Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000124-69.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Considerando que houve o provimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000124-69.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000124-69.2016.8.18.0058

Origem: Jerumenha / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: ZELEINA NOBRE DA SILVA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Considerando que houve o provimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos conhecidos e providos.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Zeleina Nobre da Silva, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara deu provimento ao apelo para condenar o Banco Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se os valores eventualmente creditados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverteu ainda os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões, o embargante aduz que há omissão no julgado, na medida em que o recurso foi provido e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados, na forma do art. 85, § 2º do CPC, no importe de 10% sobre o valor da condenação fixada a título de danos morais.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. 

 


VOTO

 


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo ou constitutivo, por ser instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência, quanto à solução adotada, deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que tange à fixação dos honorários de sucumbência.

O novo Código de Processo Civil prevê, em seu artigo. 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, nos recursos interpostos.

Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.

Nesse sentido vejamos o julgado:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”


No caso dos autos, foi dado provimento ao apelo da parte autora, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, compensando-se os valores eventualmente creditados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor da condenação no acórdão.

Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.

Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


 

Detalhes

Processo

0000124-69.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ZELEINA NOBRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/03/2023