TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800002-20.2021.8.18.0164
RECORRENTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP, CHRISTIAN ZINI AMORIM, SILSON PEREIRA AMORIM
RECORRIDO: MARIA CLARA CARDOSO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS, LAURO AUGUSTO MENESES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. ATRASO DE ÔNIBUS. ATRASO QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800002-20.2021.8.18.0164
RECORRENTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP, CHRISTIAN ZINI AMORIM, SILSON PEREIRA AMORIM
Advogados do(a) RECORRENTE: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404-A, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312-A
RECORRIDO: MARIA CLARA CARDOSO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS, LAURO AUGUSTO MENESES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor pleiteia reparação pelos danos morais em virtude do atraso na viagem contratada junto a requerida.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: condenar a ré a pagar a cada Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da exposição.
O recorrente alega em suas razões: breve resumo da demanda e da sentença; dos fundamentos jurídicos; da inexistência do dano moral; do quantum indenizatório; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Registra-se que os autores compraram passagens terrestres na empresa saindo de Teresina – PI dia 13 de novembro de 2020, às 23h30min com destino a Fortaleza – CE, com previsão de chegada às 7h00min. Entretanto, no dia do embarque, chegaram por volta de 22h na rodoviária e embarcaram às 2h30min do dia 14 de novembro, chegando ao seu destino às 15h30min.
A recorrente, por sua vez, aduz que o carro chegou por volta das 09h30min e que não se tem conhecimento e nem provas de que o veículo tenha chegado ao destino no dia 14/11 às 15h. No entanto, as provas produzidas pela recorrente são insuficientes para corroborá suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que a situação narrada nos autos é suficiente para a configuração dos danos morais. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ATRASO DE ÔNIBUS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - PERDA DE OPORTUNIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" - CRITÉRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO. I- A luz do art. 737 do CC, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. II- O atraso de ônibus por quase 6 (seis) horas configura serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a ré de honrar com as legítimas expectativas da cliente ao adquirir o bilhete de passagem, devendo responder pelos danos causados. III - Extrapolou os limites do mero aborrecimento o descumprimento do contrato de transporte de passageiros, em virtude do desconforto, da aflição e do transtorno ocasionado pela frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, com consequente perda de oportunidade em razão do atraso, e pela necessidade de pernoitar no terminar rodoviário, configurando dano moral passível de reparação. IV - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo o valor fixado a este título assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V- Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da constituição da ré em mora, mediante a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240 CPC/15).
(TJ-MG - AC: 10476140003890001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017).
Dessa forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/03/2023
0800002-20.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorREAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
RéuMARIA CLARA CARDOSO NASCIMENTO
Publicação05/04/2023