Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755777-19.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS POR VINICIUS MOGLIE MARTINEZ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS POR LUCAS TORRES SAMPAIO. OMISSÃO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. DOSIMETRIA. OMISSÃO SUPRIDA SEM, CONTUDO, PROMOVER ALTERAÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. EMBARGOS OPOSTOS POR VINICIUS MOGLIE MARTINEZ 2. O embargante defende a existência de omissão/contradição na apreciação da tese de que resta configurada a ilicitude da prova extraída dos celulares do réu, tendo em vista a ausência de prévia autorização judicial, vindicando, assim, a reforma do julgado para que o réu seja absolvido. 3. Entretanto, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e improvido. EMBARGOS OPOSTOS POR LUCAS TORRES SAMPAIO 5. Omissão na análise dos depoimentos das testemunhas de acusação. O exame do acórdão evidencia que esta Corte entendeu pela existência de provas suficientes para a condenação, destacando que a materialidade e autoria do delito de tráfico estão evidenciadas no depoimento da vítima, corroborada pelas demais provas testemunhais. 6. Contradição na análise da desclassificação do delito. A tese de desclassificação para o delito estampado no art. 28 da Lei de Drogas foi exaustivamente discutida no acórdão embargado, no qual foi feito, inclusive, menção ao próprio depoimento do acusado (ID 4306019, 04’:40’’min - 05’:15’min’) em que ele adere subjetivamente à conduta do corréu Anderson. Na verdade, o embargante revela a sua irresignação diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 7. Omissão na dosimetria da pena. No que tange às alegações do embargante acerca da indevida valoração negativa da natureza da droga, é necessário sanar a omissão, sem, contudo, promover alteração no julgado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos opostos, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR provimento ao interposto por Vinicius Moglie Martinez, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto por Lucas Torres Sampaio, sanando a omissão indicada, sem, contudo, promover alteração no julgado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755777-19.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/04/2023 )

Acórdão

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS POR VINICIUS MOGLIE MARTINEZ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS POR LUCAS TORRES SAMPAIO. OMISSÃO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. DOSIMETRIA. OMISSÃO SUPRIDA SEM, CONTUDO, PROMOVER ALTERAÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

EMBARGOS OPOSTOS POR VINICIUS MOGLIE MARTINEZ

2. O embargante defende a existência de omissão/contradição na apreciação da tese de que resta configurada a ilicitude da prova extraída dos celulares do réu, tendo em vista a ausência de prévia autorização judicial, vindicando, assim, a reforma do julgado para que o réu seja absolvido.

3. Entretanto, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Recurso conhecido e improvido.

EMBARGOS OPOSTOS POR LUCAS TORRES SAMPAIO

5. Omissão na análise dos depoimentos das testemunhas de acusação. O exame do acórdão evidencia que esta Corte entendeu pela existência de provas suficientes para a condenação, destacando que a materialidade e autoria do delito de tráfico estão evidenciadas no depoimento da vítima, corroborada pelas demais provas testemunhais. 

6. Contradição na análise da desclassificação do delito. A tese de desclassificação para o delito estampado no art. 28 da Lei de Drogas foi exaustivamente discutida no acórdão embargado, no qual foi feito, inclusive, menção ao próprio depoimento do acusado (ID 4306019, 04’:40’’min - 05’:15’min’) em que ele adere subjetivamente à conduta do corréu Anderson. Na verdade, o embargante revela a sua irresignação diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

7. Omissão na dosimetria da pena. No que tange às alegações do embargante acerca da indevida valoração negativa da natureza da droga, é necessário sanar a omissão, sem, contudo, promover alteração no julgado.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos opostos, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR provimento ao interposto por Vinicius Moglie Martinez, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto por Lucas Torres Sampaio, sanando a omissão indicada, sem, contudo, promover alteração no julgado. 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  VINICIUS MOGLIE MARTINEZ e LUCAS TORRES SAMPAIO, qualificados e representados nos autos, em face do Acórdão que deu parcial provimento às Apelações Criminais interpostas pelos embargantes, alegando, em síntese, omissão e contradição na decisão objurgada.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial e ao apresentado por ANDERSON FABRÍCIO LE LONNES E SILVA  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo de LUCAS TORRES SAMPAIO, redimensionando sua pena definitiva para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 213 dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando mantido o sursis penal nos termos consignados na sentença vergastada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, apenas para acolher preliminar para que seja reconhecida a nulidade do despacho de ID 6932548 que determinou a apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

Em razões, o Embargante VINICIUS MOGLIE MARTINEZ alega que o acórdão apresenta omissão e contradição por não ter versado acerca da ilicitude das provas extraídas dos celulares apreendidos na forma almejada pela defesa. Pugna, assim, para que sejam conferidos efeitos modificativos ao julgado para que se declare a ilicitude das provas extraídas dos celulares apreendidos, nos termos do art. 157 e § 1º, do Código de Processo Penal, determinando seu desentranhamento, absolvendo o embargante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de inexistirem provas suficientes a embasar a manutenção da sentença condenatória. 

Por sua vez, o Embargante LUCAS TORRES SAMPAIO aduz que o acórdão é omisso/contraditório com fulcro nas alegações a seguir: 1) ausência de ponderação acerca da tese da contradição nos depoimentos das testemunhas de acusação, fazendo menção que houve apenas duas páginas de transcrições das declarações dos depoentes, sem consideração ao seu conteúdo; 2) contradição acerca da análise de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas e 3) erro na dosimetria da pena por haver dúvidas quanto à origem de um dos entorpecentes.

Em contrarrazões, o Embargado argumenta que “nesse sentido, entendemos que as razões dos embargantes não merecem de forma alguma prosperar, já tendo sido perfeitamente debatidas no âmbito da decisão de segunda grau, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para embasar as condenações, principalmente pelas diversas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal. ”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Embargantes.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são  cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, os Embargantes fundamentam os Embargos de Declaração opostos em omissão e contradição. Um acórdão é omisso quando não analisa a tese recursal, ao tempo em que é contraditório quando contém afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.

Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas por cada um dos Embargantes.


EMBARGOS OPOSTOS POR VINICIUS MOGLIE MARTINEZ

O Embargante VINICIUS MOGLIE MARTINEZ alega que o acórdão apresenta omissão e contradição por não ter versado acerca da ilicitude das provas extraídas dos celulares apreendidos na forma almejada pela defesa.

Entretanto, o exame do acórdão evidencia que esta Corte entendeu que não houve ilicitude na obtenção da prova contida no celular do embargante, tampouco houve omissão ante a tese levantada. 

O fundamento encontra-se justamente na autorização dada pelo próprio recorrente, segundo as afirmações dos policiais (Ceará Eliezer Moreira Batista, Sandro Weyman Tavares e Antônio Chaves Pinto Júnior), que realizaram a busca em sua residência.

Consta no acórdão objurgado:

“No que diz respeito aos celulares apreendidos com Vinicius Moglie Martinez, verifica-se que o bem foi apreendido a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE e que o acusado autorizou o respectivo manuseio e a extração dos dados (ID 4289660). Tal constatação é retirada dos depoimentos dos policiais civis do Ceará, Eliezer Moreira Batista, Sandro Weyman Tavares e Antônio Chaves Pinto Júnior, ao efetuarem a prisão do apelante Vinícius na cidade de Fortaleza

Nesse sentido, não há que se falar em ilicitude das provas e em quebra da cadeia de custódia:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DEFENSIVO: TESE PRELIMINAR: CONVERSAS EXTRAÍDAS DO WHATSAPP - NULIDADE DA PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PELO RÉU - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE PARA UM DOS RÉUS - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE PARA UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO DA RÉ PELO DELITO DO ART. 33, § 1º, II, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em violação da intimidade e de prova ilícita quando o réu autorizar os policiais a manusear o conteúdo do telefone celular, nele incluído o do Whatsapp. Se as provas permitirem afirmar que o entorpecente apreendido pertencia a um dos réus e se destinava a terceiro, a manutenção da condenação dele pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é imperiosa. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a ação dos apelantes se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/06, resta impossível a absolvição fundada em ausência de prova. A função de vender entorpecentes a usuários dentro da associação voltada para o tráfico não apresenta reprovabilidade suficiente a ensejar a exasperação da pena-base. A pena de multa se trata de modalidade de reprimenda cominada à infração penal e deve seu cálculo obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Demonstrada a hipossuficiência financeira, o valor do dia-multa deve ser o menor previsto na lei. Em respeito ao princípio da individualização da pena, é possível a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade a qualquer tipo de crime, hediondo ou não, desde que pre enchidos os requisitos legais, conforme as decisões do Pleno do STF ( HC 111.840/ES e HC 97.256/RS). Ausente a comprovação de que a ré utilizava a sua residência ou permitia que outrem dela se utilizasse para o tráfico, é imperiosa a manutenção da absolvição. (TJ-MG - APR: 10525180016723001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 22/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019)”.


O exame do trecho transcrito evidencia que a tese foi debatida e ponderada, não havendo qualquer omissão na sua análise, mas apenas irresignação com o resultado recursal obtido.

Apenas por apego ao debate, em seu interrogatório na fase policial (ID 4289660, fls.99), o acusado, como foi explanado, autorizou (contém sua assinatura) a análise dos dados contidos no seu aparelho celular, de modo que tal episódio não está alicerçado, unicamente, nos depoimentos dos policiais civis da DENARC do Estado do Ceará.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.



EMBARGOS OPOSTOS POR LUCAS TORRES SAMPAIO

O Embargante LUCAS TORRES SAMPAIO aduz que o acórdão é omisso/contraditório com fulcro nas alegações a seguir: 1) ausência de ponderação acerca da tese de contradição nos depoimentos das testemunhas de acusação, fazendo menção que houve apenas duas páginas de transcrições das declarações dos depoentes, sem consideração ao seu conteúdo; 2) contradição acerca da análise de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas e 3) erro na dosimetria da pena por haver dúvidas quanto à origem de um dos entorpecentes.


1) DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS

Aduz o recorrente que o acórdão foi omisso no que tange à autoria, uma vez que não foi realizada “uma análise precisa” dos depoimentos dos policiais civis acostados aos autos, mas, sim, somente transcrições. Em continuidade, entende que pequenas divergências nos depoimentos maculam as provas testemunhais produzidas e, assim, pugna para que “seja reconhecida e corrigida a omissão apontada em benefício do Embargante.”

A defesa reforça: “O veículo SIENA estava parado ou em movimento? ANDERSON entrou ou não na viatura em que estavam as testemunhas (APCs JÚNIOR e DANILO)? JÚNIOR diz que sim, DANILO diz que não.  Quem efetuou a abordagem e a prisão de ANDERSON foi a equipe do APC JÚNIOR (da qual fazia parte DANILO) ou o DPC MENANDRO? JÚNIOR diz ter sido sua equipe, DANILO diz ter sido a equipe do DPC MENANDRO. Foi ou não a equipe composta pelos APCs JÚNIOR, DANILO e RILDO que fez a abordagem do veículo SIENA? JÚNIOR diz que não, DANILO diz que sim”.

De início, cumpre destacar que, diante das inúmeras diligências policiais realizadas, bem como pelo lapso temporal entre a data do flagrante e a da audiência de instrução, é admissível que alguma das testemunhas não recorde, com precisão, detalhes relacionados com as infrações apuradas, como, por exemplo, uma droga específica encontrada, o que foi relatado por determinado corréu ou, até mesmo, nuances relacionadas à abordagem. Contudo, diferente do aventado, não significa que, com isso, haja prejuízo ao exercício da defesa, dado que as condutas foram delimitadas pelo órgão ministerial, a materialidade restou comprovada pelos laudos acostados aos autos, e as teses defensivas se mostraram pertinentes com os fatos narrados.

Apenas para esclarecer as indagações, o principal envolvido nas dúvidas levantadas, o corréu Anderson, em seu interrogatório em juízo (ID 4305658), esclareceu que entrou no veículo e nele estavam o APC Júnior e mais dois policiais na frente (Rildo e Danilo). Esclarece, ainda, que, após ser contido, chegaram ao local o Delegado Menandro e o Delegado Tales. 

Ademais, o policial Danilo, em seu depoimento, deixa claro que duas equipes foram designadas para a diligência.

Noutra perspectiva, a Defesa sequer demonstra quais benefícios poderiam ser extraídos dessas alegadas (e irrelevantes) contradições em favor do ora representado, o qual foi abordado no veículo Siena (que estava parado, segundo o próprio depoimento do embargante), na posse das drogas apreendidas e na companhia do adolescente Adson.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.


2) DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO: DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO

Alega a defesa que não foram ponderados os vetores do art. 28, §2º, da Lei n. 13.343/2006, quando da análise da tese de desclassificação do delito.

Acerca deste pleito, consta no acórdão:


“Por oportuno, anota-se que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 denota crime de ação múltipla e para a sua configuração não é necessária prova da mercancia, pois o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.

Neste aspecto, colaciona-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls.358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa. Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)


É inegável, assim, que os sentenciados praticaram a conduta de adquirir/transportar entorpecentes, entretanto, faz-se necessário analisar se LUCAS TORRES SAMPAIO estaria incurso no art. 28 ou no art. 33, ambos da Lei 11.343/2006.

Para distinguir o crime de Tráfico de Drogas do delito de porte de Droga para consumo pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão dos acusados, bem como a conduta e os antecedentes dos agentes.

A propósito, Guilherme de Souza Nucci, em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, pág. 360, exemplifica como deve ser feita esta distinção, in verbis:

“O tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla, que se configura na prática de diversas condutas devidamente enunciadas na legislação pertinente. Impossível a desclassificação de tráfico para uso de entorpecentes tendo em vista que os acusados não comprovaram a destinação da droga para o uso pessoal, ficando evidenciados os atos de traficância pela quantidade e a forma em que a droga foi encontrada.”


Analisando os autos, percebe-se que o trecho acima transcrito se amolda perfeitamente ao caso concreto, posto que os réus foram presos em flagrante com as drogas apreendidas, após investigação iniciada pela DEPRE-CE. Vale constar que os acusados foram surpreendidos com 125 micropontos - 5 cartelas de LSD, invólucros de maconha e uma reduzida porção de cocaína.

Lucas, em suas razões de apelação, nega a prática do delito, entretanto, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo. 

Em seu depoimento, muito embora seja plausível que estivesse no local errado, na hora errada, o acusado Lucas deixa claro que, ao aceitar dirigir o veículo de Anderson visando usar maconha, acreditava que o corréu estivesse indo fazer a entrega de maconha para outra pessoa (ID 4306019, 04’:40’’min - 05’:15’min’), de maneira que aderiu subjetivamente à conduta do acusado Anderson, dirigindo o veículo utilizado para a entrega dos entorpecentes.

Assim, sem embargo de não ter sido citado nas investigações preliminares, tenho que os elementos acostados revelam a materialidade e a autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do in dubio pro reo, sobretudo quando as condutas se amoldam perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantidas as condenações.”


Verifica-se, desse modo, que a tese de desclassificação para o delito estampado no art. 28 da Lei de Drogas foi exaustivamente discutida no acórdão embargado, no qual foi feito, inclusive, menção ao próprio depoimento do acusado (ID 4306019, 04’:40’’min - 05’:15’min’) em que ele adere subjetivamente à conduta do corréu Anderson.

Na verdade, o embargante revela a sua irresignação diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.

1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)


Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que se alterar o julgado. Com efeito, todos os elementos contidos no art. 28, §2º, da Lei de Drogas, foram analisados e sopesados.

Logo, não há contradição a ser sanada.


3) Da omissão na dosimetria da pena

O Embargante requer que “seja retificada a pena-base arbitrada para afastar a valoração negativa do vetor “natureza da droga”. 

Aduz que o acórdão é omisso, pois não enfrentou a tese defensiva de que, no “Laudo Pericial de Exame de Vistoria Em Veículo (LAUDO Nº SBC420/2015 – fls. 170/175), os Peritos não fazem nenhuma referência ao achado dessa substância (cocaína). Mencionam terem encontrado, no interior do veículo, apenas 9,6 g (nove gramas e seis decigramas) de maconha”.

Acerca do pedido, consta no acórdão embargado:

“Assim estabelece o artigo 42 da Lei 11.343, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação de LUCAS TORRES SAMPAIO, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa do vetor natureza da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Passo a análise dos fundamentos levantados pelo julgador.

NATUREZA DA DROGA. Consta na sentença:

“9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu (Maconha), 25C- NBOMe e Cocaína esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o individuo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.

10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 0,4g (quatro decigramas) de cocaína, 95,0g (noventa e cinco gramas) de maconha e 1,54g (um grama e cinquenta e quatro decigramas) distribuidas em cinco cartelas de droga sintética com resultado positivo para etanoamina (25C-NBOMe), conforme Laudos de Pericias às (fls. 21/26 e 164/166) respectivamente.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário minimo vigente ao tempo do fato.”.

No que diz respeito à natureza da droga, é cediço que a cocaína e o 25C- NBOMe são substâncias entorpecentes de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base.

Apesar de a quantidade ser reduzida, não há que se falar em sopesamento em conjunto das circunstâncias judiciais, haja vista a apreensão de três tipos de entorpecentes, dentre eles drogas sintéticas e cocaína, o que ampara um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do sentenciado, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Sob outra perspectiva, o magistrado sentenciante optou por um quantum de exasperação singelo e menos prejudicial ao réu (1/10).

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgado abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.

2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).

3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021) 

Em face do exposto, mantenho a valoração negativa dessa circunstância.”


De fato, verifica-se que há omissão na questão levantada pela defesa (análise do laudo de exame de vistoria em veículo).

Cumpre destacar que a materialidade está evidenciada no AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID 4289660, fls. 15) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 4289660, fls. 182), dando conta que foram apreendidas 0,4g (quatro decigramas) de cocaína, 95,0g (noventa e cinco gramas) de maconha e 1,54g (um grama e cinquenta e quatro decigramas) distribuídas em cinco cartelas de droga sintética com resultado positivo para etanoamina (25C-NBOMe).

Ainda sobre a tese levantada, percebe-se que, da mesma forma que não foi descrita no respectivo Laudo de Exame de Vistoria em Veículo a presença de cocaína, também não foram feitas menções às cartelas de droga sintética (lsd), nem a totalidade da maconha apreendida. E isto ocorre por um motivo claro, vejamos:

Conforme se extrai do próprio Laudo Pericial de Exame de Vistoria em veículo, “os exames realizados para a "[...] constatação de alojamento para armazenamento de substâncias entorpecentes[...]" (conforme solicitado na requisição), foram feitos no pátio do Instituto de Criminalística do Piauí, na cidade de TERESINA-PI, local alheio ao de origem do fato, logo, inidôneo para efeitos periciais e para real dinâmica dos fatos”.

Dessa forma, os resquícios de drogas encontradas no interior do veículo, no momento da confecção do apontado laudo, não refletem a dinâmica delitiva, tampouco os entorpecentes, de fato, apreendidos no momento do flagrante.

Sob outra perspectiva, além da cocaína, foram apreendidas cinco cartelas de droga sintética com resultado positivo para etanoamina (25C-NBOMe), o que, por si só, configura fundamento idôneo para valorar negativamente o vetor ora discutido.

Assim, supro a omissão indicada, sem, contudo, promover alteração no julgado. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas NEGO provimento ao interposto por Vinicius Moglie Martinez, ao tempo que dou parcial PROVIMENTO ao interposto por Lucas Torres Sampaio, sanando a omissão indicada, sem, contudo, promover alteração no julgado. 

É como voto

Detalhes

Processo

0755777-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2023