TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801326-24.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCO GOMES CAETANO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): JOSE REGO LEAL NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATAÇÃO DE NOVO CRÉDITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS JUNTADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia dos contratos de operações financeiras realizadas pelo recorrido, bem como extratos bancários, comprovando a disponibilização dos valores na conta corrente de titularidade da parte apelada, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas dos empréstimos contratados, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Improcedência da demanda.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos materiais e morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANCISCO GOMES CAETANO (apelado), em face do banco apelante.
Na Sentença (id.: 6490530), a Magistrada a quo, por considerar que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou os contratos de empréstimo (renovação de crédito consignado e crédito benefício), julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo os contratos de empréstimos de n° 856493108 e 877904439, e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos:
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, para o fim de declarar nulo os contratos de empréstimo decorrentes do BANCO DO BRASIL de nº 856493108 e 877904439, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o BANCO DO BRASIL ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria do requerente por conta do empréstimo de nº 856493108, desde o período inicial até a data do último desconto, subtraindo-se, lado outro, os valores recebidos pelo requerente, resultando no valor de R$ 9.400,32 (nove mil e quatrocentos reais e trinta e dois centavos ), e por conta do empréstimo de nº 877904439, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação, bem como condeno ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC).
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o BANCO DO BRASIL ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
[...]
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação (id.: 6490536), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de vícios de consentimento; disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da parte apelada; inexistência de ato ilícito praticado pelo banco; ausência de dano moral. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso apelatório, reformando-se a sentença de 1º grau, ou, em caso de entendimento contrário, que seja minorado o valor da condenação.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou as suas contrarrazões (id: 6490543), aduzindo, em suma, a ausência de juntada dos instrumentos contratuais; existência de fraude bancária, uma vez que inexistiu vontade em contratá-los; responsabilização objetiva da instituição financeira. Requer, por fim, o improvimento do recurso, e a consequente manutenção do inteiro teor da sentença recorrida.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.: 7218257).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente recurso.
Superado esse ponto, passo à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO RECURSAL:
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de mácula nos instrumentos contratuais firmados junto à instituição financeira apelante.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probandi.
Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia dos contratos de operações financeiras realizadas pelo recorrido (“BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO - Operação n° 856493108” - ID: 6490457 / “BB CRÉDITO BENEFÍCIO - Operação n° 877904439” - ID: 6490458), bem como extratos bancários, comprovando a disponibilização dos valores na conta corrente de titularidade da parte apelada, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED). AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021)
(TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021)
RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora
(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021)
Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil.
Imperioso ressaltar que a instituição financeira acostou aos presentes autos dois contratos de operações financeiras efetuadas pelo autor/recorrido (“BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO - Operação n° 856493108” - ID: 6490457 / “BB CRÉDITO BENEFÍCIO - Operação n° 877904439” - ID: 6490458), cujas contratações se realizaram de forma eletrônica, junto aos terminais de autoatendimento, razão pela qual não há que se falar em ausência de juntada dos instrumentos contratuais, de modo que resta documentalmente comprovado que a parte apelada se beneficiou duplamente deles tanto por ocasião da quitação da dívida oriunda do primeiro contrato e no recebimento do saldo remanescente do empréstimo, quanto no recebimento dos valores decorrentes do segundo crédito.
Superado esse ponto, verifico que a instituição financeira recorrente acostou aos autos os contratos de empréstimos e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelado.
De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados ( ID: 6490460 e 6490461), por meio da juntada de extratos bancários da conta de titularidade do demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas dos empréstimos contratados, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelante, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados na aposentadoria do recorrido, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). O Apelado, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação das ilegalidades contratuais.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a Sentença vergastada, para declarar a improcedência do pleito autoral.
Majoro, em grau recursal, em 05% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a Sentença vergastada, para declarar a improcedência do pleito autoral. Majoro, em grau recursal, em 05% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801326-24.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO GOMES CAETANO
Publicação20/03/2023