Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800359-90.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, [logo, rejeita-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800359-90.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-90.2021.8.18.0037

Origem: Amarante / Vara Única

Embargante:  BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A

Advogado:  Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)

Embargado: ANTÔNIO JOSÉ VILARINHO GONÇALVES

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, [logo, rejeita-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 8027971) opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face do Acórdão (ID 7901019) proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais, sob a alegação de nulidade de suposto cartão de crédito consignado contratado. 2. O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. In casu, não há prova de que o autor/apelante, de fato, recebeu o cartão de crédito, tampouco, que procedeu o desbloqueio ou utilização. No caso, não existe documentação neste sentido, na medida em que não foram juntadas faturas que comprovem a realização de compras ou pagamento. Ademais, também não há comprovação de saque de valores. 4. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no epigrafado acórdão no que diz respeito ao acolhimento do pleito de nulidade da contratação, da devolução em dobro e da indenização por danos morais, uma vez que os requisitos ensejadores para a sua configuração não estão presentes. Ao fim, requer a reforma do acórdão para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada (ID 9043007) que se manteve inerte, decorrendo o prazo para sua manifestação.

É o que importa relatar.

 


VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Em verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja as inconsistências encontradas no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelo embargante. Vejamos:

In casu, não há prova de que o autor/apelante, de fato, recebeu o cartão de crédito, tampouco que procedeu ao desbloqueio ou utilização. No caso, não existe documentação neste sentido, na medida em que não foram juntadas faturas que comprovem a realização de compras ou pagamento. Ademais, também não há comprovação de saque de valores.

Destaca-se que não há como converter o negócio jurídico vergastado em contrato de empréstimo consignado, vez que ausente a comprovação de transferência financeira para o consumidor. Desse modo, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, deve o contrato em análise ser anulado.

Ante a inércia da Ré, ora Apelada, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência, ou não, do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.

[…]

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente ante a ilegalidade da relação jurídica não efetivada, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.

[…]

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.”

É notório que, no acórdão, e seguindo entendimento desta E. Corte de Justiça, os julgadores entenderam pelas condições ensejadoras de restituição do indébito em dobro e do pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.

Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


 

Detalhes

Processo

0800359-90.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE VILARINHO GONCALVES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/03/2023