TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802639-57.2018.8.18.0031
RECORRENTE: LAURA LIVIA DE GOUVEA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINA MELLO DE CARVALHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. MUNICIPIO PARNAIBA. APLIAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PMAQ/AB. DIREITO QUE NAO RECONHECE. AUSENCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802639-57.2018.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: LAURA LIVIA DE GOUVEA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LINA MELLO DE CARVALHO - PI5871-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por Laura Lívia de Gouveia Santos, alegando que é servidor do Município de Parnaíba e que foi implantado em 2013 o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atença Básica. Alega, ainda, que não recebeu o incentivo do ano de 2016 mesmo fazendo parte da equipe do PMAQ_AB. Assim, objetiva o pagamento do valor devido pelo ente público.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões a recorrente alega, em síntese: dos fatos; dos recursos públicos; do direito. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recuso.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou que estava aderida ao Programa no ano 2016, não juntou nenhuma prova capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito, apesar de devidamente intimada, conforme despacho exarado nos autos.(ID n° 1622298)
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Teresina, 18/04/2023
0802639-57.2018.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorLAURA LIVIA DE GOUVEA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
Publicação26/04/2023