Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800871-09.2022.8.18.0047


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800871-09.2022.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-09.2022.8.18.0047

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA MARCELINO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

3. Recurso conhecido e não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800871-09.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA MARCELINO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame APELAÇÃO interposta por FRANCISCA FERREIRA MARCELINO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, que propôs contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, porquanto a apelante deixara de emendar a inicial com o comprovante de residência, embora devidamente intimada.

A apelante, inconformada, alega, em suma, que obedecera todos os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Assevera, também, que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a sua inércia em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. Acrescenta, portanto, que o magistrado agira com extremo formalismo processual. Requer, por fim, o provimento do apelo.

Decorreu in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id n. 8972596).

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, é cediço que a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão são requisitos indispensáveis à propositura da ação.

A despeito disso, a apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.

É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.

2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.



 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0800871-09.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA MARCELINO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2023