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente.
No tocante ao seu contracheque, o mesmo apresenta um vencimento mensal líquido na ordem de R$ 5.870,07 (cinco mil oitocentos e setenta reais e sete centavos) (ID. 29437411), ora, o valor percebido em sede de remuneração, por si só, demonstra a capacidade da parte ora agravante em adimplir com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ademais, verifico que o Recorrente acostou ao processo sua declaração do imposto de renda e comprovantes de algumas despesas com medicamentos, quanto ao segundo caso ainda que o Agravante tenha demonstrado que alguns destes medicamentos representem despesas permanentes, entendo não ser suficiente a efetiva comprovação para concessão do benefício pleiteado.
Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade,e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0756687-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO VITORIO DE ABREU
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/03/2023