Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0756895-30.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FILHA LEGITIMA DOS INVENTARIADOS. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. NÃO DEMONSTRADO O PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao juiz cabe nomear o inventariante e removê-lo, corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação, não sendo a ordem prescrita absoluta, desde que existam motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, se se verificar a necessidade dessa providência, o que não ficou demonstrado nos autos. 2. Assim, merece ser respeitada a prevalência da nomeação da filha dos inventariados como inventariante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Diante dos fatos e dos dispositivos citados acima, os quais autorizam o juízo ad quem, de modo expresso, a suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que provada a relevância da fundamentação do pedido ou a verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e que do seu não deferimento imediato pudesse resultar lesão grave ou de difícil reparação para quem o faz (periculum in mora). No caso dos autos, tais requisitos não encontram-se preenchidos, de forma que o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756895-30.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756895-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DENISE LOPES DOS SANTOS, MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE HERMANN MACHADO

AGRAVADO: FERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS, ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS, MARIA BEDAIA DE FREITAS JORGE, ALBERTO MARIANO DUTRA DE FREITAS SANTOS, RODRIGO FORTES MONTE DUTRA DE FREITAS SANTOS, LEONARDO FORTES MONTE DUTRA DE FREITAS SANTOS, ARACY FORTES MONTE DUTRA DE FREITAS SANTOS, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA, LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA, MARILIA CARVALHO GONCALVES, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO, RAONI MENDES CAMPOS, SHARLENO ALMEIDA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FILHA LEGITIMA DOS INVENTARIADOS. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. NÃO DEMONSTRADO O PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao juiz cabe nomear o inventariante e removê-lo, corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação, não sendo a ordem prescrita absoluta, desde que existam motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, se se verificar a necessidade dessa providência, o que não ficou demonstrado nos autos. 2. Assim, merece ser respeitada a prevalência da nomeação da filha dos inventariados como inventariante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Diante dos fatos e dos dispositivos citados acima, os quais autorizam o juízo ad quem, de modo expresso, a suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que provada a relevância da fundamentação do pedido ou a verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e que do seu não deferimento imediato pudesse resultar lesão grave ou de difícil reparação para quem o faz (periculum in mora). No caso dos autos, tais requisitos não encontram-se preenchidos, de forma que o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conhecer do recurso, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por DENISE LOPES DOS SANTOS E OUTRA, objetivando reformar decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por Maria Lindalva Gomes Lopes dos Santos e outra em face do espólio de Clidenor de Freitas Santos e Aracy Dutra de Freitas Santos.

 

No decisum impugnado (ID. 4499484), o magistrado de piso determinou a nomeação de Fernanda Elisa Dutra de Freitas Santos como inventariante do espólio de Clidenor de Freitas Santos e outro.

 

Em suas razões recursais (ID. 4499482), aduz a agravante, em síntese, que os herdeiros Fernanda Elisa Dutra de Freitas Santos, Alberto Mariano Dutra de Freitas Santos, Maria Bedaia de Freitas Jorge e Aracy Dutra de Freitas Santos praticaram ilícitos contra o espólio, causando prejuízo, não preenchendo os requisitos para suas nomeações como inventariantes, sendo a agravante Denise Lopes dos Santos a única que detém os requisitos para constar como inventariante, pelo que requer sua nomeação ou de um administrador judicial. Nos pedidos pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.

 

Contrarrazões apresentadas por Fernanda Elisa Dutra de Freitas Santos nos documentos nº 4799177/4799189, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, afirma que foi obedecida a ordem legal para nomeação de inventariante e que os demais herdeiros concordam com sua nomeação. Ademais, o inventariante anterior, genitor da agravante, foi condenando por estelionato.

 

Contrarrazões apresentadas por Alberto Mariano Dutra Freitas Santos e Maria Bedaia de Freitas Jorge no documento nº 4821410, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, afirmam que foi obedecida a ordem legal para nomeação de inventariante e que os demais herdeiros concordam com a nomeação da herdeira Fernanda Elisa Dutra de Freitas Santos. Contrarrazões apresentadas por Tassyla Nogueira Leal Dutra e Lícia Nogueira Leal Dutra, herdeiras de José Francisco Dutra Neto, no documento nº 4893429 sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, afirmam que foi obedecida a ordem legal para nomeação de inventariante e que os demais herdeiros concordam com a nomeação da herdeira Fernanda Elisa Dutra de Freitas Santos. Contrarrazões apresentadas por Aracy Dutra de Freitas Santos no documento nº 5012533/5012541, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, afirma que foi obedecida a ordem legal para nomeação de inventariante e que os demais herdeiros concordam com a nomeação da herdeira Fernanda Elisa Dutra de Freitas Santos.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e improvimento do Recurso. (ID. 9285068)

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

II. DO MÉRITO

 

Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que a Agravante é filha do antigo inventariante falecido, Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, porém a mesma não possui parentesco direto com os inventariados.

 

Ao juiz cabe nomear o inventariante e removê-lo, corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação, não sendo a ordem prescrita absoluta, desde que existam motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, se se verificar a necessidade dessa providência, o que não ficou demonstrado nos autos.

 

Nesse sentido, a princípio, a decisão agravada não desafia a norma, como afirma a doutrina:

 

II: 7. Herdeiro possuidor e administrador dos bens do espólio. A norma permite que o juiz nomeie inventariante o herdeiro que se achar na posse e na administração dos bens do espólio. O herdeiro com legitimidade para ser nomeado inventariante é o legítimo ou testamentário, não importa: a lei não faz distinções. Apenas prefere para o encargo de inventariante o que tenha a posse e administração da herança. Pela ordem, herdeiro que esteja na posse e administração dos bens do espólio prefere aos outros, inclusive aos necessários.” (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., p. 1463)

 

Salvo decisão exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão de decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, uma vez que dentro do poder discricionário do magistrado. Vejamos:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA VISANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR. PRETENSÃO DIRIGIDA EM FACE DO MUNICÍPIO RECORRENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, CONTRARIEDADE À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, apesar do inconformismo do Município-agravante, não se vislumbra na espécie. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal. A decisão guerreada, não obstante proferida com base em cognição não exauriente, não se revela teratológica, posto que assentada na premissa de que a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Aplicação da Súmulas 58, 65 e 184 desta Corte de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento com base na alínea 'a"do inciso IV do art. 932 do CPC. (TJ-RJ - AI: 00277109720178190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 01/06/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2017)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA VISANDO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRETENSÃO DIRIGIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, CONTRARIEDADE À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, apesar do inconformismo do Município-agravante, não se vislumbra na espécie. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal. A decisão guerreada, não obstante proferida com base em cognição não exauriente, não se revela teratológica, posto que assentada na premissa de que a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Aplicação da Súmulas 58, 65 e 184 desta Corte de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento com base na alínea 'a"do inciso IV do art. 932 do CPC. (TJ-RJ - AI: 00211922820168190000 RIO DE JANEIRO IGUABA GRANDE VARA UNICA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 09/05/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2016).

 

Ademais, Como leciona Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões, Ed. Revista dos Tribunais, p. 522) “o fato de ter alguém requerido a abertura do inventário não assegura a condição de inventariante”. Como também não autoriza a inversão da ordem de preferência do inventariante, prevista no artigo 990 do CPC.

 

Assim, merece ser respeitada a prevalência da nomeação da filha dos inventariados como inventariante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte.

 

Diante dos fatos e dos dispositivos citados acima, os quais autorizam o juízo ad quem, de modo expresso, a suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que provada a relevância da fundamentação do pedido ou a verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e que do seu não deferimento imediato pudesse resultar lesão grave ou de difícil reparação para quem o faz (periculum in mora).

 

No caso dos autos, tais requisitos não encontram-se preenchidos, de forma que o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos e fundamentos.

 

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira
Relator

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0756895-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

DENISE LOPES DOS SANTOS

Réu

FERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS

Publicação

28/02/2023