Acórdão de 2º Grau

Liminar 0025735-79.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. III - Assim, evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, traduzido na nítida intenção de revisitar matérias já decididas, é impositiva a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025735-79.2010.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003310-51.2014.8.18.0000

APELANTE: JOAO RENOR FERREIRA DE CARVALHO, BENTO EMIDIO DE SOUSA FILHO, ELLAN CRISTINA LIMA DE CARVALHO MEDEIROS PEREIRA, AJURI RENOR LIMA DE CARVALHO, RAIIRA ELISA LIMA DE CARVALHO SILVA, MARCELO LIMA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CELSO BARROS COELHO, KARINE CAMPELO DE BARROS, EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM, JOSE RIBAMAR ROCHA

APELADO: JOAO RENOR FERREIRA DE CARVALHO, BENTO EMIDIO DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: CELSO BARROS COELHO, KARINE CAMPELO DE BARROS, EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM, JOSE RIBAMAR ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.

II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

III - Assim, evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, traduzido na nítida intenção de revisitar matérias já decididas, é impositiva a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0003310-51.2014.8.18.0000.

Embargantes : ELLAN CRISTINA LIMA DE CARVALHO MEDEIROS PEREIRA E OUTROS.

Advogados : Karine Campelo de Barros (OAB/PI nº. 6.324), Outros.

Embargado : BENTO EMÍDIO DE SOUSA FILHO.

Advogado : José Ribamar Rocha (OAB/PI nº 1.315).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 543017 – pág. 639), opostos por ELLAN CRISTINA LIMA DE CARVALHO MEDEIROS PEREIRA E OUTROS, em face do Acórdão da oposição dos primeiros Aclaratórios de id. 5430170 – pág. 625, que conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes, e negou-lhe provimento, por restar evidenciado tão somente a intenção de rediscussão do mérito.

Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam, em suma, que o Acórdão recorrido é omisso, uma vez que foi levantada a tese de incompetência deste Tribunal e falta de apreciação da Reconvenção, bem como alega que a intimação da pauta foi feita em nome do autor falecido ao invés dos herdeiros habilitados, além de ser injusta e precipitada a multa protelatória aplicada (id. 5430170 – pág. 639).

Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo legal, conforme certidão de id. 5430170 – pág. 659.

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art.1.021, do CPC.

 

II – DO MÉRITO.

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de “casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Como se , o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado os Embargantes aduzam que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do Acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pelo Embargante, ou seja, houve pronunciamento expresso acerca da tese sustentada em seu recurso, foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão.

Na espécie, é evidente que a pretensão dos Embargantes é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo concernente ao ponto (omisso), abordado de forma indireta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão no decisum embargado, que o acórdão recorrido consignou a existência de todos os pontos alegados pelos Embargantes.

Ademais, quanto ao ponto da intimação para pauta de julgamento ter ocorrido em nome do autor falecido ao invés dos herdeiros habilitados, infere-se que não houve qualquer prejuízo, tendo em vista que foi realizada também em nome do patrono habilitado, que o mesmo para todos os Embargantes.

Assim, é inconteste que os Embargantes visam ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.

Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto houve manifestação decisória a respeito.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 535 do CPC. Decisão fundamentada, mas contrária aos interesses dos embargantes, que não apresenta os vícios apontados. Pretensão de rediscussão da matéria que não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração. DESACOLHIDOS OS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

“(Embargos de Declaração Nº 70069139954, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal “de Justiça do RS, Relator: NELSON JOSÉ GONZAGA, Julgado em 13/06/2016)”.

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. Não há qualquer contradição no julgado. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. EMBARGOSDESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069356384, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: FRANCESCO CONTI, Julgado em 10/06/2016)”.

 

Como se , os presentes Embargos Aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que os alegados pontosomissosforam detalhadamente traçados nos acórdãos recorridos, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, paisagem esta ensejadora da aplicação da multa plasmada no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (id. 5430170 – pág. 625).

Por fim, CONDENO os EMBARGANTES ao PAGAMENTO de MULTA DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 



Teresina, 23/03/2023

Detalhes

Processo

0025735-79.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO RENOR FERREIRA DE CARVALHO

Réu

JOAO RENOR FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

30/03/2023