TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800358-96.2021.8.18.0040
APELANTE: FRANCISCO WENDERSON DE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO
APELADO: CARMEM LUISA ARAUJO CERQUEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – PRELIMINARES: 1) NULIDADE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA DENÚNCIA – INVIABILIDADE – INICIAL EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES SO ART. 41 DO CPP – REJEITADA – 2) ILEGALIDADE DA APREENSÃO ARMA BRANCA – NÃO EVIDENCIADA – REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA – PROVAS IDÔNEAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRISÃO PREVENTIVA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA. CUSTAS. MULTA.
1. Preliminares: 1.1. Da nulidade por ausência de justa causa na denúncia: compulsando o teor da exordial acusatória verifico que a mesma expôs o fato criminoso detalhadamente, indicando as circunstâncias nas quais se apurou que, bem assim qualificou o acusado e classificou o ilícito, razão pela qual atendeu o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Logo, não se considera inepta ou destituída de justa causa a denúncia quando nela forem descritas as condutas delituosas, com suas circunstâncias delitivas imputadas ao acusado, de maneira que seja permitido o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 1.2. Da majorante prevista no art. art. 157, § 2º, VII, do Código Penal: em verdade, não merece acolhimento a alegação de que as provas seriam nulas, por ter sido realizada a diligência de busca sem prévia autorização judicial, pois a polícia só conseguiu encontrar a arma branca utilizada no crime porque o próprio denunciado apontou sua localização (a despeito da posterior alegação de que não usou arma para cometer o crime), sendo descabido se falar em rejeição da combatida causa de aumento.
2. A materialidade delituosa do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do CP), bem como a autoria do apelante estão demonstradas pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em inquérito, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, principalmente, de autos de apreensão e de restituição do celular Samsung J6 subtraído, ainda, pelo interrogatório policial e judicial do réu em que confessara ter praticado o roubo, e, muito embora a defesa alegue que o apelante não foi encontrado com a arma branca (faca), a própria polícia só conseguiu encontrá-la por ter o próprio apelante apontado a sua localização.
3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, vê-se que trecho da sentença que negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentado com base nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo qualquer constrangimento ilegal no presente caso, afinal, observada as peculiaridades do caso concreto, verifica-se como necessária a manutenção cautelar a fim de previr o fundado risco de reiteração delitiva.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução.
5. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
6. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Batalha/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO WENDERSON DE CARVALHO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, conforme fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial que (ID 6176752 – p. 01/03), no dia 26 de agosto de 2021, por volta das 08h00, na rua Edson da Costa Araújo, centro de Batalha/PI, o denunciado Francisco Wenderson de Carvalho Nascimento, mediante grave ameaça perpetrada com uso de uma faca, subtraiu 01 (um) celular Samsung J6 preto pertencente à vítima Carmem Luísa Araújo Cerqueira. No dia e local mencionados, a vítima caminhava em via pública quando inesperadamente o denunciado chegou por trás e, armado com uma faca, exigiu que ela entregasse o seu celular. Desse modo, temendo por sua vida, a ofendida entregou o objeto e, logo em seguida, o denunciado se evadiu do local.
Ao tomar conhecimento dos fatos, a Polícia Militar solicitou as imagens da câmera de segurança de uma casa próxima ao local do crime. Após identificar o autor do delito, através das filmagens, a autoridade policial iniciou as diligências para localizar o denunciado, o qual foi encontrado no bairro Ponto Belo, por volta das 13h00 do dia 26 de agosto de 2021. Preso em flagrante, o denunciado confessou o delito e informou que havia vendido o aparelho celular da vítima para a pessoa de Maria Elizabete Silva dos Santos.
Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de depoimento do condutor, auto de exibição e apreensão, termo de declaração da testemunha, termo de declaração da vítima, termo de entrega/restituição de objeto, termo de qualificação e interrogatório do réu, laudo de exame pericial, etc (ID 6176725 – p. 01/04, 05/07, 08, 10, 11, 13, 15, 17).
Após o devido processo legal, a magistrada a quo, em sentença (ID 6176919 – p. 01/07) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO WENDERSON DE CARVALHO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação criminal (ID 6176926), requerendo, em suas razões (ID 6176931 – p. 01/08):
a) preliminarmente, 1) a reforma da sentença por ser manifestamente inepta, por ausência de justa causa na denúncia, bem como pela falta de pressuposto processual. Assim, pugna para que seja declarada a nulidade, uma vez que não atendeu aos preceitos legais, nos termos do artigo 564, IV, e parágrafo único do Código de Processo Penal; e 2) a declaração da ilegalidade acerca da apreensão da faca;
b) no mérito, a absolvição do apelante (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal), a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da justiça gratuita; e
c) subsidiariamente, caso não acolhidas as teses supracitadas, que sejam os autos devolvidos ao juízo de primeira instância, à fase de instrução por não respeitar o Código de Processo Penal, prejudicando a defesa.
Em contrarrazões (ID 6176935 – p. 46/52), o Ministério Público Estadual pede o improvimento do apelo recursal.
Instada a se manifestar a D. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6857415) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO WENDERSON DE CARVALHO NASCIMENTO, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em suas razões, a defesa requer (ID 6176931 – p. 01/08):
a) preliminarmente, requer 1) a reforma da sentença por ser manifestamente inepta, por ausência de justa causa na denúncia, bem como pela falta de pressuposto processual. Assim, pugna para que seja declarada a nulidade, uma vez que não atendeu aos preceitos do Legais, nos termos do artigo 564, IV, e parágrafo único do Código de Processo Penal; e 2) a declaração da ilegalidade acerca da apreensão da faca;
b) no mérito, a absolvição do apelante (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal), a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da justiça gratuita; e
c) subsidiariamente, caso não acolhida as teses supracitadas, que sejam os autos devolvidos ao juízo de primeira instância, à fase de instrução por não respeitar o Código de Processo Penal, prejudicando a defesa.
DAS PRELIMINARES
Da nulidade por ausência de justa causa na denúncia
A defesa requer a reforma da sentença por ser manifestamente inepta e por ausência de justa causa na denúncia, bem como pela falta de pressuposto processual. Assim, pugna para que seja declarada a nulidade, uma vez que não atendeu aos preceitos do Legais, nos termos do artigo 564, IV, e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Compulsando o teor da exordial acusatória verifico que a mesma expôs o fato criminoso detalhadamente, indicando as devidas circunstâncias, bem assim qualificou o acusado e classificou o ilícito, razão pela qual atendeu o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Logo, não se considera inepta ou destituída de justa causa a denúncia quando nela forem descritas as condutas delituosas, com suas circunstâncias delitivas imputadas ao acusado, de maneira que seja permitido o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
Mesmo que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente” (AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 148.212/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgamento em 15/06/2021).
No mesmo sentido foi o entendimento do MM. Juiz, que não se furtou em apreciar a matéria e andou bem ao aduzir que:
A princípio, pontue-se que a preliminar de inépcia da peça incoativa foi devidamente examinada quando da decisão que ratificou o recebimento da referida inicial (ID 20682063), sendo despiciendo se tratar outra vez da matéria, mormente porque contra esta não houve novas insurgências. Doutro modo, a questão preliminar arguida pela defesa em suas derradeiras alegações, além de inadequadamente posta (a resposta à acusação, parece-nos, seria o momento oportuno para fê-lo), constitui em verdade, tese de mérito, motivo pela qual será cuidada no desenrolar deste veredito (ID 6176916 – p. 02).
Portanto, não havendo se falar em ausência de justa causa, muito menos nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (art. 564, IV, CPP), rejeito a preliminar.
Da majorante prevista no art. art. 157, § 2º, VII, do Código Penal
A defesa requer a desconsideração da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, pois argumenta que a faca foi apreendida de forma ilegal.
Em verdade, não merece acolhimento a alegação de que as provas seriam nulas, por ter sido realizada a diligência de busca sem prévia autorização judicial, pois como bem asseverado pelo MM. Juiz: “a própria polícia só conseguiu encontrar a arma branca utilizada no crime porque o próprio Denunciado apontou sua localização (a despeito da posterior alegação de que não usou arma para cometer o crime), sendo descabido se falar em rejeição da combatida causa de aumento”.
Assim, as provas produzidas nos autos, em especial o interrogatório do próprio acusado e o depoimento dos policiais militares, demonstram que, além de ter confessado aos policiais a prática do crime de roubo, ainda informou o endereço da sua residência aos mesmos. In verbis:
(…) Embora a faca usada no crime não tenha sido encontrada com o Denunciado, foi localizada na casa deste, que confessou o uso da arma. A vítima também reconheceu a mencionada faca. A arma branca foi apreendida. A vítima reconheceu seu celular, sendo restituída do bem (…) (Depoimento da testemunha Gean Rogerí – ID 21364552).
[…]
Indagado, o Denunciado confessou a prática delitiva. Também disse que havia vendido o aparelho para a Sra. Betina pela quantia de R$ 70,00 (setenta reais) e uma trouxa de maconha (…) Após, a prisão do Acusado, este deu as características da faca, que foi encontrada em sua residência. No momento da abordagem, o Denunciado não estava de posse da faca. Saíram em diligência assim que foram comunicados do roubo (…) (Depoimento da testemunha Lima Filho – ID 21364557).
É sabido que o depoimento dos policiais forma importante elemento de prova quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, não podendo ser desmerecido apenas em razão do ofício do depoente. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar a condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Logo, rejeitadas as preliminares arguidas, encontra-se prejudicado o pedido levantado pela defesa para que os autos sejam devolvidos ao Juízo de primeira instância.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pois “não merece trânsito a iniciativa do MP, ante a completa falta de material probatório a aparelhar a denúncia em exame, devendo ser rejeitada POR NÃO CUMPRIR COM AS FORMALIDADES LEGAIS, em relação ao apelante, pois para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio do ‘in dubio pro reo’ (…)”.
Pois bem.
A materialidade delituosa do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do CP), bem como a autoria do apelante estão demonstradas pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em inquérito, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, principalmente, de autos de apreensão e de restituição do celular Samsung J6 subtraído, ainda, pelo interrogatório policial e judicial do réu em que confessara ter praticado o roubo, e, muito embora a defesa alegue que o apelante não foi encontrado com a arma branca (faca), a própria polícia só conseguiu encontrá-la por ter o próprio apelante apontado a sua localização. In verbis:
(…) estava em casa, acordou, tomou café e saiu para se vacinar, quando então avistou a vítima, chegando por trás desta, colocando a mão por dentro da camisa e exigindo o aparelho celular. Depois, saiu correndo, foi em casa, tomou um banho, almoçou e foi atrás de um comprador do celular, ao que lhe informaram que a ‘Betina’ estava interessada em comprar. Após, foi até a dita senhora e vendeu o produto por R$ 80,00 (oitenta reais). Após, foi comprar um tênis. Deixou o tênis em casa e foi ao bar beber com o restante do dinheiro. Ao ser abordado pela polícia, confessou o crime. Em sucessivo, foram a casa da Betina, onde recuperaram o celular. Já na delegacia, ao ser questionado sobre a faca, disse desconhecer tal instrumento. Não comprou maconha com a Sra. Elizabete, pois não é usuário (…).
A vítima, em juízo, relatou que: “(…) percebeu uma pessoa se aproximando por detrás de si. Então, a pessoa mostrou uma faca, embora não tenha encostado em seu corpo, e exigiu a entrega do celular. A faca era de tamanho médio. Viu a faca e não tem qualquer dúvida disso. Aliás, só entregou o aparelho por medo da faca. Viu a faca em delegacia (…)”.
Ora, nenhum motivo teria a vítima para falsear a verdade, aduzindo que o apelante estava armado com uma faca. Outrossim, é cediço na jurisprudência que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (…) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido (STJ – HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Nesse sentido, o aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as provas documentais, tendo o apelante, conforme relatado, após ser localizado, informado aos policiais o local onde se encontrava o bem roubado da vítima, não havendo dúvidas de que ele foi o autor.
Acerca da incidência da majorante, cabe destacar o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “no crime de roubo, a incidência da majorante, relativa ao emprego de arma, prescinde de sua apreensão e perícia, ainda que se trate de arma branca, sendo possível demonstrar-se sua utilização mediante outros meios de prova” (AgRg no AREsp – 194561 2012.01.31766-8, Min. Assusete Magalhães, STJ – Sexta Turma – Dje 21/03/2013).
Portanto, da prova colhida, não há nenhuma dúvida acerca responsabilidade criminal do apelante no crime que lhe é imputado, pelo que correta se mostrou a condenação do apelante na sanção do artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Noutro ponto, a defesa de forma vaga pugna pela revogação da prisão preventiva, uma vez que “a declaração da prisão preventiva cumpriu os seus requisitos, devendo para tanto ser revogado, pois se caracterizou o constrangimento ilegal uma vez que o mesmo está em regime mais gravoso do que o estabelecido em lei, devendo ser revogada a prisão, uma vez que a instrução criminal se encerrou”.
Pois bem.
Vejamos em sentença o que o magistrado a quo consignou:
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória do Acusado, pois, segundo entendeu, não estariam mais presentes os requisitos ensejadores do encarceramento cautelar (ID 21315856). Ido ao Ministério Público, este Órgão, contrariamente ao pedido da defesa, asseverou que, in casu, os pressupostos do cárcere provisório ainda são evidentes, não havendo que se falar em sua revogação (ID 21510929). Pois bem. As razões que levaram à decretação do cárcere cautelar permanecem inalteradas neste momento processual. A necessidade do encarceramento provisório resta patenteada quando, analisado o crime cometido, é dizer, com violência e grave ameaça à pessoa, percebe-se o desprendimento do Acusado para a vida criminosa, havendo fundado risco de reiteração criminosa, caso, por hora, haja sua soltura. Ademais, é decisão assente na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores a inteligência de que é lícito ao juiz, em sentença, manter a prisão do agente com base nos fundamentos da decisão que a decretou (STJ, HC 94.510/SC; e AgRg no RHC 134527/BA). Dessa forma, por entender ululantes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, indefiro o pedido da defesa e, via de consequência, em harmonia com o parecer ministerial, mantenho o cárcere provisório do Réu (ID 6176916 – p. 07).
Com efeito, vê-se que trecho da sentença que negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentado com base nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo qualquer constrangimento ilegal no presente caso, afinal, observada as peculiaridades do caso concreto, verifica-se como necessária a manutenção cautelar a fim de previr o fundado risco de reiteração delitiva.
Dessa forma, demonstrado os pressupostos e motivos autorizadores da prisão preventiva, não se vislumbra constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Câmara.
Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:
Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016).
Já quanto ao pedido de redução e/ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0800358-96.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO WENDERSON DE CARVALHO NASCIMENTO
RéuCARMEM LUISA ARAUJO CERQUEIRA
Publicação06/03/2023