Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752965-67.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, tenho que o depósito do valor incontroverso das parcelas não é requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do feito. 2. Condicionar a admissibilidade da ação revisional ao depósito judicial das quantias incontroversas é inviável, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Assim, a não comprovação do pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional de contrato bancário e a ausência de continuidade do pagamento dos valores tidos como incontroversos não são circunstâncias que autorizam a extinção do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752965-67.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752965-67.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Agravante: CAMILA MARIA SILVA SANTOS

Advogado:  Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, tenho que o depósito do valor incontroverso das parcelas não é requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do feito. 2. Condicionar a admissibilidade da ação revisional ao depósito judicial das quantias incontroversas é inviável, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Assim, a não comprovação do pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional de contrato bancário e a ausência de continuidade do pagamento dos valores tidos como incontroversos não são circunstâncias que autorizam a extinção do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em juízo. 4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento da ação de base. Sem majoração de honorários advocatícios eis que ausente sucumbência das partes. Intimem-se.Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


                                                                     RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA MARIA SILVA SANTOS em face de decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0813512-12.2020.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravada.

Na decisão agravada, o magistrado a quo determinou que a parte agora agravante comprovasse “o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato e das parcelas vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de inépcia.

A agravante, em suas razões recursais, argumentou que os depósitos judiciais dos valores incontroversos não constituem pressuposto indispensável da ação revisional. Requer o provimento deste recurso para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de revisão do contrato de financiamento de veículo firmado pelas partes, agora agravante e agravada, sob o fundamento, em resumo, de abusividade das cláusulas contratuais.

No presente caso, o d. juiz singular, por meio de decisão ID. 6737909, determinou a juntada, pela agravante, dos comprovantes de depósitos das parcelas com os valores que entende ser incontroversos na avença, condicionando a continuidade da tramitação da ação principal a esses depósitos. 

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. juízo a quo, tenho que o depósito do valor incontroverso das parcelas não é requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do feito.

Condicionar a admissibilidade da ação revisional ao depósito judicial das quantias incontroversas é inviável, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, colaciono recente julgado:


“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. A parte autora discriminou na inicial as cláusulas contratuais em face das quais se insurge, bem como quantificou o valor incontroverso das prestações, nos termos do art. 330, §2º, do NCPC. Nesse caso, a ausência de juntada do contrato não é justificativa idônea para o indeferimento da petição inicial, sobretudo ante a juntada de documento do veículo que comprova a existência do financiamento. 2. O depósito judicial não é requisito indispensável ao ajuizamento e processamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Desconstituição da sentença RECURSO PROVIDO.”

(Apelação Cível, Nº 70083691147, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 04-06-2020)


Com efeito, a ausência dos depósitos em nada interfere no ajuizamento, processamento e julgamento da causa, mas apenas no exame da tutela provisória, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1061530/RS).

Ademais, da leitura do art. 330 § 2º do CPC, verifica-se que não há imposição de que, para a apreciação do pleito revisional, haja a comprovação de depósitos judiciais, uma vez que a regularidade destes influencia tão somente na concessão da tutela antecipada para abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito. 


Art. 330 do Código de Processo Civil

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 


Cumpre ressaltar que o artigo visa, tão somente, obrigar a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais. Assim, a não comprovação do pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional de contrato bancário e a ausência de continuidade do pagamento dos valores tidos como incontroversos, não são circunstâncias que autorizam a extinção do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em juízo.

Desta forma, para a apreciação do pedido revisional, desnecessária é a comprovação dos depósitos judiciais, devendo, assim, no caso vertente, que o processo tenha sua continuidade.

Pelo exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento da ação de base.

Sem majoração de honorários advocatícios eis que ausente sucumbência das partes.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752965-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CAMILA MARIA SILVA SANTOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

13/03/2023