Acórdão de 2º Grau

Liminar 0025926-85.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, apenas para aclarar matérias já discutidas no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento do presente recurso. 4. No mais, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo outros vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios, resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, mas sem efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0025926-85.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025926-85.2014.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Embargante: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE               

Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, apenas para aclarar matérias já discutidas no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento do presente recurso. 4. No mais, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo outros vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios, resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, mas sem efeitos modificativos.



DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e lhes dou parcial provimento apenas para imprimir efeito acrisolador à decisão embargada nos termos da fundamentação, mas sem efeitos infringentes, de tal forma a manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Cuidam estes autos de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes, opostos em ID Num. 5857502, e com fins de prequestionamento, por FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível/Remessa Necessária, sendo apelado o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, conheceu da apelação, e no mérito, afastando a preliminar levantada, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – LEI COMPLEMENTAR N. 25/2001 – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Por força do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em tal direito, consagra-se o princípio mais comezinho do direito penal, qual seja, a presunção de inocência, logo, enquanto não se prova a culpabilidade de forma irretratável, com trânsito em julgado, é direito do acusado que se presuma sua inocência. 2. Nessa senda, ao prever a Lei Complementar Estadual nº 25, de 15 de agosto de 2001, que configuraria infração disciplinar a condenação criminal transitada em julgado, preservou-se o princípio da presunção de inocência. Isso porque antes do trânsito em julgado de tais condenações não incidiria qualquer reflexo sobre os direitos do servidor acusado, todavia, com o trânsito e desde que a natureza ou gravidade do crime evidencia incompatibilidade para o exercício do cargo público, poderia incidir a demissão. 3. O simples fato de a infração ter ocorrido ainda na década de noventa é irrelevante para a Lei Complementar nº 25/01, que apenas requer o trânsito da condenação, para os fins a que se destina. É dizer, não se trata de retroatividade de Lei penal, como induz o Impetrante, mas sim de que a condição de aplicação da medida disciplinar administrativa é o trânsito em julgado da sentença condenatória, independente da data em que o fato ocorreu. 4. Somente em face de negativa de autoria ou inexistência de fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extinção da punibilidade na seara criminal, pela suspensão condicional do processo, não obsta a aplicação da punição na esfera administrativa. 5. Conforme o STJ, se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. 6. Recurso conhecido e improvido”.


Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão na medida em que não enfocou aspecto jurídico delimitado pelo recorrente (art. 505 do CPC), incidindo em ofensa à preclusão pro judicato e ao princípio da ultratividade das decisões proferidas em segundo grau, por desrespeitar a decisão proferida nos autos do AI nº 2014.0001.009493-51458160, alterando completamente o resultado da apreciação da matéria, mesmo com o impedimento legal de que a decisão anteriormente prolatada não poderia ser revista pelo mesmo órgão julgador da causa.

Nesse sentido alega que “a despeito da validade das constatações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do agravo de instrumento, de que “não pode o procedimento instaurado ter por base dispositivo legal com vigência posterior ao fato sindicado e que serve de base para punição”, a decisão foi totalmente modificada pelo mesmo órgão julgador da causa anterior”, não existindo pronunciamento acerca da matéria apresentada pelo apelo, pelo que pretende o seu prequestionamento com o propósito de viabilizar o conhecimento de Recurso Especial.

Argumenta, ainda, a existência de contradição no decisum quanto a ausência de trânsito em julgado da Ação Penal nº 07.0004802-3 (atualmente sob a numeração 0010457-92.1997.8.18.0140), vez que o STJ reformou a sentença condenatória, ou seja, não existe o trânsito em julgado da referida ação penal que justifique a abertura de PAD. Ou melhor, afirma que não existe nem mesmo condenação que justifique a abertura de PAD, com fundamento no inciso XIII, do art. 153, da Lei Complementar nº 13/94 (redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 15/08/2001), vez que foi absolvido pela Corte Especial, bem como a ausência do trânsito em julgado da Ação Penal nº 040030733-3.

Afirma, também, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a Ação Penal nº 07.000480-3, em virtude do transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos desde o conhecimento das infrações disciplinares pela autoridade impetrada, ocorrida em 06/06/1997, e a publicação da portaria do aludido PAD, em 11/09/2014, nos termos do art. 109, IV do CPP, em contraponto ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos adotado no julgado impugnado.

Por fim, defende a aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, previsto no art. 5º, XXXVI e XL da CF, de forma que este Tribunal de Justiça, em recente decisão, decidiu pela inaplicabilidade do art. 153, XIII, da LC n.º 13/94, para apuração de fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 25, de 15/08/2001, publicada no Diário Oficial do Estado nº 163, de 23/08/2001.

Diante do exposto requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, prequestionando-se a matéria de ordem federal, e dando-se efeitos infringentes aos embargos, e por fim o conhecimento e provimento do presente recurso.

Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 8273018, o embargado manifesta-se pelo total desprovimento dos Embargos de Declaração, vez que o recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa, cuja discussão já foi exaurida no acórdão embargado.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO

 

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de omissão/contradição no julgamento quanto a suposta ausência de fundamentação acerca dos mesmos argumentos trazidos pelo embargante nas razões do seu apelo, ante a sua irresignação com a sentença de primeiro grau. Ou seja, em verdade, o embargante repete as alegações trazidas nas razões do recurso apelatório, contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado. Vejamos.

Inicialmente, diga-se que, quanto as teses levantadas de que houve ofensa à preclusão pro judicato e ao princípio da ultratividade das decisões proferidas em segundo grau, por desrespeito à decisão proferida nos autos do AI nº 2014.0001.009493-51458160; ausência de trânsito em julgado da Ação Penal nº 07.000480-3 que justifique a abertura de PAD, com fundamento no inciso XIII, do art. 153, da Lei Complementar nº 13/94, (redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 15/08/2001), referidos argumentos já foram revistos, inclusive, pelo magistrado de origem, ao relatar, no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em face da sentença primeva, que “o recorrente manejou o presente recurso sob o argumento de que a sentença proferida nos autos, ID 12490686, foi omissa, contraditória e obscura quanto aos fundamentos que justificam a abertura de PAD pelo Estado, sendo matéria totalmente diversa dos fundamentos utilizados pelo Impetrado na instauração do procedimento administrativo; análise do acórdão anexado a respeito da decisão proferida pelo TJPI, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.009493-51458160; e ainda contradição ao afirmar que o embargante foi condenado na ação penal 07.000480-3, e que ocorreu o trânsito em julgado”, sendo completamente rechaçados pela conclusão de rediscussão da matéria.

Tais alegações trazidas ao reexame pelo órgão do segundo grau pelo apelante, ora embargante, também já foram devidamente apreciadas por esta Câmara de Direito Público, no julgamento do apelo em epígrafe, conforme excerto que se faz necessário expor, in litteris:

Preliminarmente, aduziu o Apelante a coisa julgada, remetendo as razões do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009493-51458160. Tal preliminar não merece prosperar. Isso ocorre porque em que pese a vinculação do juízo de 1º grau ao decidido pelo juízo ad quem em agravo de instrumento, a fim de que se dê cumprimento, nada obsta que no curso da marcha processual de origem novas decisões sejam proferidas, como o é a sentença ora vergastada, inclusive com reanálise do conteúdo agravado, dado que o trânsito em julgado torna imutável a decisão na instância superior e não no primeiro grau. Por tais razões, rejeito a preliminar.

Pela leitura e análise dos autos, extrai-se que o Estado do Piauí instaurou o procedimento administrativo disciplinar em desfavor do impetrante/apelante tendo como fundamento o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória nas ações penais n° 04.003073-3 e n° 07.000480-3, que imputou ao impetrante os crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha ou bando e, ainda, pela qual se apurou os crimes de homicídio duplamente qualificado, respectivamente

 

(…)

Nessa senda, quando do Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí foi alterado, nas disposições concernentes ao processo administrativo dos policiais civis e demais servidores civis, através da Lei Complementar Estadual nº 25, de 15 de agosto de 2001, estabeleceu, como supradito, que configuraria infração disciplinar a condenação criminal transitada em julgado, preservou-se o princípio da presunção de inocência. Isso porque antes do trânsito em julgado de tais condenações não incidiria qualquer reflexo sobre os direitos do servidor acusado, todavia, com o trânsito e desde que a natureza ou gravidade do crime evidencia incompatibilidade para o exercício do cargo público, poderia incidir a demissão.

Com efeito, no caso em apreço, acertada é a sentença primeva.

Ao contrário do que tenta induzir a interpretação do Impetrante/ora Apelante, a lei complementar estadual é clara ao estabelecer que o que importa para a consideração da condenação criminal, para fins de medida disciplinar, é que haja o trânsito em julgado desta e não a data em que os fatos ocorreram. Admitir tamanha hermenêutica é desviar dos princípios jurídicos mais basilares, dentre os quais, a presunção de inocência, pois, por via reflexa, estar-se-ia considerando que na data do fato o acusado já era culpado, quando tanto o princípio retromencionado quanto a lei estadual apontam no sentido oposto, qual seja, que a culpa só se verifica com o trânsito da condenação.

(…)

Uma das condenações referenciadas no PAD, entretanto, longe das alegações da recorrente, teve o seu trânsito em julgado em 24.03.2014 (ação penal nº 07.000480-3) (ID 4537727 - Pág. 193), o que já é suficiente para sua tramitação. Sendo assim e somando-se ao fato de que a lei complementar exige o trânsito em julgado da condenação criminal, não há porque se inferir que se deve reportar à data do fato, onde, presumidamente, o autor era inocente, o que além de desafiar a lógica jurídica, desafia a lógica legal.

Por conseguinte, o simples fato de a infração ter ocorrido ainda na década de noventa é irrelevante para a Lei Complementar nº 25/01, que apenas requer o trânsito da condenação, para os fins a que se destina. É dizer, não se trata de retroatividade de Lei penal, como induz o Impetrante, mas sim de que a condição de aplicação da medida disciplinar administrativa é o trânsito em julgado da sentença condenatória, independente da data em que o fato ocorreu, aplicando-se a lei para a frente, sobre as condenações transitadas posteriores a sua vigência, e respeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

 

De toda sorte, com o escopo de imprimir efeito acrisolador ao acórdão embargado, acrescenta-se que o tema, não obstante o embargante afirmar que em razão da análise do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009493-51458160, cuja conclusão foi de que em razão do processo administrativo ter sido instaurado com base em dispositivo legal não existente na Lei Complementar nº 25/2001, quando da ocorrência da conduta imputada ao agravante, com base nos princípios da legalidade e anterioridade, e que a pena de demissão não poderia ser aplicada ao servidor, não existe óbice quanto a sua análise pelo juízo de primeiro grau, vez que  tal decisão não vincula o magistrado primevo, conforme explicado no julgamento do apelo em trecho acima transcrito, prequestionando-se, portanto, a matéria. Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -RAZÕES RECURSAIS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - ALIENAÇÃO OCORRIDA DE FORMA PREMATURA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE. Pelo princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso que deixa de impugnar adequada e especificamente os termos da sentença. Não há que se falar em preclusão consumativa pro judicato, quando o Juízo de origem fundamenta a sentença, em motivos diversos daquele decidido pelo Tribunal, vez que, nos moldes do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. Verificado o pagamento integral do débito pelo devedor fiduciário e o consequente reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, é de direito a restituição do bem. Na hipótese de impossibilidade de restituição do veículo alienado fiduciariamente, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. (TJ-MG - AC: 10000170531305005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2020)

 

O fato é que a alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí pela LC nº 25/2001 respeitou o princípio da presunção de inocência, ao estabelecer como marco o trânsito em julgado da condenação e não a data da ocorrência do fato. No caso, o trânsito em julgado utilizado como fundamento para instauração do PAD ocorreu em data posterior à vigência da alteração legal. Assim, como asseverou a magistrada na origem, “não se pode conceber a extensão hermenêutica que busca o impetrante, pois o autor somente deixou de inocente com o trânsito em julgado das condenações criminais, não havendo que se imaginar que a infração  deveria se reputar a data em que o autor era presumidamente inocente, por violação ao Princípio da não culpabilidade”.

A respeito da alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a Ação Penal nº 07.000480-3, consta manifestação expressa acerca do seu afastamento no decisum embargado, in verbis:

“Por fim, alega o recorrente a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Mais uma vez incorre em equívoco.

É que a Lei Complementar Estadual nº 13/94 prevê no art. 163 que a ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis por demissão. No entanto, no que concerne às infrações capituladas como crime, o STJ alterou seu entendimento sobre a matéria, entendendo que (MS nº 20.857-DF):

“O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).”

Assim, considerando-se que o PAD foi iniciado, em muito, antes do prazo prescricional referente aos crimes imputados, não há que falar em prescrição, pois, conforme assentou com maestria a sentença de piso: “[...] considerando que o impetrante foi processado pela prática de dois homicídios, cuja prescrição da pretensão punitiva em abstrato finda em 20 anos ( art.109, I, do CPC), portanto, tendo em vista que os fatos foram praticados em 1996 e 1997, a Administração Pública teria, respectivamente, até 2016 e 2017 para instauração de processo administrativo disciplinar para punição do servidor.”

 

E mais, chega a ser contraditório a afirmação pelo embargante de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à Ação Penal nº 07.000480-3, quando em tópico anterior de suas razões afirma que foi absolvido pelo crime imputado naquela ação penal pela Corte Especial, já que ambos argumentos se contrapõem à certidão de trânsito em julgado constante dos autos (ID Num. 4537727 Pág. 193).

Pela leitura dos trechos reproduzidos, em que foram rebatidos os mesmos argumentos trazidos pelo embargante, percebe-se que, em que pesem as suas críticas feitas, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e lhes dou parcial provimento apenas para imprimir efeito acrisolador à decisão embargada nos termos da fundamentação, mas sem efeitos infringentes, de tal forma a manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão: Dr. Tiago Vale de Almeida, OAB/PI 6.986.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0025926-85.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE

Réu

CORREGEDORA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2023