TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n°0756906-59.2021.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI – PO- 0811002-89.2021.8.18.0140)
Agravantes: Antônio José da Silva Filho e Outros
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Sousa- OAB/PI Nº 16.161
Agravados: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTO MENSAL NOS CONTRACHEQUES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DE INATIVIDADE E PENSÕES MILITARES - TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM – - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - PRELIMINAR DE POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINARES AFASTADA - PLEITO LIMINAR COM NATUREZA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido da tutela vindicada;
2. Como bem observado pelo magistrado singular, não ficou demonstrada a presença da probabilidade do direito a ensejar o deferimento da medida, além do pedido de tutela antecipada confundir-se com o próprio mérito, mostrando-se inviável então a concessão da liminar. Preliminar afastada;
3. Portanto, somente no decorrer da instrução da referida ação é que serão apurados os elementos informativos acerca da eventual inconstitucionalidade do ato praticado pelo Estado e sua responsabilidade na espécie, mostrando-se, dessa forma, indispensável dilação probatória e incursão no mérito da causa, o que torna incabível na via estreita do Agravo de Instrumento;
4. Diante dos fundamentos acima esposados, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista que apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, sendo então conveniente aguardar o provimento definitivo, até porque as razões do Instrumento não trouxeram elementos aptos a sua modificação;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO e Outros, devidamente qualificados na exordial, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela vindicada na Ação Ordinária (PO-0811002-89.2021.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, “à míngua de pressupostos conditio sine qua non ao deferimento do provimento e em face do seu caráter satisfativo”.
Alegam os Agravantes a “decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela sob o fundamento de que não se constata com segurança, a presença da probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência, bem como que o pedido de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito, possuindo um cunho satisfativo”.
Aduzem que a vedação da concessão de liminares não se aplica a matéria previdenciária, ressaltando que a tutela pretendida visa apenas restabelecer o status quo ante, sendo permitida sua concessão.
Sustentam que o “ato praticado pelo Estado do Piauí carece de amparo constitucional”, ao argumento de que era de sua competência “editar norma própria e específica acerca do regime de aposentadoria dos militares, não podendo utilizar o previsto na legislação federal, ante a sua patente inconstitucionalidade”.
Portanto, requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acostam à exordial os documentos que reputa pertinentes.
O Estado do Piauí rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelos Agravantes, pugnando pelo improvimento do agravo.
A liminar foi indeferida, sendo então negado o efeito suspensivo (Id. 5465723).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5984752).
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, os Agravantes interpuseram o presente recurso, asseverando, dentre outros pontos, a inconstitucionalidade do ato praticado pelo Estado do Piauí, uma vez que lhe cabia editar norma acerca do regime de aposentadoria dos militares, sendo impossível utilizar o previsto na legislação federal.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos Agravantes.
2. Preliminar da possibilidade da concessão de liminar.
Sustentam os Agravantes que a vedação à concessão de liminares não se aplica à matéria previdenciária, além de que a tutela pretendida tem como objetivo somente restabelecer o status quo ante, o que permite sua concessão. Aduz ainda que não há “que se falar em esgotamento de objeto, pois, a mesma é reversível a qualquer tempo”.
Como é cediço, as vedações à concessão de medidas liminares e tutelas em face da Fazenda Pública, previstas nos arts. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, no art. 2°-B, da Lei n° 9.494/97 e no art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.
Nessa linha, vale destacar que o STF fixou o entendimento no sentido de que as ações que tenham como objeto “benefícios de natureza previdenciária não podem ser alcançadas pelas vedações” contidas nos aludidos dispositivos, a teor da Súmula nº729.
Portanto, como no presente caso, os Agravantes visam a abstenção de desconto mensal, referente a contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, não se aplicam as vedações previstas no art.1º,§3º, da Lei nº8.437/92 e na Lei nº9.494/97, pois se trata de verba de natureza previdenciária.
Entretanto, como bem observado pelo magistrado singular, não ficou demonstrada a presença da probabilidade do direito a ensejar o deferimento da medida, além do pedido de tutela antecipada confundir-se com o próprio mérito, mostrando-se inviável então a concessão da liminar.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à apreciação do mérito. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca do recurso.
3. Do Cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Conforme consta dos autos, os Agravantes/autores ajuizaram Ação Ordinária, em face do Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para que esses se abstenham de descontar a contribuição previdenciária mensalmente no contracheque daqueles, para custeio da inatividade e pensões militares.
Em que pesem as alegações dos Agravantes, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.
No caso em tela, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, sob o seguinte enfoque:
Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter de urgência, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae, sobretudo, diante da necessidade de instrução probatória acerca da situação fática descrita na inicial, e que certamente será dirimida após a dilação probatória.
Ante o exposto e a tudo considerado, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA, à míngua de pressupostos conditio sine qua non ao deferimento do provimento e em face do seu caráter satisfativo.
Insta consignar, por oportuno, que a decisão agravada fundamentou-se nas provas colhidas nos autos, em que o juiz singular não verificou a presença da probabilidade do direito, além do pedido de tutela antecipada confundir-se com o próprio mérito, detendo caráter satisfativo.
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos.
Extrai-se, pois, do parágrafo único do art. 294 do CPC que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies - tutela cautelar e tutela antecipada -, ambas prescindindo das mesmas exigências para a sua concessão, nos moldes do art. 300, também do digesto processual, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora. É dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1
Assim, presente o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência do caso concreto, o que não se verificou na espécie.
Nessa linha, convém frisar que o pedido liminar possui natureza antecipatória e satisfativa, por si só, impossibilita a concessão do provimento cautelar, notadamente quando há perigo de irreversibilidade, como na espécie, em face da irrepetibilidade dos pagamentos de natureza alimentar.
Assim, o objeto formulado no presente recurso confunde-se com o próprio mérito da ação principal, a implicar em óbice à modificação da decisão agravada nesta instância recursal, consoante entendimento dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. A ação que deu origem a este agravo visa à majoração de vencimentos de servidor municipal (reimplementação do adicional de insalubridade) e, desse modo, a medida antecipatória postulada está inserida dentre aquelas vedações previstas no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual há óbice à sua concessão em face da Fazenda Pública. Sendo assim, muito embora exista previsão legal na Lei Municipal para o pagamento do adicional de insalubridade para o exercício de determinadas atividades, e mesmo que este tenha sito suprimida dos vencimentos dos servidores sem o devido contraditório - o que não se vislumbra na hipótese -, não é possível a concessão de tutela antecipada ora postulada contra a Fazenda Pública, na medida em que importa no pagamento de vantagens pecuniárias cujo esgotamento no todo ou em parte do objeto da causa encontra-se vedado por lei especial. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que ocorre no caso dos autos, uma vez que, por se tratar de verba salarial, os valores... alcançados seriam irrepetíveis. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71006919302, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2017).
(TJ-RS - AI: 71006919302 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. A ação que deu origem a este agravo visa à majoração de vencimentos de servidor municipal (reimplementação do adicional de insalubridade) e, desse modo, a medida antecipatória postulada está inserida dentre aquelas vedações previstas no artigo 2' -B, da Lei n° 9.494/1997, razão pela qual há óbice à sua concessão em face da Fazenda Pública. Sendo assim, muito embora exista previsão legal na Lei Municipal para o pagamento adicional de insalubridade para o exercício de deter atividades, e mesmo que este tenha sito suprimido dos servidores sem o devido contraditório, o que não se vislumbra na hipótese, não é possível a concessão de tutela antecipada ora postulada contra a Fazenda Pública, na medida em que importa no pagamento de vantagens pecuniárias cujo esgotamento no todo ou em parte do objeto da causa encontra-se vedado por lei especial. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que ocorre no caso dos autos, uma vez que, por se tratar de verba salarial, os valores alcançados seriam irrepetíveis. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME." (TJRS, Agravo de Instrumento N° 71006919302, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO E QUINQUÉNIO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 7°, PARÁGRAFO 2° DA LEI N°. 12.016/2009. Nos termos do art. 7°, § 2° da Lei n°. 12.016/2009 não pode ser concedida a liminar reclamada em Mandado de Segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Consoante entendimento jurisprudencial dominante não é autorizado o pagamento de valores quando há perigo de irreversibilidade da medida e, sendo pleiteado pagamento de verbas de natureza alimentar, deve ser considerada a sua irrepetibilidade o que, de certo, ocasionará prejuízo aos cofres públicos, acaso a demanda seja julgada improcedente ao final. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0429.17.000704-2/001, Relator(a): Des.(a) Angela de Lourdes Rodrigues , 13° CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESÃO FUNCIONAL. LIMINAR CONTTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1O agravante insurge-se contra a decisão de piso que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela agravante.2 Na ação de origem, a agravante aduz que é professora e nos termos da Lei Municipal nº 788/2009, seria garantido progressão funcional quando obtivesse habilitação em nível de pós graduação, de acordo com o art.23 da mesma.3 O art. 1º da Lei 9.494/97 veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida importar em inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Nesta senda, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de implementação das progressões, pois altera a referência salarial do servidor, aumentando, assim, seus vencimentos, o que, em sede de antecipação de tutela, é vedado.4 Ressalto que discussão de mérito no presente Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade ou não da decisão emanada pelo Magistrado a quo que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Agravante.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005292-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
Portanto, somente no decorrer da instrução da referida ação é que serão apurados os elementos informativos acerca da eventual inconstitucionalidade do ato praticado pelo Estado e sua responsabilidade na espécie, mostrando-se, dessa forma, indispensável dilação probatória e incursão no mérito da causa, o que torna incabível na via estreita do Agravo de Instrumento, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância.
Diante dos fundamentos acima esposados, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista que apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, sendo então conveniente aguardar o provimento definitivo, até porque as razões do Instrumento não trouxeram elementos aptos a sua modificação.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1.Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Juspodvim, p. 431, 2016;
0756906-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO JOSE DA SILVA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023