TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-35.2017.8.18.0076
Origem: União / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Procuradoria-Geral do Município de União
Apelada: GARLENE DE ALMEIDA SOUSA
Advogada: Emannuelle Cortez Macedo (OAB/PI nº 12.688) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito a progressão funcional horizontal deferida pelo magistrado de piso com base no art. 13 da Lei Municipal nº. 576/2011. 2. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 3. Esclareço que em julgado recente e em sede de recursos Repetitivos, a Corte Superior firmou tese sobre o tema 1075, em que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Nessa toada, foi fixada a tese 04 no IRDR em trâmite neste Tribunal de Justiça, especificamente para os casos da progressão funcional dos servidores em geral do Município de União, bem como para os profissionais do magistério do aludido Município. 5. As leis nº 576/2011 e nº 577/2011 fixam os direitos, respectivamente, à promoção dentro da classe a que pertence aos servidores públicos municipais e aos profissionais do magistério, de três em três anos de efetivo exercício, desde que alcançado o conceito favorável mediante avaliação do desempenho. Mas, em não sendo realizada a avaliação de desempenho, assiste direito ao servidor a progressão funcional, no prazo de cinco anos, sem qualquer critério que não o da antiguidade. 6. Recurso conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo município de União -PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Arlete Naiara Leal da Silva.
Em sentença, o Magistrado jugou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada e condenou o Município Apelante a proceder à progressão funcional da Apelada, e pagamento das respectivas diferenças salariais e previdenciárias relativas ao período em que permaneceu, equivocadamente, no nível anterior, fixando como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do § 2º do art. 25, da Lei municipal nº 576/201.
Inconformado, o Município interpôs apelo, no qual requereu o conhecimento e o provimento do pleito para reformar a sentença. Destacou a necessidade de avaliação de desempenho, que consiste no requisito básico para a mudança de nível pretendida.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença vergastada, requerendo tão somente a correção de erros materiais quantos à legislação aplicado ao caso, vale dizer, a Lei Municipal nº. 577/2011.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não ser hipótese legal de manifestação ministerial.
Em decisão monocrática, este juízo determinou o sobrestamento dos autos em virtude da instauração do IRDR em que era relator o Desembargador Erivan José da Silva Lopes, o qual havia decidido pela suspensão de todos os processos que tramitassem na Justiça Estadual e que versassem sobre o objeto da matéria constante desses autos, vale dizer, mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). ID (4780978).
Existe certidão nos autos informando o julgamento do IRDR Tema 04, com a fixação de tese sobre a lide em análise nesses autos, conforme ID (9162246).
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
A questão contravertida diz respeito à progressão funcional horizontal deferida pelo magistrado de piso com base no art. 13 da Lei Municipal nº. 576/2011. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantidos pela lei aos servidores públicos.
A concessão da progressão horizontal prevista na legislação municipal, ressalto, não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Município realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública.
Esclareço que em julgado recente e em sede de recursos Repetitivos, a Corte Superior firmou tese sobre o tema 1075, em que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos:
"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."
Nessa toada, foi fixada a tese 04 no IRDR em trâmite neste Tribunal de Justiça, especificamente para os casos da progressão funcional dos servidores em geral do município de União, bem como para os profissionais do magistério do aludido ente federativo, nos seguintes termos:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
In casu, estando comprovado nos autos o requisito temporal que autoriza a mudança automática de nível, conforme previsto na legislação municipal, a desnecessidade de avaliação de desempenho não realizada em cinco anos, indica que a autora faz jus à progressão funcional prevista em lei.
Dispõe a Lei do Município de União/PI – nº 577/2011:
“Art.18 - O desenvolvimento dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical:
§ 3º - A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos
Chamo atenção que a redação é idêntica para a Lei municipal nº 576/2011, que dispõe sobre a progressão aos servidores em geral do ente municipal.
Portanto, a ausência de avaliação periódica de desempenho, por si, não exclui o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a própria legislação municipal prevê a mudança automática de nível em cinco anos.
As Leis nº 576/2011 e nº 577/2011 fixam os direitos, respectivamente, à promoção dentro da classe a que pertence aos servidores públicos municipais e aos profissionais do magistério, de três em três anos de efetivo exercício, desde que alcançado o conceito favorável mediante avaliação do desempenho. Mas, em não sendo realizada a avaliação de desempenho, assiste direito ao servidor a progressão funcional, no prazo de cinco anos, sem qualquer critério que não o da antiguidade.
Dessa forma, tendo por fundamento o precedente qualificado da Corte Superior, bem como a Tese 04 do IRDR processada e julgada neste Tribunal de Justiça, tenho como correta a sentença do juízo de origem.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência para 15%, a teor do disposto no art. 85,§§ 3º, inciso I, e 11, do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800157-35.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuGARLENE DE ALMEIDA SOUSA
Publicação27/02/2023