Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800904-86.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE. 1. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.485, §1°, do CPC/15, o que restou demonstrada nos presentes autos. 2. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação no sentido de realizar a devolução do bem apreendido, a devolução do valor do mesmo deve ocorrer de acordo com a tabela FIPE, não podendo ser considerado o valor obtido com a venda indevida no leilão, posto que o bem apreendido foi alienado antes do encerramento do processo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800904-86.2018.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800904-86.2018.8.18.0031

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE

APELADO: FERNANDO HENRIQUE CARVALHO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE.

1. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.485, §1°, do CPC/15, o que restou demonstrada nos presentes autos.

2. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação no sentido de realizar a devolução do bem apreendido, a devolução do valor do mesmo deve ocorrer de acordo com a tabela FIPE, não podendo ser considerado o valor obtido com a venda indevida no leilão, posto que o bem apreendido foi alienado antes do encerramento do processo.

3. Recurso conhecido e improvido.


 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida em face de FERNANDO HENRIQUE CARVALHO NASCIMENTO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 5250085).

“Ante o exposto, EXTINGO o processo, diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III c/c art. 203, §1º, do CPC.

Determino a devolução do bem apreendido pelo autor ao réu. Em sendo impossível realizar tal determinação, determino que o promovente deposite o valor do bem, segundo a tabela FIPE, mais correção monetária pelo IGP-M, e juros legais a partir da presente sentença, valor esse a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ademais, em caso de levantamento dos valores depositados, deverá o réu prestar caução idônea para tanto.

Condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.” 

Irresignada a instituição financeira, ora parte apelante, aduz, em suma, a nulidade da sentença, visto que não houve “a prévia intimação pessoal do autor, para se manifestar se ainda tem interesse em prosseguir com a causa” e, caso mantida, em decorrência da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial de devolução do veículo, objeto da ação, em virtude de que o mesmo já fora vendido em leilão, que esta obrigação seja substituída pelo equivalente em dinheiro arrecadado com sua venda. Requereu, ao final, a total reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 




VOTO DO RELATOR


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.

Preliminarmente, a parte apelante alega a nulidade da sentença, por abandono, em face da ausência de sua intimação prévia para se manifestar se tinha ou não interesse no prosseguimento da causa, logo, esta controvérsia cinge-se à análise da legalidade da sentença que extingui o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.

De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao mesmo, conforme inteligência do art.485, §1°, do CPC/15, senão vejamos:

Art. 485. O juiz não resolve á o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (Destaquei)

Da análise detida dos autos, verifico que o art. 485, §1°, do CPC/15, que determina que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, foi devidamente cumprido no caso em apreço, pois houve a intimação pessoal da parte apelante nesse sentido, consoante se comprova através do Aviso de Recebimento respectivo anexado aos autos originários (ID 16905574).

Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que "a atividade de impulso do autor — expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo — é pressuposto processual de desenvolvimento" e "somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio", impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes em dar andamento ao feito. (Antônio Cláudio da Costa Machado. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3 Ed. 2011. p.586).

Neste sentido:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITO DESCUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer endereço que viabilize a apreensão do bem e nem promover a conversão da ação em execução no prazo assinalado pelo Juízo, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2. A inércia da parte Autora quanto à determinação para indicar endereços em que o Réu possa ser citado implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3. A extinção do processo por abandono da causa por mais de 30 dias, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, demanda a intimação da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal, o que foi observado no caso dos autos. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1611486, 07145885820218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)

Portanto, há razão para reconhecer a inércia da parte autora em virtude de seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma o art. 485, III, do CPC/15, que justifica a extinção do processo, como o fez o Juízo de primeiro grau.

Verifico que a parte apelante informou nos autos que já vendeu o veículo, através de leilão, não podendo mais devolvê-lo.

Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação no sentido de realizar a devolução do bem apreendido, a devolução do valor do mesmo deve ocorrer de acordo com a tabela FIPE, não podendo ser considerado o valor obtido com a venda indevida no leilão, posto que o bem apreendido foi alienado antes do encerramento do processo.

Sobre o tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO VENDIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1- O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se à análise dos pontos examinados pela decisão atacada, sob pena de prejulgamento da causa e supressão da instância. 2- Não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução do veículo objeto da ação de busca e apreensão, porque vendido em leilão após a execução da medida liminar, é dever da instituição financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE...RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5333267-46.2018.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2019, DJe de 06/03/2019, g.)” (Destaquei)

Assim, diante da impossibilidade de ser devolvido o bem, a indenização material referente ao valor do veículo não pode ser na quantia que o mesmo foi arrematado em leilão, como defende a parte apelante.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0800904-86.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

FERNANDO HENRIQUE CARVALHO NASCIMENTO

Publicação

21/03/2023