Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0013535-28.2017.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO MUNICÍPIO – NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO DEMONSTRADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. Apesar da FMS possuir personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Município, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda, podendo então arguir a nulidade de intimação em favor da fundação municipal; 4. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da alegada nulidade de algibeira funda-se na violação da boa-fé processual. Entretanto, no presente caso, constatou-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça e os autos remetidos somente à Procuradoria do Município, deixando então o Presidente da FMS de ser intimado, o que impossibilitou a interposição de recurso, evidente, portanto, não se tratar de hipótese de má-fé ou estratégia, pois não há indícios que o Município agiu dessa maneira; 5. In casu, os Embargantes não pretendem sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 6. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013535-28.2017.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013535-28.2017.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI –PO- 2017.0001.013535-5 )

Embargantes: NILO LUIZ DE MACEDO FILHO E OUTRO

Advogado: Audrey Martins Magalhães – OAB/PI Nº 1.829 e Outros

Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO MUNICÍPIO – NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO DEMONSTRADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

3. Apesar da FMS possuir personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Município, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda, podendo então arguir a nulidade de intimação em favor da fundação municipal;

4. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da alegada nulidade de algibeira funda-se na violação da boa-fé processual. Entretanto, no presente caso, constatou-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça e os autos remetidos somente à Procuradoria do Município, deixando então o Presidente da FMS de ser intimado, o que impossibilitou a interposição de recurso, evidente, portanto, não se tratar de hipótese de má-fé ou estratégia, pois não há indícios que o Município agiu dessa maneira;

5. In casu, os Embargantes não pretendem sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

6. Embargos conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILO LUIZ DE MACEDO FILHO E OUTRO, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina/PI, para “DECLARAR A NULIDADE do Acórdão embargado (fls. 268/271) e, de consequência, CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o fim de determinar a intimação pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI da sentença (fls. 227/229)”.

O Embargante alega que em relação à nulidade debatida, “a prejudicada é o Presidente da Fundação Municipal de Saúde – FMS, todavia o vício fora arguido pelo Município de Teresina, pessoas jurídicas distintas”, cabendo então exclusivamente à FMS arguir nulidades que lhe prejudiquem.

Aduz que “sendo derrotado no mérito no acórdão e MESMO SEM TER APRESENTADO A NULIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO, o Município levanta nulidade que não lhe prejudicou, em tese ou em concreto, cujo vício (nulidade de intimação) não lhe diz respeito”.

Sustenta que é o caso “da nulidade de algibeira, em que a parte sabedora da nulidade deixar de informar no momento processual oportuno”, ressaltando que “ainda que a nulidade pudesse ser arguida pela municipalidade, deveria ter sido feita em momento processual adequado – primeira vez que falou aos autos (apelação), entrementes somente o fez em sede de embargos de declaração em apelação”.

Portanto, informa que ocorreu omissão no Acórdão embargado, na medida em que a nulidade fora arguida pela parte que não fora prejudicada, bem como que tal arguição se deu em momento processual inoportuno, requerendo então seja sanada a omissão apontada.

O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando as teses apontadas e, ao final, pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

Conforme relatado, o Embargante alega omissão no Acórdão embargado, na medida em que a nulidade arguida e acolhida “fora aventada por parte não prejudicada, o que viola o art. 282, §1° do CPC”.

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão).

Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF -REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

 

Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão aos Embargantes.

Assim, cumpre destacar que a questão posta na demanda foi apreciada no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - OMISSÃO RECONHECIDA - VÍCIO SANADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes; 2. In casu, vislumbra-se a ocorrência da omissão apontada, impondo-se, então, acolher a pretensão do Embargante; 3. Na hipótese, constata-se que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde-FMS deixou de ser intimado pessoalmente da sentença, contrariando, pois, o disposto no art.183, §1°, do CPC; 4. Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de cassar o Acórdão embargado e dar regular prosseguimento ao feito, determinando que a entidade municipal seja intimada da sentença, em atenção aos princípios do devido processo legal e celeridade processual; 5. Embargos conhecidos e acolhidos, à unânimidade.
(TJPI- Apelação Cível l nº2017.0001.013535-5 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Julgamento: 02/09/2020)

 

Acerca da matéria, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, considerando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dependam do ato anulado, nos termos dos arts. 280 e 281, do CPC.

Dessa forma, ficou comprovado o vício na intimação, posto que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde deixou de ser intimado pessoalmente, mediante a remessa dos autos ao representante jurídico, o que violou o disposto no art.183, §1°, do CPC.

Logo, a ausência de regular intimação da entidade municipal da sentença configura nulidade absoluta, nos termos do art. 280 do CPC, em decorrência da violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

Ademais, a FMS foi criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977 e ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, dotada então de personalidade jurídica própria.

Como é cediço, os entes públicos (Administração Direta) respondem pelos atos causados por suas autarquias/fundações (Administração Indireta), de modo que o Município de Teresina pode ser responsabilizado por suposto ato que possa violar direitos.

Dessa feita, apesar da FMS possuir personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Município, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda, podendo então arguir a nulidade de intimação em favor da fundação municipal.

Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da alegada nulidade de algibeira funda-se na violação da boa-fé processual. Entretanto, no presente caso, constatou-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça e os autos remetidos somente à Procuradoria do Município, deixando então o Presidente da FMS de ser intimado, o que impossibilitou a interposição de recurso, evidente, portanto, não se tratar de hipótese de má-fé ou estratégia, pois não há indícios que o Município agiu dessa maneira.

Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.

2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios.

3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida.

4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.

5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.

2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).

 

Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.

Nessa conjuntura, forçoso reconhecer que os Embargantes não almejam sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0013535-28.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

NILO LUIZ DE MACEDO FILHO

Publicação

08/02/2023