Acórdão de 2º Grau

Usucapião da L 6.969/1981 0000113-84.2010.8.18.0079


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043). 2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos requerentes demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos careados nos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse, a teor do art. 1.208 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000113-84.2010.8.18.0079 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000113-84.2010.8.18.0079

APELANTE: EGILSON DO REGO MONTEIRO, MARIA LUCIA DE MACEDO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO, NEURIFRAN DA SILVA FERRO

APELADO: MARIA DO AMPARO LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO JOSE DE ALENCAR

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043).

2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos requerentes demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos careados nos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse, a teor do art. 1.208 do Código Civil.

3. Recurso conhecido e desprovido.





 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.





RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DE MACEDO MONTEIRO e EGILSON DO REGO MONTEIRO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí, proferida nos autos da Ação de Usucapião em epígrafe (Proc. nº: 0000113-84.2010.8.18.0079), proposta pelos apelantes.

Na sentença (id. Num. 7836137), o d. Juízo julgou improcedente o pedido encartado na inicial, por não estarem presentes os requisitos da usucapião extraordinária.

Em suas razões recursais (id. Num. 7836140), os recorrentes alegam que possuem o imóvel discutido há mais de 20 anos, com mansidão e pacificidade sem interrupção. Afirmam que sempre possuíram o imóvel como seu, pagando todas as taxas e impostos incidentes sobre ele. Sustentam a presença dos requisitos da usucapião extraordinária. Requerem o provimento do recurso e reforma da sentença.

Intimado para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou (id. Num. 7836144).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Versa a matéria, em síntese, sobre ação de usucapião extraordinária proposta na origem, na qual os autores defendem que preenchem os requisitos necessários para sua concessão.

Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043).

O instituto prefalado está regulamentado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Dito isto, é necessário analisar os requisitos da usucapião para determinar se a posse que foi exercida pelos autores possui os atributos necessários para a aquisição do domínio.

O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 § 2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

O Código Civil, ao assim estabelecer, adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo o possuidor como aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la (In. Teoria Simplificada da Posse. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2002. p. 62).

A doutrina clássica sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, conforme se depreende do magistério de Orlando Gomes, verbo ad verbum:

A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos requisitos, pois lhe serve de base. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, continua e publicamente. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182).


Como se vê, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, uma vez que se deve conter o elemento subjetivo consistente na intenção de se tornar dono da coisa.

Na inicial, os requerentes afirmam que possuem a posse mansa, pacífica e contínua há mais de 20 anos no imóvel discutido. Alegam que sempre possuíram o imóvel como seu, pagando todas as taxas e impostos sobre ele, inclusive, IPTU. Dizem que se enquadram perfeitamente nos requisitos básicos da ação de usucapião extraordinária.

De início, destaco que o imóvel discutido na ação foi adquirido por MARIA DO AMPARO, em meados de 1994, conforme certidão de matrícula do imóvel e da escritura pública firmada entre as partes (id. Num. 7836126 Pág. 89). Ademais, conforme destacou o juízo a quo, não há provas que os requerentes participaram da aquisição do imóvel, porque, diante da prova oral produzida, os depoimentos dos vendedores rechaçaram tal hipótese peremptoriamente.

Importante pontuar que a apelada MARIA DO AMPARO LIMA SANTOS é madrinha e mãe adotiva do autor EGÍLSON, e, por isso, emprestou o imóvel em discussão para que os requerentes nele residissem, enquanto procuravam outro local para fixar a sua própria residência. Assim, em que pese os autores tenham residido no imóvel por longo tempo, tal situação não pode conduzir ao reconhecimento de usucapião, tendo em vista que o acesso ao imóvel somente ocorreu por atos permissivos da proprietária.

Isto posto, apesar de ser incontroverso que os requerentes residiram por anos no imóvel objeto do litígio, constato que esta apenas se deu por atos de permissão da dona da residência.

Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos recorrentes demonstrarem que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos careados nos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse.

Nessa toada, o art. 1.208 do Código Civil prevê, in verbis:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


Oportuno, nessa vereda, transcrever o entendimento do STJ, TJMG e do TJRS, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora.

2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse.

3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, POR TOLERÂNCIA – AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É firme a prova no sentido da improcedência do pedido por não restar comprovado o animus domini dos usucapientes, e sim que estes exerciam atos de mera detenção. Dessa forma, não se consolidando a posse, o prazo para a prescrição aquisitiva, não corre.

(TJMG – AC: 10028050080713001, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/08/2018, Data de Publicação: 07/02/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DOS HERDEIROS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. Para que seja reconhecida a usucapião é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. A mera permissão de uso não induz a posse com animus domini, a teor do disposto no art. 1.208 do CC. APELO DESPROVIDO.

(TJRS – AC: 70073879165, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017).


Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos recorrentes demonstrarem que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no presente caso.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. Juízo a quo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0000113-84.2010.8.18.0079

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Usucapião da L 6.969/1981

Autor

EGILSON DO REGO MONTEIRO

Réu

MARIA DO AMPARO LIMA SANTOS

Publicação

28/03/2023