TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006175-78.2015.8.18.0140
APELANTE: ANA CAROLINA MUNIZ BRITO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRICURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 5ª COLOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA. COMPROVAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Súmula nº 15, do e. TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0006175-78.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANA CAROLINA MUNIZ BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRICURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CAROLINA MUNIZ BRITO para reformar a sentença exarada no “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar” (Processo nº : 0006175-78.2015.8.18.0140), impetrado contra ato do FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelados.
Na ação originária, a impetrante, ora apelante alega que fora aprovada e classificada em 5º lugar em concurso público realizado pela Fundação Municipal de Saúde (Edital nº 01/2011).
Assevera que a administração da FMS vem contratando inúmeras pessoas a título precário no lugar dos candidatos aprovados, exatamente na mesma função em que a impetrante logrou êxito, deixando de nomear os candidatos classificados no concurso em tela.
Argui que a contratação temporária desses profissionais é inconstitucional, na medida em que não se pode falar em necessidade temporária, nem mesmo em interesse público excepcional, quando existe concurso público vigente (art. 37, II e IX, da Constituição Federal).
O Magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos necessários para sua concessão.
Enfim, após pleitear a medida liminar, requereu a concessão da segurança para determinar a sua imediata nomeação e posse.
Notificado, o Prefeito de Teresina, pela Procuradoria Municipal, suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, vez que a Fundação Municipal de Saúde goza de personalidade jurídica própria.
O Presidente da Fundação Municipal de Saúde apresentou informações, arguindo que preliminarmente a ausência de citação dos litisconsortes necessários. Ao final, requer a não concessão da segurança.
Na sentença (Id 4031446 - Pág. 1/6), o Magistrado a quo julgou: “Improcedente a segurança pleiteada, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.”
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível, reiterando os mesmos fundamentos contidos na inicial e, ao final, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença atacada no sentido de conceder a segurança pretendida, determinando a imediata nomeação e posse no cargo de “Médico Ginecologista”, com lotação na cidade de Teresina-PI.
Intimado para contrarrazoar, a Fundação Municipal de Saúde requer o improvimento deste apelo.
Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se integralmente a sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne desta lide consiste em saber se a parte impetrante, aprovada em quinto (5º) lugar no concurso público realizada pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, conforme Edital nº 01/2011, concorrendo para cadastro de reserva na vaga para o cargo de Médico Ginecologista, detém direito líquido e certo à nomeação e posse no referido cargo.
A existência, ou não, do direito subjetivo à nomeação de candidatos classificados em cadastro de reserva ou fora das vagas previstas no edital, o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido compreender que existe, sim, tal direito, quando se comprova que a Administração Pública realizou contratação temporária de pessoas para exercer a mesma atividade do cargo pretendido na vigência do certame.
Importa trazer à colação o aresto que se segue, a fim de demonstrar o atual posicionamento do Guardião Infraconstitucional, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
(...) omissis (...)
4. A Segunda Turma já apreciou casos similares, provenientes do mesmo contexto fático e acordou que a realização de contratos temporários enseja a preterição dos aprovados em concurso público, convolando em liquidez e certeza o que seria mera expectativa de direito.
5. Está firmado na jurisprudência que a efetivação de contratação temporária, com a devida comprovação, demonstrando a ocupação de cargo que deveria ser destinado àquele aprovado em concurso público vigente, convola a mera expectativa de direito em liquidez e certeza.
6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS 56.105/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 06/03/2019)
Na espécie, a parte impetrante comprova, através de documento extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Governo Federal (Ministério da Saúde), que o Ente Municipal mantém nos quadros de uma de suas unidades de saúde vários profissionais “Médico Ginecologista” vinculados através de “CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO” (Id 4031434 - Pág. 47/51), quando ainda estava vigente o prazo de validade do certame.
Desse modo, mostra-se evidente que a mera expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo à nomeação no cargo pretendido pela parte impetrante.
É de se notar, ainda, que o entendimento de que a Administração detém o poder discricionário para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade é limitado quando comprovada a existência de contratação precária de terceiros para o exercício das atribuições do cargo mesmo existindo candidatos classificados, tal como ocorre no caso em concreto.
Enfim, faz-se necessário trazer à colação o entendimento cristalizado no âmbito deste eg. Tribuna de Justiça, através da Súmula nº 15, in verbis:
“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
Portanto, resta demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante à imediata nomeação e posse no cargo pretendido, na medida em que caracterizada a preterição da ordem de classificação para o provimento do cargo efetivo pretendido, pois, apesar de o certame ainda estar no prazo de validade à época da propositura da ação, existiam profissionais contratados precariamente para exercer a mesma atividade do cargo pleiteado “Médico Ginecologista”, inclusive em número que ultrapassa a sua classificação.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada no sentido de conceder a segurança pleiteada, eis que existente o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido na exordial, em consonância com o parecer do Ministério Público.
É o voto.
Teresina, 23/02/2023
0006175-78.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuANA CAROLINA MUNIZ BRITO
Publicação04/03/2023