TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0754615-23.2020.8.18.0000(3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI – PO- 0800850-46.2020.8.18.0033)
Agravante: Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça)
Agravado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE 40% REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA PORCENTAGEM CITADA EM LEI ESPECÍFICA – SUBMISSÃO AOS PARÂMETROS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 E PERCENTUAIS NA LEI FEDERAL n°8.270/91 - LEI HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pela magistrada a quo acerca do pagamento do percentual de 40% referente ao adicional de insalubridade, no labor de profissionais de saúde aprovados no Chamamento Público Simplificado nº 01/2020;
2. Como é cediço, o edital do certame faz lei entre a Administração Pública e o candidato, vinculando-os ao texto do ato infralegal. Contudo, a vinculação ao instrumento convocatório não pode justificar atos que conflitem diretamente com as normas jurídicas de natureza legal, posto que pelo critério da hierarquia, uma norma superior como a lei está posicionada hierarquicamente acima do edital, o qual se trata de ato infralegal;
3. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho, tem direito à percepção do referido adicional. Na hipótese, tratam-se de profissionais necessários ao pleno funcionamento da ala COVID-19 do Hospital Regional Chagas Rodrigues, fazendo jus à concessão do benefício;
4. Pelo visto, em que pesem os argumentos expostos nas razões do recurso, deve prevalecer o disposto em lei (máximo de 20% do adicional de insalubridade), como bem destacado pelo Parquet de 2º grau, concluindo-se então que o percentual de 40% (quarenta por cento) não encontra guarida na hipótese;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo De Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, em face de decisão proferida pelo MMª Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Civil Pública (PO-0800850-46.2020.8.18.0033), ajuizada contra o Estado do Piauí.
Alega o Agravante que a magistrada a quo laborou em equívoco ao indeferir o pleito de “pagamento do percentual de 40% referentes à insalubridade no labor de profissionais de saúde aprovados no Chamamento Público Simplificado nº 01/2020, alegando que a concessão da medida esbarraria na falta de probabilidade do direito”.
Aduz que “não é razoável albergar a fria letra da lei acima de tudo e de todos, quando vidas estão sendo perdidas e os riscos à saúde apenas aumentam para a população dos Cocais”.
Sustenta que o “princípio da reserva do possível jamais poderá ser escudo de proteção para que o ente público deixe de cumprir os seus deveres”, ressaltando que estaria comprovada a probabilidade do direito decorrente da inércia e descaso do Estado em relação aos profissionais da saúde e à população.
Portanto, requer a concessão da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos pelo Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 5232235), o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6272960), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do agravo.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise das razões expostas pelo Agravante.
2. Do mérito.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Assim, mostra-se vedada a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação tão somente dos fundamentos da decisão agravada, frise-se, de maneira superficial, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Consoante relatado, o Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que a gratificação de insalubridade estava inserida no edital, o qual possui força de lei; que o Estado recebeu R$ 208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais) da 1ª parcela do Auxílio Emergencial da Covid-19, sendo que receberia mais 4 (quatro parcelas), e que o Princípio da Reserva da Possível não poderia servir de escudo de proteção para que o ente público deixe de cumprir com seus deveres.
No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pela magistrada a quo acerca do pagamento do percentual de 40% referente ao adicional de insalubridade no labor de profissionais de saúde aprovados no Chamamento Público Simplificado nº 01/2020.
Conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública, requerendo que o Estado do Piauí seja obrigado a contratar por Chamamento Público profissionais necessários para o pleno funcionamento da ala COVID-19 do Hospital Regional Chagas Rodrigues, bem como a efetuar e manter o pagamento de gratificação de insalubridade correspondente à 40% (quarenta por cento) do valor do salário referente ao mês de abril/2020.
A magistrada a quo deferiu parcialmente a tutela requerida pelo Agravante para “determinar que ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seus órgãos competentes, promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias a CONTRATAÇÃO POR CHAMAMENTO PÚBLICO, do seguinte quantitativo de profissionais, necessários para o pleno funcionamento da ala COVID-19 do Hospital Regional Chagas Rodrigues – HRCR, conforme apontado pela direção da unidade: 21 (VINTE E UM) MÉDICOS, 18 (DEZOITO) ENFERMEIROS, 14 (QUATORZE) FISIOTERAPEUTAS, 42 (QUARENTA E DOIS) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E 21 (VINTE E UM) PROFISSIONAIS DO SERVIÇO DE APOIO (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E MAQUEIRO)”.
Entretanto, foi negado o pedido no qual o Agravante havia requerido o pagamento do percentual de 40% referente ao adicional de insalubridade no labor de profissionais de saúde aprovados no Processo Simplificado nº 01/2020, in verbis:
“ (…)
Todavia, no que tange ao pleito relativo de implementação da gratificação de insalubridade, entendo que ausente um dos requisitos para a concessão da tutela vindicada
Com efeito, inobstante os judiciosos argumentos expendidos pelo Parquet e a plena compreensão dos pedidos postulados, a concessão da medida esbarra na falta de probabilidade do direito a se busca uma tutela antecipatória.
Após detida análise dos autos, observo que em todas as disposições editalícias, a Administração fez expressa ressalva de que “os candidatos que serão aprovados estarão subordinados ao regime de direito administrativo instituído pela Lei nº 5309/2003, com as alterações posteriores”.
É o que estabelece, por exemplo, o item 1.7 do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 02/2020-SESAPI (ID 10263348, fls. 02)
A lei em questão dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender situação de excepcional interesse públicos, notadamente na hipóteses de surtos epidêmicos, consoante se infere da redação do artigo 2º, II, do precitado diploma legal.
A legislação de regência contém permissivo legal que assegura aos contratos em caráter de emergência igualdade de condições remuneratórias as de outros servidores. Porém, não estabelece o patamar de 40% (quarenta por cento) para o adicional de insalubridade. Neste norte, entendo que se mostra temerário compelir o Ente Federativo a suportar os encargos financeiros decorrentes da implantação de pretendida gratificação de insalubridade sem um prévio estudo do impacto financeiro que essa medida acarretará nas já combalidas finanças públicas.
Em verdade, embora reconheça que os rigores da Lei de Responsabilidade Fiscal possam ser afastados nas hipóteses de emergência e calamidade pública (artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, é preciso ponderar que nos casos em que há uma evidente colisão de direitos, é imperiosa a extrema cautela no decidir, uma vez que, nessa etapa da marcha processual, em um juízo de cognição sumária, mostra-se extremamente temerário deferir a medida, justamente por desconhecer extensão dos efeitos financeiros gerados pela incidência do referido adicional
(…)
Dessa maneira, ao meu sentir, não se encontram satisfeitos os requisitos autorizadores para a concessão integral do pleito formulado pelo Ministério Público (…)”
Como é cediço, o Edital do certame faz lei entre a Administração Pública e o candidato, vinculando-os ao texto do ato infralegal. Contudo, a vinculação ao instrumento convocatório não pode justificar atos que conflitem diretamente com as normas jurídicas de natureza legal, posto que pelo critério da hierarquia, uma norma superior como a lei está posicionada hierarquicamente acima do edital.
Como se sabe, o adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador em função do tempo de exposição a agentes nocivos à saúde, sendo devido enquanto perdurar tal condição.
Com efeito, a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, XXIII, da CF/88, de modo que a falta do pagamento dessa verba configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
No âmbito estadual, convém citar o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
(…)
§ 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.
Observa-se, ainda, que esse direito também é assegurado na Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), bem como faz menção à observância em legislação específica.
Assim, a Lei Federal nº 8.270/1991 (dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos) estabelece o percentual aplicável, a seguir:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.
Na hipótese, tratam-se de profissionais que desempenhavam suas funções na ala COVID-19 do Hospital Regional Chagas Rodrigues. Em razão disso, o Ministério Público Superior (Id. 6272960) entendeu que os profissionais com atuação no referido Hospital Regional fazem jus ao adicional de insalubridade, observando-se, contudo, os parâmetros e percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/94 e Lei Federal nº 8.270/91.
Em que pesem os argumentos expostos nas razões do recurso, deve prevalecer o disposto em Lei (máximo 20% do adicional de insalubridade), como bem destacado pelo Parquet de 2º grau, concluindo-se então que o percentual de 40% (quarenta por cento) não encontra guarida na hipótese.
Portanto, impõe-se então a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0754615-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações Por Atividades Específicas
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023