Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0756000-35.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. NENHUMA NULIDADE NO ATO INTIMATÓRIO DO ACUSADO ACERCA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA INADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça. 2. Deve ser afastado o pedido de absolvição por legítima defesa, quando o magistrado sentenciante que a prova oral colhida em instrução criminal, confirma a ocorrência do delito imputado ao réu. 3. Estando o requerente assistido durante toda a instrução processual por advogado particular, e, quando da prolação da sentença condenatória, encontrava-se solto portanto, na forma do disposto no art. 392, inciso II do CPP, suficiente a intimação daquela através do seu causídico, ato processual cumprido adequadamente pela Vara de Origem. 4. É vedado ao magistrado sentenciante analisar negativamente vetoriais do art. 59 do CP, para fins de fixação da pena-base do réu, sem a devida e correta fundamentação. 5. Revisão criminal parcialmente procedente. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida parcialmente, às fls. 362/366, id. 8164230, e, modificar A PENA CORPORAL DEFINITIVA DO REVISIONANDO PARA 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, oficiando-se, definitivamente, ao juízo das execuções penais da 1a. Vara da Comarca de Parnaíba-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao novo quantum de pena ora fixado, nos termos do voto do Relator. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0756000-35.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0756000-35.2022.8.18.0000

REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA ALMEIDA WAQUIM, ANTONIO LUIS DE SOUSA

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. NENHUMA NULIDADE NO ATO INTIMATÓRIO DO ACUSADO ACERCA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA INADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça.

2. Deve ser afastado o pedido de absolvição por legítima defesa, quando o magistrado sentenciante que a prova oral colhida em instrução criminal, confirma a ocorrência do delito imputado ao réu.

3. Estando o requerente assistido durante toda a instrução processual por advogado particular, e, quando da prolação da sentença condenatória, encontrava-se solto portanto, na forma do disposto no art. 392, inciso II do CPP, suficiente a intimação daquela através do seu causídico, ato processual cumprido adequadamente pela Vara de Origem.

4. É vedado ao magistrado sentenciante analisar negativamente vetoriais do art. 59 do CP, para fins de fixação da pena-base do réu, sem a devida e correta fundamentação.

5. Revisão criminal parcialmente procedente. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida parcialmente, às fls. 362/366, id. 8164230, e, modificar A PENA CORPORAL DEFINITIVA DO REVISIONANDO PARA 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, oficiando-se, definitivamente, ao juízo das execuções penais da 1a. Vara da Comarca de Parnaíba-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao novo quantum de pena ora fixado, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, proposta por Thiago Oliveira Souza, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com condenação proferida em seu desfavor pela 1a. Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Em síntese, sustenta o peticionante que foi condenado a uma pena de (03) três anos, (08) oito meses e 13 (treze) dias de reclusão e multa por ter infringido o artigo 15 da Lei nº 10.826, tendo aquela sido substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em benefício a entidades públicas a serem decididas no juízo da execução, sendo certo que as tarefas haverão de ser atribuídas conforme as aptidões do condenado e cumpridas numa jornada de 08 (oito) horas semanais, no total de 180 (cento e oitenta) horas, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado e uma pena pecuniária de cinco (05) salários-mínimos cuja destinação será decidida na execução.

Diz que não apresentou recurso de apelação criminal da referida condenação por não ter sido intimado pessoalmente, razão pela qual, preliminarmente, alega a nulidade de todos os atos posteriores a prolação da sentença.

No mérito propriamente dito, sustenta que deve ser excluída a imputação em face a configuração da legítima defesa própria.

Alternativamente, sustenta equívoco na dosimetria da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base, por entender que a magistrada sentenciante analisou negativamente os vetores da 1a. fase (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime), sem a devida fundamentação.

Com base no exposto, requereu a concessão de medida liminar para suspender o processo de execução penal n° 0700100-08.2021.8.18.0031, com base nas razões acima expostas, e no mérito, a nulidade dos atos posteriores a intimação da sentença, ou alternativamente, a absolvição do revisionando com base na excludente da legítima defesa, ou ainda, a modificação de sua pena final.

Colaciona documentos.

Certidão de Trânsito em Julgado da sentença objurgada, fls. 355, id. 7711081.

A medida liminar foi deferida parcialmente, em fls. 362/366, id. 8164230.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 378/382, id. 9515387, opinou pelo parcial procedência do pedido revisional, sendo conferido a reforma, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas aos: antecedentes, circunstância e consequência do crime, mantendo na íntegra os demais termos da sentença

É o sucinto relatório. Encaminhe-se os autos à revisão, conforme determina o art. 254 do RITJPI.

 


VOTO


 

Este pedido de revisão criminal vem embasado no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, verbis:

 

Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

 

De início, cumpre destacar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam, taxativamente, enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada”. (In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 990).

Como se sabe, a Ação de Revisão Criminal prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado. Tal pressuposto encontra-se aqui preenchido, diante da juntada da certidão de fl. 87, id. 4306147.

Pois bem. Entendo que é o caso de acolhimento parcial do pleito do revisionando.

De plano, afasto os argumentos de contrariedade da sentença com a evidência dos fatos, face a suposta configuração da legítima defesa própria. Isto porque o revisionando foi justamente denunciado e condenado por ter agido em excesso doloso de legítima defesa. Nesta senda, entendo que inexistência provas novas a serem avaliadas, visto que tal tese já foi avaliada e afastada com base nas provas produzidas em instrução criminal, culminando com sua condenação.

No que tange ao pedido de afastamento do trânsito em julgado, melhor sorte não lhes assiste, vez que verifico que o requerente esteve assistido durante toda a instrução processual por advogado particular, e, quando da prolação da sentença condenatória, encontrava-se solto (Concedido direito de recorrer em liberdade em sentença, fls. 314/320, id. 7711081), portanto, na forma do disposto no art. 392, inciso II do CPP, suficiente a intimação daquela através do seu causídico, ato processual cumprido adequadamente pela Vara de Origem (fls. 321/322, id. 7711081), portanto, nenhuma mácula ou ilegalidade no ato intimatório.

Por fim, não menos importante, entendo que agiu em desacerto a juíza sentenciante no momento de fixar a pena do réu. É que, após breve análise deste capítulo da sentença, verifico que, de fato, a mesma exasperou a pena-base, sem a correta fundamentação dos vetores previstos no art. 59 do CP.

Sendo assim, não resta outra alternativa a não ser reconhecer que a condenação, nesta parte, viola texto expresso de lei, na forma do art. 621, I do CPP, retificando-a neste momento:

 

CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO

 

De início, cumpre-me destacar que a pena em abstrato do crime de arma de fogo é de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu extrapola o normal punido pelo tipo, na medida em que se trata de agente de segurança pública, e, portanto, que, em tese, tem o dever de proteger o cidadão comum, e, não cometer excessos aproveitando a sua condição.

b) Antecedentes, imaculados.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito devem ser desfavorecidas ao réu, visto que o acusado disparou vários disparos em local de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, uma escola.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando existirem 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base do mesmo em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e, 60 (sessenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Registro que pela nova dosimetria a pena de multa seria superior a anteriormente fixada pela juíza de primeiro grau, nesta senda, em razão do princípio da impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho a pena acima referida.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

 

Portanto, fixo, em definitivo, a pena corporal do apelante em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Dispositivo

À vista do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, confirmo a medida liminar deferida parcialmente, às fls. 362/366, id. 8164230, e, modifico A PENA CORPORAL DEFINITIVA DO REVISIONANDO PARA 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, oficiando-se, definitivamente, ao juízo das execuções penais da 1a. Vara da Comarca de Parnaíba-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao novo quantum de pena ora fixado.

É como voto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/ Suspeito: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de março de 2023.  

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0756000-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THIAGO OLIVEIRA SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

29/03/2023