TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801386-43.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: PERPETUA CRISTINA DE MOURA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA, LARISSA BARROS DINIZ DAMASCENO, TULIO DAMASCENO CAVALCANTE FELIX
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrente (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801386-43.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: PERPETUA CRISTINA DE MOURA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA, LARISSA BARROS DINIZ DAMASCENO, TULIO DAMASCENO CAVALCANTE FELIX
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A, LARISSA BARROS DINIZ DAMASCENO - PI17685-A, TULIO DAMASCENO CAVALCANTE FELIX - PI17684-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança da Tarifa Pacote de Serviços discutido nesta lide; c) condenar a ré a restituir à parte autora o importe de R$ 7.036,02 (sete mil e trinta e seis reais e dois centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405) d) indeferir o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra (id 8946826).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso alegando, em síntese: o reconhecimento da prescrição; termo de adesão assinado; impossibilidade de repetição em dobro do indébito; inexistência de cobrança indevida e ausência de má-fé (id 8946829).
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença (id 8946836).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (id 8946817).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0801386-43.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPERPETUA CRISTINA DE MOURA
Publicação20/07/2023